TJCE - 3000532-87.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de ciência
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20/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83601521
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83601521
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000532-87.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: VILANY BORGES DE ARAUJO SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de pedido de desbloqueio, dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD e proposta de pagamento parcelamento do débito em 06 parcelas, formulado pela executada, com fundamento no art. 916 do CPC. Intimado para se manifestar sobre a proposta de pagamento parcelado o exequente, se manifestou , por meio da petição junta ao ID Nº 79933621. O exequente não anuiu a proposta da executada e requer a expedição de alvará parta o levantamento dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD.
Na mesma peça, informa seus dados bancários para a expedição de alvará em seu favor. O art. 916 § 7º do CPC dispõe que, o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença.
Salvo se houver anuência da parte credora, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível. Verifica-se que efetuado bloqueio a executada, VILANY BORGES DE ARAUJO, foi intimada , mas deixou decorrer legal de 15 dias, sem apresentar embargos à execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, bem como, de parcelamento do débito exequendo, uma vez que não se aplica ao cumprimento de sentença, sobretudo, diante da falta de anuência da parte credora. Extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente satisfeita. DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) advogado(a) LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA CPF: *46.***.*85-27 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.376,84, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01528934-5, agência 0684, comprovante anexo. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 330906-1, agência nº 454, Banco BRADESCO, de titularidade de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA CPF: *46.***.*85-27. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se a executada, pela Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20(vinte) dias, este já com a contagem em dobro, em virtude da prerrogativa do art. 186 do CPC. d) Intime-se o exequente, por seus advogados, via DJEN com prazo de 10 dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
03/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83601521
-
03/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79456762
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79456762
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09/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79456762
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08/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 13:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/11/2023 15:20
Juntada de ordem de bloqueio
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09/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 04:22
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67210889
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24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67210889
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000532-87.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: VILANY BORGES DE ARAUJO DESPACHO. Verifica-se que executada deixou decorrer o prazo sem complementar as informações acerca da proposta de acordo, notadamente a data (dia e mês) do início do pagamento e vencimento das parcelas.
Informações necessárias para que seja homologado o acordo extrajudicial. Determino: a) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias a respeito das informações solicitadas a devedora para regularizar o acordo, a fim de que este seja homologado ou manifeste se pretende dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. b) Prestadas as informações necessárias para regularizar o acordo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação. c) Manifestando o exequente pela continuidade da execução, voltem-me conclusos para despacho. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/08/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:32
Decorrido prazo de VILANY BORGES DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:03
Juntada de petição (outras)
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28/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SOARES ARRAIS VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000532-87.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: VILANY BORGES DE ARAUJO DESPACHO Visto em inspeção.
Cuida-se de proposta de acordo apresentado pela executada no ID 58289491, para pagamento da dívida executada em em 11 (onze) parcelas de R$ 203,80 (duzentos e três reais e oitenta centavos), por meio de PIX.
Intime-se a exequente, por seu advogado, via DJEN para dizer no prazo de 10 dias se concorda com a proposta de acordo apresentada e, aceitando, indique de logo a chave do PIX para recebimento.
Concordando a parte exequente, volte-me conclusos para sentença de homologação.
Não aceitando a proposta, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
06/06/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 14:17
Processo Reativado
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05/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:39
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/02/2023 03:01
Decorrido prazo de VILANY BORGES DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSOS: 3000532-87.2022.8.06.0072 PROMOVENTE:CICERO ANTONIO DA SILVA PROMOVIDO: VILANY BORGES DE ARAUJO Sentença Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral.
Informa que teve ciência de que sua imagem estava sendo amplamente difundida nas redes sociais da autora.
Informa que na postagem havia acusação do autor ter “capturado” um cachorro de nome Zeca.
Informa que de fato, passou na Rua Ratisbona em Crato-Ce, quando percebeu o cachorro da autora.
Informa que tentou segurar o animal com intenção de impedir a fuga e posteriormente, buscar o dono para que pudesse entregar.
Informa que não conseguiu impedir a fuga do cachorro.
Alega que teve sua honra atingida pela postagem da autora.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando que realmente publicou pedido de ajuda na internet para que pessoas ajudassem a recuperar o cachorro que havia fugido.
Informa que não tinha propósito de causar desabono à imagem de qualquer pessoa, mas de recuperar animal que fugiu.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, resta incontroverso que a acionada realizou postagem com a imagem do autor em rede sociais, afirmando que o cachorro havia sido capturado pelo autor (id nº . 32559575 - Pág. 1).
Nas postagens anexadas aos autos é possível identificar o autor pelas imagens, apesar do uso de máscara.
No id de nº 32559575 - Pág. 9, é possível visualizar comentários de pessoas que reconheceram o autor na postagem, realizando comentários positivos sobre a pessoa do autor.
Apesar da parte acionada afirmar que a postagem tinha intenção de pedir ajuda para tentar encontrar o animal, verifica-se que a acionada ultrapassou os limites da razoabilidade.
O uso da imagem, somado com a informação de que o autor teria capturado o cachorro, excederam o exercício do direito de manifestação e atingiram a honra e imagem do autor.
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há necessidade de maiores divagações em relação aos acintes morais acima colacionados.
A prova trazida aos autos é suficiente e dela se desincumbiu o acionante em sua missão de provar o ato ilícito praticado.
O acionante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tendo provado que as postagens macularam sua honra, nos moldes alinhados nas iniciais.
O dano à imagem e à honra são inegáveis, vergastando a inviolabilidade conforme previsão constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento da conduta da acionada; 3) danos morais experimentados pelo acionante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, consubstanciado no ato aviltante do ultraje à sua honra e imagem por intermédio de rede social.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
Sobre dano moral nessa situação, as seguintes decisões: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVAS.
CONFISSÃO.
PUBLICAÇÃO EM PERFIL DO FACEBOOK.
CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Não havendo expressa impugnação da recorrente quanto ao fato de que realizou a publicação mencionada na petição inicial, além da prova documental constante dos autos (fls. 20/24), é desnecessária a produção de outras provas a respeito do fato, já devidamente demonstrado. 2.
O conteúdo da publicação veiculada na rede social Facebook revela inequívoco intento de difamar a recorrida e, ainda que a publicação em questão seja de acesso restrito a determinadas pessoas, e não ostensivamente pública, é certo que ela foi direcionada a diversas pessoas do convívio da recorrida, o que é suficiente para caracterizar a publicidade da ofensa. 3.
A manifesta ofensa à honra, imagem e reputação da pessoa caracteriza lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título dos danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) que deverá incidir sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que concedo a recorrente nesta oportunidade.
Sem custas. (Acórdão n.782688, 20130710344744ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 195) O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa da acionada, bem como sua capacidade econômica e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas dessa natureza, revestindo-se também de caráter pedagógico.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido e condeno VILANY BORGES DE ARAUJO nos seguintes termos: 1.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data (SÚMULA 362 STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré, via sistema, através da Defensoria, com prazo de dez (10) dias, em dobro.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 18:10
Juntada de Petição de razões finais
-
13/10/2022 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/10/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:38
Juntada de ata da audiência
-
06/10/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/08/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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