TJCE - 3003297-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003297-79.2024.8.06.0001 [Ajuda de Custo] REQUERENTE: REQUERENTE: ARTEMIO FREITAS DE QUEIROZ REQUERIDO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Registre-se ter ocorrido o regular andamento processual vislumbrando-se nos autos contestação ID 83565225; réplica ID 84931035 e o parecer ministerial opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito visto que a matéria não se insere nas hipóteses do art. 178 do Código de Processe Civil, ID 85107061.
Intimados para informar se desejavam produzir outras provas os litigantes nada requereram, ID 126809417 Assim sendo, passo ao julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares necessariamente devem ser enfrentadas antes de adentramos no mérito.
Aduziu o requerido: a) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) inépcia da inicial. c) a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, ausência de direito pugnando pela improcedência da ação.
As preliminares serão enfrentadas uma a uma na forma em que estão apresentadas. a) Ilegitimidade passiva Melhor sorte não assiste o contestante quanto a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o requerente é policial militar e reclama o obrigatório cadastramento/inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O relato do promovente de que procurou por diversas vezes receber valores referente ao programa PASEP administrado pelo Banco do Brasil, não afasta a legitimidade do Estado do Ceará, uma vez que o promovente não reclama pagamento a menor, o que acarretaria a responsabilidade dos agentes que administram os recursos do fundo.
O autor reclama a não inscrição no programa de formação do patrimônio do servidor público e por essa razão pretende ser indenizado como substituição do PASEP referente ao valor atualizado da distribuição de cotas de 25/08/1989 no valor de R$ 1.461,87 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos); o valor atualizado dos abonos anuais do Pasep de 1992 a 2001, no total de R$ 16.050,60 (dezesseis mil, cinquenta reais e sessenta centavos), e ainda, indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Preliminar que se nega acolhimento.
Na mesma linha de não acolhimento me posiciono quanto a inépcia da inicial, eis que o dispositivo que disciplina o instituto da inépcia (art. 330, I, § 1º do CPC) dispõe, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; omissos. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O indeferimento da inicial com base no inciso I do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses de inépcia elencadas no § 1º, conforme acima transcrito.
Sobre o tema transcrevo o artigo de Jorge Amaury Maia Nunes (Mestre em Dirieto e Professor de pós-graduação do IDP) encontrado no site https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e-procedimento/261470/indeferimento-da-peticao-inicial "O indeferimento da inicial com base no inciso I do art. 330 tem como causa qualquer uma das hipóteses de inépcia, que vêm elencadas no § 1º do mesmo artigo.
A petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc.
III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Se lhe falta pedido, o Estado-Juiz está impedido de acionar os mecanismos próprios da jurisdição.
Com efeito, o artigo 2º do CPC dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei; e o art. 141 preceitua que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Esses fragmentos legais firmam a convicção de que vigora, no direito brasileiro, o princípio da disponibilidade da demanda, não sendo possível ao magistrado (i) saber qual o bem da vida que o autor pretende obter por meio da intervenção estatal; (ii) substituir-se ao autor para o fim de suprir a omissão e formular pedido em seu lugar.
Ora, se assim é, não havendo pedido formulado, impossível ao magistrado acatar a petição inicial a que falte uma de suas partes fundamentais, o pedido.
Aliás, petição sem pedido constitui uma contradição essencial.
O mesmo deve ser dito em relação à ausência de causa petendi.
O Direito Processual Civil brasileiro não admite que um eventual sujeito de direitos venha a juízo formular pedido sem indicar quais as razões jurídicas que o autorizam a tanto. É necessário que o autor indique, para que o pleito possua as mínimas condições de exame, o fato constitutivo de seu direito e, se for o caso, da obrigação do réu.
No que concerne ao inciso II do § 1º (novidade do CPC/15), convém acentuar que, para a doutrina prevalecente (Calmon de Passos e Cássio Scarpinella Bueno), formular pedido determinado é fazê-lo indicando o bem da vida da forma mais precisa possível, extremando-o de quaisquer outros.
Formular pedido certo é formular pedido que não deixa margem a dúvida quanto ao que se pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja em termos de quantidade.
Em resumo, dessa conjugação, ter-se-á que o autor pediu o bem mais específico possível, com a qualidade X, na extensão Y, na quantidade Z, eliminado, assim, a confusão com qualquer outro bem.
Por oposição, pedido indeterminado ou genérico é o que não atende a essa especificação, impedindo o órgão do Judiciário de aferir a qualidade da pretensão exercida.
