TJCE - 3003122-17.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3003122-17.2023.8.06.0035 - Apelação Cível (198) Apelante: Município de Icapuí Apelada: Rosiana Felix da Silva Jales Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13541324) proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Rosiana Felix da Silva Jales em desfavor do Município de Icapuí, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e CONDENANDO o Município de Icapuí a pagar à parte requerente o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 17.11.2018, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Esta sentença, embora com condenação ilíquida, não está sujeita ao reexame necessário, pois o proveito econômico que dela se poderá obter, eventualmente calculado, não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3°, III do CPC. Na apelação (id. 13541328), o Município de Icapuí suscita, inicialmente, a preliminar de impugnação da justiça gratuita da parte autora.
No mérito, alega, em suma, que: I) é incabível o pagamento do terço constitucional em relação ao período de recesso escolar, sendo tal direito limitado aos trinta dias de férias anuais gozados pela servidora, após o primeiro semestre letivo, a teor do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí); e II) é imperiosa a observância ao princípio da legalidade, nos moldes do art. 37 da Carta Magna.
Requer o provimento do recurso. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se silente (id. 13541334). Distribuição por sorteio à minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 22/07/2024. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelatório (id. 14393409). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada (id. 13541305; p. 01), razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. Rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 094/1992, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icapuí. Argumenta o ente público, nas razões recursais (id. 13541328), que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias referem-se ao recesso escolar. A temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g. n.] Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de Icapuí, observa-se o que dispõe o art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, in verbis: Art. 79-A.
O Profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei 641/2014 de 29 de abril de 2014) Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade, os quais exercem a função docente de regência em sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) de férias por ano. Da análise dos autos (id. 13541305; p. 05), constata-se que a demandante exerce o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, com lotação na Secretaria de Educação, de modo que resta incontroverso o exercício da regência de classe pela postulante e o direito a usufruir os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, pois é clara a interpretação da norma no sentido de que os dois prazos especificados são da mesma natureza. Cumpre salientar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 094/1992 conceda aos servidores públicos o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, segundo o art. 79-A da citada norma legal. Nesse sentido, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Em consonância com a fundamentação reproduzida, esta Corte de Justiça em situações idênticas ao presente caso posiciona-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como delineou a Juíza singular. Veja-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) [g. n.] Logo, faz jus a recorrida ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função do docente, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu a Magistrada de origem. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021.
E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, à luz do art. 932, IV, "b", do CPC. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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