TJCE - 3003599-85.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003599-85.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido nos ID nº 170567880.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 170981581 e 166710166.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 166710166 e na Procuração de ID n. 72406871. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SARAH LINE KRAKER em 25/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003599-85.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO EXISTENTE.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em face do Acórdão proferido nos autos.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de erro material no que tange à inobservância do disposto na Lei 14.905/24 que alterou a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, passando esta a vigorar com as alterações dispostas em seu bojo, dentre elas: "Art. 2º. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (…) "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Analisando as alterações trazidas pela referida lei, percebe-se que a decisão combatida incorreu em erro material no que tange à fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora sobre os danos morais arbitrados, devendo, portanto, ser sanado o vício apontado, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PROVIMENTO, para determinar que o promovido / embargante, indenize a parte autora / embargada, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do referido diploma).
Mantenho inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003599-85.2023.8.06.0117 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003599-85.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003599-85.2023.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDARECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FALHA NO SERVIÇO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE DO TOI.
FATURAS EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO E NULIDADE DO TOI.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que foi alvo de vício do serviço da ré ao ter a cobrança de energia elétrica realizada de forma exacerbada, além de TOI realizado sem contraditório, tentou resolver a questão por diversas vezes junto a ré de forma administrativa, porém sem sucesso.
Este pede que seja declarado nulo o TOI, que seja realizado refaturamento das faturas exorbitantes e que fixada indenização por danos morais.Contestação: A ré alegou prescrição, incompetência dos juizados, regularidade do TOI e dos débitos imputados ao consumidor, além da inexistência de danos morais.
Réplica: o autor rebateu os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial.
Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na inicial, para: 1) Declarar a nulidade do TOI emitido aos 10.07.21 e discutido nestes autos, consequentemente, do débito de R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) dele oriundo. 2)Declarar a inconsistência do débito do autor para com a promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 66 kwh/mensal referente às faturas de janeiro/2020 a novembro/2020 e março/2021 a junho/2021, discutidas nos presentes autos, devendo a promovida proceder o refaturamento das referidas cobranças com base na média do consumo apurada sem incidência de juros e multas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais diante do reconhecimento de conduta ilegal do réu.
Contrarrazões: o réu argumenta pela inexistência da danos morais. "Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso da parte autora, para conferir à autora recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente.É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário "O autor vem, há vários meses, tentando regularizar a cobrança de energia elétrica da sua residência referente a meses anteriores, pois houve cobrança excessiva e injustificada baseada em TOI sem a oportunização de contraditório, bem como a acusação de uso irregular de energia sem provas do alegado, fugindo os valores da dívida do padrão de consumo do autor, gerando ilícito civil, desgaste para resolução administrativa da questão e necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com a imediata regularização da cobrança.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto."Dito isso, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação do serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos, a fim de evitar danos, seja de cunho material e ou moral ao autor, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário nos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte das instituições, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI REALIZADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA PROMOVIDA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO.
SUPOSTO DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR.
NULIDADE DO TOI DECLARADA PELO JUÍZO A QUO.
PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012042320238060020, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a, dependendo de caso concreto, no máximo R$ 5.000,00, tendo como um dos principais parâmetros, para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, diante da conduta abusiva da instituição ao não prestar de forma eficaz os serviços de sua responsabilidade, o que gerou ao autor certa angústia devido ao aumento do valor da fatura de energia, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor do promovente.
No entanto, o valor deve ser mais condizente com o caso e coerente com a jurisprudência aplicável, incluindo a desta Quarta Turma Recursal.Assim, considerando que não houve qualquer outro prejuízo, como o corte no fornecimento de energia, por exemplo, reformo a sentença de primeiro grau para deferir à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fornecedor de serviço levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso concreto.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume o acórdão em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003585-82.2022.8.06.0167
Joaquim da Silva Sousa
Procuradoria Geral Federal - Pgf (Autarq...
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 23:59
Processo nº 3003550-67.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Marcos Alcides Muniz de Sousa
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:24
Processo nº 3003566-52.2019.8.06.0112
Genilda Rodrigues da Silva
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 12:03
Processo nº 3003668-43.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Karine Machado Campos Fontenele
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:05
Processo nº 3003647-38.2022.8.06.0001
Jonata de Mesquita Marques
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Thiago de Francesco Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 14:17