Se o autor formulou pedido genérico fora das hipóteses consentidas no § 1º do art. 134, será o caso de indeferimento da petição inicial." No caso dos autos o promovente deixou claro o objeto do pedido, tanto é que o requerido não teve dificuldade de apresentar a defesa, apontando, inclusive, a prescrição do fundo de direito em razão do lapso temporal entre a não inscrição do autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) extinto em 7 de abril de 2020, por meio da Medida Provisória 946/2020, não encontrando esse juízo os elementos caracterizadores para aplicação do dispositivo suso mencionado (art. 330, CPC), razão pela qual não se acolhe a preliminar de inépcia. No tocante a prescrição, inobstante tenha o promovente defendido, em réplica, que o prazo prescricional começaria a contar da data de sua aposentadoria, entendo não ser o caso eis que o autor narra que por diversas vezes ao longo dos anos na carreira militar procurou seus superiores para tentar resolver a não inscrição no programa, não ficando inerte durante todos esses anos.
Caberia a prescrição a contar da data da aposentadoria se o promovente tivesse tomado conhecimento da ausência da inscrição no ato de sacar os valores do PASEP. Assim a prejudicial de mérito de prescrição, no entender deste julgador, merece acolhimento eis que a jurisprudência considera que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a contar da ciência do dano ( Agravo Regimental no Recurso Especial nº 12488981/RN e Recurso Especial nº 1.584.601/PE (ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em 14/01/2011 e 28/03/2017, respectivamente).
Conforme narrado pelo autor, o Estado deixou de inscrevê-lo no programa na data do ingresso como saldado, fato ocorrido em 9/2/1987, que deixou de receber valores que tinha direito a partir do ano de 1992 até passar a ocupar o posto de Subtenente, que ocorreu em 17/09/2001.
Da narrativa extrai-se: " Ressalte-se que o autor procurou a Administração por inúmeras vezes para requerer o correto cadastramento junto ao Programa e indenização a que tem direito, porém, todas as tentativas foram frustradas, sempre o estado comunicou que estava tudo correto, RAIS sempre entregue, e que o problema estaria junto ao banco pagador responsável pelo pagamento.
Conforme documentos inclusos, o Autor jamais foi cadastrado no PASEP, e o número na sua ficha funcional refere-se a outro participante, inclusive a resposta do Banco do Brasil sempre foi a mesma, não localizava uma conta individual de PASEP para o mesmo.
Cumpre informar ainda que o requerente não ficou inerte durante todo esse tempo, sendo que por diversas vezes procurou seus superiores acerca do assunto, ouvindo por vezes que deixasse para lá, que na aposentadoria seria resolvido. Quando chegou à patente de subtenente, em 18/09/2001, deu-se por vencido, uma vez que mesmo perdendo alguns abonos referente aos anos que foi de soldado a sargento, quando chegasse a sua tão sonhada aposentadoria, o valor do chamado Resgate do Principal seria o mesmo dos demais colegas de farda, conforme lhe afirmavam." e continua: " nas primeiras reclamações do Autor, entre 1992 e 1993, ano em que completou 5 anos de serviço público e passaria a receber abono anualmente, certamente houve a suposição que não havia mais autorização para abrir contas individuais de Pasep, uma vez que deixou de existir o crédito das distribuições de cotas nas inscrições dos participantes desde 1990." Assim sendo, ressai incontestável sua ocorrência.
De efeito, levando-se em conta toda a narrativa do promovente, entendo que o promovente deveria ter ajuizado a presente ação dentro dos cinco anos que se sucederam a data em que completou 5 anos no serviço público e não recebeu o abono, coisa que não fez, tendo ajuizado somente no ano de 2024, deixando o direito ser fulminado pela prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição acarreta a extinção do direito do credor de exigir o débito judicialmente, mas não é capaz,
por outro lado, de impedir a cobrança da dívida na via extrajudicial.
Isso se dá porque a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, não fulmina o direito material, mas apenas a possibilidade de se exigir coercitivamente seu cumprimento. (TJ-MG - AC: 10000212494785001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.(STJ - REsp: 1783975 RS 2018/0322821-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Nesse diapasão, é cediço que a inércia do titular do direito no lapso estipulado por lei estorva a pretensão do direito almejado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, situação que resulta na extinção não do direito material em si, hipótese de decadência, mas da pretensão para sua tutela, vez que o fator tempo é aspecto que acarreta a estabilização de relações jurídicas.
Ressai incontestável, a meu viso, a ocorrência do fenômeno preclusivo com relação à pretensão evidenciada nos autos, incidindo na espécie o lustro legal estatuído no art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que tem a seguinte redação, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Discorre Leonardo Carneiro da Cunha, em seu "A Fazenda Pública em Juízo" (São Paulo: Ed.
Dialética, 9ª edição, 2011, p. 76), quando trata do tema vertente, que: "A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR que assim enuncia: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32". À luz do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem acatar a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição dos pleitos aduzidos na vestibular, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Registrada por meio do sistema.
Publique-se e Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público, face parecer ID 85107061.
Não apresentado Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos dando-se baixa na Distribuição fazendo constar anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Baixo o feito em diligência Intimem-se às partes para dizerem se pretendem produzir provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o silêncio seja a resposta o processo será julgado no estado em que se encontra À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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