TJCE - 3003446-96.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003446-96.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003446-96.2023.8.06.0167 RECORRENTE: Antônia Pinto dos Santos RECORRIDA: ASPECIR Previdência JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA NOMINADOS "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO DA PROMOVENTE ADSTRITO AOS DANOS MORAIS.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA "LANÇAMENTO FUTURO" (VALOR DE R$ 49,90), O QUE NÃO PROVA O EFETIVO DESCONTO.
PROMOVENTE NÃO APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO EVIDENCIANDO O DÉBITO QUESTIONADO, MESMO APÓS CONTESTAÇÃO E COM TEMPO SUFICIENTE PARA TANTO.
DÉBITOS NÃO PROVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXITE A PARTE DE DEMONSTRAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Débitos, C/C de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Antônia Pinto dos Santos em desfavor da Aspecir Previdência.
Em síntese, consta na inicial (ID 12456097) que a promovente descobriu a ocorrência de descontos em sua conta bancária (destinatária de benefício previdenciário), para pagamento de um seguro não contratado, nominados: "ASPECIRUNIÃO SEGURADORA".
Por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em Contestação (ID 12456105), a promovida afirmou que a contratação não foi efetivada, por isso não gerou descontos na conta bancária.
Destacou que o extrato apresentado se refere a "lançamentos futuros" e não houve débito.
Conforme Termo de Audiência (ID 12456123), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 12456124), julgando improcedente a ação, concluindo o juízo de origem que inexiste prova dos danos alegados.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12456126), pugnando pela gratuidade judiciária.
Preliminarmente, destacou a necessidade de inversão do ônus da prova, afirmando não ter condições de provar fato negativo (que não contratou).
No mérito, alegou que não contratou o seguro e a instituição não apresentou o instrumento contratual, assim, os descontos são abusivos, pois não foram autorizados.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para condenar a promovida ao pagamento da Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Conforme Certidão (ID 12456129), a promovente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 12456098).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88). 1) Preliminar de inversão do ônus da prova.
Preliminarmente, a promovente invoca a inversão do ônus da prova (art, 6º, inciso VIII, CDC), afirmando que não tem condições de provar que não realizou a contratação, por ser um fato negativo.
Ademais, destaca que o banco promovido não apresentou provas da contratação.
Como a preliminar suscitada diz respeito ao ônus da prova e à apreciação dos documentos inclusos nos autos, dentro do contexto meritório da causa, deixo para apreciá-la no tópico adiante. 2) Do mérito.
A controvérsia recursal consiste na análise sobre a responsabilidade da recorrida Aspecir Previdência em relação aos descontos registrados na conta bancária da recorrente, e, assim, sobre ocorrência (ou não) de danos morais a serem ressarcidos.
No caso, a recorrente sustenta que sofreu descontos em sua conta bancária (destinatária de benefício previdenciário), em razão de um seguro não autorizado/contratado, sob o título: "ASPECIRUNIÃO SEGURADORA", fazendo jus ao recebimento de indenização pelos danos morais.
Inicialmente, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, embora se trate de relação de consumo, responsabilidade objetiva da fornecedora e caso de aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor, não fica este exonerado do encargo de produzir a prova mínima e satisfatória dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: "(…) A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes (…)" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Partindo dessas premissas, observa-se que, para comprovar os descontos indevidos, a promovente juntou aos autos Extrato de Conta-Corrente (ID 12456099, p. 5), o qual indica, em "Lançamentos Futuros Agosto/2023" o registro: "PGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA - R$ 49,90", sendo este o único substrato probatório sobre os fatos narrados.
Por outro lado, a promovida, em sede de Contestação, expôs que a contratação questionada não foi efetivada, por isso, não gerou descontos na conta bancária da promovente, pois o lançamento futuro não chegou a ser debitado.
Ademais, a falta de prova dos descontos também foi mencionada no Termo da audiência de conciliação - presenciada pela recorrente (ID 12456123).
Nesse cenário, chama atenção o fato de que, mesmo após a apresentação da Contestação (dez/2023) e após a audiência de conciliação (mar/2024), ciente da falta de prova dos descontos efetivos, a promovente (ora recorrente) se manteve silente, sem apresentar Réplica ou qualquer documento adicional apto a demonstrar que o débito se consolidou em sua conta bancária.
Outrossim, estando esses registros ao seu pleno alcance (extratos mensais), a promovente não expôs, sequer, uma justificativa para a não apresentação dessas evidências nos autos.
Diante disso, conclui-se que inexiste nos autos prova do efetivo desconto (indevido) na conta bancária da recorrente, pois, apesar de o extrato indicar 01 (um) lançamento futuro de R$ 49,90, este não prova que tal lançamento/débito se efetivou, o que poderia e deveria ter sido demonstrado pela recorrente, através da juntada de um novo extrato - elemento de prova imprescindível para permitir a verificação desse fato pelo julgador.
Assim, ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor da promovente no que diz respeito à comprovação da relação jurídica (contrato de seguro), seria indispensável, antes de tudo, que ela fizesse prova mínima de que, de fato, sofreu algum desconto não autorizado em sua conta bancária.
Por isso, agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o pelito, ante a falta de prova dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Na mesma linha, segue o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO APROVISIONAMENTO DE VALORES EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITO EM RAZÃO DA PROVISÃO PRÉVIA.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015107020228060167, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023)(Destacamos). Noutro eixo, ainda que estivesse suficientemente demonstrado nos autos que o lançamento mencionado (""PGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA - R$ 49,90" - ID 12456099, p. 5) se consolidou, esse único desconto, por si só (sem reiteração, sem valor expressivo), não seria suficiente para presumir a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, a ensejar a indenização pretendida.
Posto isso, não há como acolher a tese sustentada pela recorrente no sentido de que sofreu danos de ordem moral, haja vista que os fatos narrados não foram comprovados nos autos, inexistindo razões para a reforma da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno a recorrente, parcialmente vencida, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3003446-96.2023.8.06.0167 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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