TJCE - 3003805-02.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166807494
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166807494
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29/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166807494
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29/07/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:23
Processo Reativado
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003805-02.2023.8.06.0117Promovente: MARIA SARA BARBOSA LIMAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, PATRIMONIAL S/A, DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA, ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Parte intimada:Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88257018 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 27 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
22/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003805-02.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA SARA BARBOSA LIMAREU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA SARA BARBOSA LIMA, em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, PATRIMONIAL S/A, DEOLIMP CONSTRUÇÕES LTDA e ATLANTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Relata a parte autora que firmou, em 30/09/2022, um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso do Box n. 34, Corredor n. 08, de 2,7 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor D, e que efetuou o pagamento até o presente momento do valor total de R$ 6.207,87 (seis mil duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos).
Afirma, ainda que o prazo para a entrega do ponto comercial, conforme encontra-se no contrato firmado com a Requerida, seria a segunda etapa para o mês de setembro de 2023.
No entanto as obras estão paradas, sem previsão de entrega.
E que após solicitar o distrato, recebeu a informação de que teria que arcar com multas contratuais excessivas.
Alegou ainda a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas.
Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da obrigatoriedade do adimplemento das parcelas vincendas, bem como a vedação de negativação do CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos de títulos e, no mérito, requereu a resolução do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas que estipula multa à autora, a restituição do valor de R$6.207,87, o pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato, lucros cessantes no valor de R$2.000,00, além de indenização a título de danos morais.
Antecipação de tutela deferida no id. 77170604, determinando a suspensão da obrigatoriedade do adimplemento das parcelas vincendas, bem como a vedação de negativação do CPF do autor nos órgãos de proteção a crédito e cartórios de protestos de títulos, em decorrência do contrato objeto da presente demanda. Audiência UNA realizada, contestação oral apresentada, na qual a parte requerida anuiu com o pedido de ressarcimento da quantia paga e que a multa aplicada seja a prevista no contrato, requereu ainda seja fixado dano moral em valor não configure enriquecimento sem causa, impugnou o pedido de lucros cessantes e alegou que as empresas Patrimonial S/A, Deolimp Construções Ltda e Atlantida Construções e Serviços Ltda não possuem relação jurídica com a parte autora.
Réplica também apresentada na forma oral, alegando confusão patrimonial entre as empresas e a formação de grupo econômico, requerendo a condenação solidária ou subsidiaria das requeridas.
As partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente, no que tange ao pleito da parte autora acerca do comparecimento espontâneo DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA e ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, cumpre destacar que, na audiência realizada (id n. 84760293), observou-se que o Sr.
CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, presente na audiência, é Sócio Diretor da empresa ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (doc. 01 anexo) e o Sr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, também presente na audiência, é Sócio Diretor da empresa DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA (doc. 02 anexo).
Assim, houve o suprimento da citação, ante o comparecimento espontâneo destes, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
No mais, observo que apesar do comparecimento do advogado das requeridas, o Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, não houve a habilitação do mesmo no sistema.
Assim, nos termos do Enunciado 77 do FONAJE, "o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF)", determino a habilitação do o Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, devendo o mesmo ser intimado da presente sentença quanto às empresas MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, PATRIMONIAL S/A e DEOLIMP CONSTRUÇÕES LTDA.
Quanto à intimação da empresa ATLANTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, a mesma deve ser realizada pessoalmente em nome do sócio diretor CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA (doc.01 anexo).
Passo a análise do mérito. No caso em espécie, a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a declaração de nulidade de cláusula contratual e imediata devolução da quantia paga, além do pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Constata-se que o box objeto do contrato celebrado está localizado no Setor D, Log: GUAIUBA, com data de inauguração do espaço prevista para Setembro/2023 e, de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas em 09/2022 e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para setembro/2023.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido Mega Shopping, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, com o qual a requerida anuiu em sede de contestação, que no caso dos autos importa em R$ 6.207,87 (seis mil duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos), de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade das multas contratuais de 10% e 50% (item 8.7 e 8.8) sobre o valor do contrato por ser abusiva e não ter a parte autora dado causa à rescisão contratual. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido Mega Shopping, a rescisão do contrato entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada da parte autora, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento à parte autora da multa pelo descumprimento voluntário do contrato, limitada a quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), 10 vezes o valor do custo de ocupação, nos termos das cláusulas 6.11 e 7.6 do contrato.
Segundo o Código Civil, em seu art. 416, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo", entretanto, conforme seu parágrafo único, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Desse modo, apesar da parte autora aduzir a inexistência de previsão contratual da multa, conforme demonstrado acima, nas cláusulas 6.11 e 7.6 presente a multa pelo descumprimento do contrato, sendo indevida, portanto, a multa requerida de 10% sobre o valor do contrato.
Todavia, no tocante ao pedido de lucros cessantes, conforme entendimento do STJ, na Tese 970, é vedada a cumulação da Cláusula Penal com Lucros Cessantes.
Além de que, a autora será ressarcida pelo valor integral pago no período e mais a multa pelo descumprimento contratual, de forma que será compensada pelos danos experimentados.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido". (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de responsabilidade solidária das empresas requeridas, não se infere dos documentos apresentados pela parte autora que as mesmas tenham integrado a cadeia de fornecedores da venda do imóvel, que se deu exclusivamente entre a autora e a ré Mega Shopping, afastando-se, então, a disposição do artigo 7º, parágrafo único, CDC.
No mais, a autora utiliza como fundamento para a pretensa responsabilidade solidária, a formação de grupo econômico por identidade de sócios administradores e teoria da aparência.
Entretanto, a mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária, mesmo nas relações de consumo, consoante disposição do artigo 28, 2º, CDC.
Também na jurisprudência: "[...]3.3.
Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.
Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe.
As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02).
Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. [...]" (STJ.
REsp. 2046666.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 16/05/2023) Não se olvida que, em alguns casos, a jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência em situações que envolvem grupo econômico.
Contudo, revela-se pertinente, ao menos, dúvida razoável para identificação das empresas conglomeradas, o que não retou demonstrado na hipótese, vez que sequer se apresentam ao consumidor como único fornecedor/prestador.
Outrossim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária neste momento, uma vez que esta possui caráter acessório ou suplementar.
Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado quando frustradas as tentativas de obter o pagamento do devedor principal.
O que, no presente caso, ainda não ocorreu, já que a fase de cumprimento de sentença ainda não se iniciou, não havendo nos autos qualquer comprovação de que houve dilapidação do patrimônio ou ausência de bens por parte da requerida MegaShop.
Desta feita, o pedido é improcedente em relação às requeridas Patrimonial S.A., Atlântida Construções e Serviços e Deolimp Construções Ltda. Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referente ao direito de uso do box: Setor D, Log: GUAIUBA, Box n. 34, Corredor n. 08, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o requerido Mega Shopping Empreendimentos a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.207,87 (seis mil duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno ainda o requerido Mega Shopping Empreendimentos ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o também ao pagamento da quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente. Os demais pedidos são improcedentes, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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