TJCE - 3003805-02.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003805-02.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SARA BARBOSA LIMA RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3003805-02.2023.8.06.0117RECORRENTE: MARIA SARA BARBOSA LIMARECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A e OUTROSORIGEM: VARA ÚNICA DE MARACANAÚ/CERELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO TEMPORÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA EM 2 ANOS.
DANO MORAL.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO OBJETIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA SARA BARBOSA, objetivando a reforma de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação Rescisão Contratual, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por si ajuizada em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A e OUTROS.Insurge-se a promovente em face da sentença em que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referente ao direito de uso do box: Setor D, Log: GUAIUBA, Box n. 34, Corredor n. 08, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o requerido Mega Shopping Empreendimentos a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.207,87 (seis mil duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno ainda o requerido Mega Shopping Empreendimentos ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o também ao pagamento da quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação."No recurso inominado, a requerente reafirmou os fatos narrados à inicial, requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como a fixação de lucros cessantes e revisão da data inicial de contagem dos juros e correção monetária.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, conferindo à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme bem asseverou o douto magistrado prolator do voto, ora, divergido, "O autor sofreu desgaste diante do atraso na entrega de box contratado junto a ré em contrato de cessão, no prazo superior a 2 anos, o que pressupõe grandes abalos em virtude do objeto da contratação impactar diretamente nos recursos financeiros e subsistência da autora, o que configura dano moral em razão de angústia exacerbada."No que diz respeito aos danos morais, é, decerto, inquestionável o ato reprovável praticado pelas promovidas, e que a situação experimentada pela autora, ante a demora do cumprimento do contrato pelas requeridas, no caso dois anos, constituiu episódio de frustração e desconforto; todavia, tal constatação é insuficiente a caracterizar a ocorrência de dano moral in re ipsa.De fato, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de não reconhecer o direito à indenização por dano moral quando decorrente de mero aborrecimento, devendo cada situação ser detidamente analisada pelo julgador da causa, de maneira a não fomentar o enriquecimento sem causa nem,
por outro lado, tornar inócua a reparação e prestigiar a prática lesiva ao consumidor.Entretanto, no caso em questão, os infortúnios relatados nos autos ostentam força suficiente a justificar eventual compensação de ordem moral, considerando-se que a recorrente comprovou a sua incessante busca (sem sucesso) para a solução do problema.
Tais fatos não podem ser considerados apenas um mero aborrecimento.Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade.Nesse diapasão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra inadequado, uma vez que tal quantia não está em conformidade com as peculiaridades da causa e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, frente aos desconfortos e prejuízos amargados pela recorrente.No entanto, de acordo com o que se infere do caso concreto, não vislumbro respaldo à concessão de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme menciona o voto ora divergido.Entendo, portanto, cabível a majoração do quantum indenizatório, mas em valor mais condizente, com o caso, e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, a majoração da indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do tempo de demora no cumprimento do contrato pelas rés, bem como pelo tempo útil presumivelmente despendido pela ora recorrente no sentido de ver solucionado o problema. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, majorando a indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 a serem atualizados pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003805-02.2023.8.06.0117 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000946-91.2022.8.06.0167 - [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Processos vistos em inspeção, Portaria n° 01/2024.
Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de id. 86357329.
SOBRAL/CE, 21 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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