TJCE - 3003656-84.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003656-84.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO FEIJOEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 908, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOHN KENNEDY DE VASCONCELOS PEREIRAEndereço: Avenida John Sanford, 1386, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-362Nome: CLEUDIANA LOPES DE MACEDOEndereço: Avenida Principal - Rua Floresta, 1104, (Cj Res Meruoca), Novo Recanto, SOBRAL - CE - CEP: 62045-030 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença id.90467217.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Defiro a Justiça Gratuita à parte recorrente.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Em substituição automática -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003656-84.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO FEIJO REU: JOHN KENNEDY DE VASCONCELOS PEREIRA, CLEUDIANA LOPES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisco das Chagas Aragão Feijó em face de John Kennedy de Vasconcelos Pereira e Cleudiana Lopes de Macedo, que solicita em seu conteúdo ação de cobrança.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado nas audiências conciliatórias realizadas em 07/06/2023 (id.60493034), 07/02/2024 (id. 79170223) e 16/07/2024 (id. 89550801).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.63305873) e de réplica (id.64378682), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO RELATÓRIO Em que pese a desnecessidade de relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, cumpre trazer à baila alguns fatos da lide para melhor entendimento.
O Sr.
Francisco das Chagas Aragão Feijó se insurgiu contra Jonh Kennedy de Vasconcelos Pereira e Cleudiana Lopes de Macedo.
Ressalte-se que o autor da demanda é locador de um imóvel administrado pela empresa Exata Imobiliária, sendo locatário o corréu e fiadora deste a corré.
Em sua Inicial, o requerente trouxe aos autos petição sui generis, que mistura pedidos referentes a dois procedimentos distintos: processo de conhecimento e execução de título extrajudicial.
Quando menciona a "ação de cobrança" ele faz referência ao primeiro.
Por outro lado, em seus pedidos, faz alusão às normas do segundo.
Em virtude desta dupla possibilidade, o juízo optou por seguir o rito mais completo e que poderia dar às partes o direito ao efetivo contraditório, qual seja, o processo de conhecimento.
Não à toa esta demanda perdura por dois anos e teve três audiências de conciliação designadas.
No decorrer do procedimento, verificou-se dentre as alegações trazidas pelo autor que o requerido e sua fiadora deixaram de cumprir o pactuado no contrato juntado às folhas de id. 52217652.
Para provar suas alegações, trouxe também o "Termo de entrega das chaves" - documento que indica quando o locador devolveu à administradora as chaves do imóvel (id. 52217657) - e memória de cálculo indicando o valor atualizado da dívida (pág. 11, id. 52217650).
Em contestação, o réu não apresentou provas.
Todavia, alegou que o contrato é inválido, pois afirma que firmara verbalmente com a administradora do apartamento um contrato verbal.
Nesse contrato informal, informa que ficara acordado que o aluguel do imóvel discutido se daria por apenas seis meses e não haveria cobranças relativas à manutenção do condomínio (serviços de limpeza, conta de consumo de água, dentre outros). É o que resta declarar.
Decido. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Considerando as provas apresentadas, caberia ao autor fazer prova de que o inquilino e sua fiadora não efetuaram os pagamentos previstos contratualmente.
Aos réus, seria interessante comprovar que os valores foram pagos ou, não realizados os pagamentos, trazerem justificativa para tanto.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora.
Inicialmente, cumpre informar que o contrato assinado entre as partes (id. 52217652) deixa claro, na cláusula décima segunda (pág. 4), a vigência de doze meses: O presente instrumento terá vigência de 12 (Doze) meses a iniciar-se no dia 01/07/2021 e a terminar no dia 30/06/2022, data que o imóvel será devolvido em perfeitas condições, de acordo com o Termo de Vistoria em anexo.
Ademais, em que pese o réu alegar não existir custos acerca da manutenção, o documento assinado informa claramente dessa possibilidade em sua cláusula sexta (págs. 3 e 4): Como aluguel mensal, o Locatário se obrigará a pagar o valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), devendo ser pago pontualmente até o dia 01 de cada mês com tolerância de 05 (cinco) dias para pagamento sem multa.
Ficará também a cargo do Locatário todas as despesas diretamente ligadas a conservação do imóvel, tais como: condomínio, taxa bancaria, água, luz, telefone, todas as multas pecuniárias decorrentes do não pagamento ou atraso das quantias mencionadas neste, bem como os tributos e despesas feitas em órgãos públicos.
Traz estranheza a informação do réu de que "permaneceu no imóvel apenas os 6 meses" (pág. 4, id. 63305873).
Digo isso porque a vistoria de desocupação apresentada pelo requerido apresenta-se com a data de 09/02/2021.
Nessa época, ele sequer residia no local, pois o contrato foi assinado apenas em 10/07/2021.
Além disso, as chaves do imóvel foram devolvidas apenas em 24/05/2022 (id. 52217657), o que sugere ter o inquilino feito uso do imóvel por prazo bem superior ao alegado.
Ante o exposto, considero favoráveis os argumentos autorais.
Entendo, todavia, que o locatário possa ter se prejudicado com falsas promessas realizadas pela corretora mencionada nestes autos.
Sendo esse o caso, cabem ao réus ingressarem com a devida ação de reparação de danos contra ela.
O autor desta demanda, entretanto, responsabilidade nenhuma tem sobre isso.
Cabe-lhe, pois, aquilo que foi contratualmente definido. 3.
DA MEMÓRIA DE CÁLCULO Verifico que os cálculos trazidos pelo autor em sua Inicial (pág. 11, id. 52217650) são bastante fidedignos ao estabelecido no contrato.
Todavia, não há provas a indicarem o rateio de despesas e o valor da multa do mês de abril/2022 está R$ 600,00 (seiscentos reais).
Isso indica erro de digitação, pois nos demais meses o valor foi de apenas R$ 60,00 (sessenta reais).
Por fim, a Lei 9.099/95 não permite a incidência de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, conforme sabedoria do art. 55.
Portanto, necessário que sejam deduzidos do valor apresentado os débitos referentes aos rateios (R$ 286,16 - duzentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), ao excesso da multa de abril/2022 (R$ 540,00 - quinhentos e quarenta reais) e aos honorários advocatícios (R$ 1.686,23 - mil e seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Saliento que este último foi equivocadamente cobrado duas vezes: no cálculo mencionado e na letra "i" constante nos pedidos autorais.
Dessa forma o valor a ser pago pelo requerido chega à importância final de R$ 7.605,00 (sete mil e seiscentos e cinco reais). 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.605,00 (sete mil e seiscentos e cinco reais) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003656-84.2022.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/07/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNmYmRlYjItOTI2YS00MWJlLWJiYzktMTNkODVkNWM3NDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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