TJCE - 3003101-85.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003101-85.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARIA JUVENI LOPES e outros (2) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO: 3003101-85.2019.8.06.0001 APELANTE: MARCOS RONALDO GUEDES REIS JUÍZO DE ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE.
VALIDADE DO ATO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Marcos Ronaldo Guedes Reis, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, que teria ocorrido no dia 23 de julho de 2021, por volta das 15:30hs, no bairro Dias Macedo. A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia, entendendo comprovada a prática e autoria do crime previsto no art.50 da LCP, condenando o réu a pena de 03 (três) meses de prisão simples e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. A reprimenda corporal fora substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida na Vara de Penas Alternativas.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação, que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 82, §1º da Lei nº 9.099/95, conheço da presente Apelação Criminal.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao réu a prática do delito previsto no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, tendo a sentença de primeiro grau condenado o réu a pena de 03 (três) meses de prisão simples e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A ilustre Defensoria Pública interpôs o Recurso de Apelação (ID 13902464) que ora se analisa, sob a alegação de nulidade da citação, posto que feita por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp. Consoante destacado na manifestação ministerial, de ID 14340752, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do citando, conforme já concluiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Menciono, nesse contexto, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS .
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AÇÃO PENAL.
RÉU SOLTO.
CITAÇÃO POR MANDADO.
COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP).
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO.
ART. 563 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 1.
Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP)-, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. 2.
No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3.
O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP. 4.
Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP." (HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.) No caso dos autos, o juízo de origem asseverou, in verbis (ID 13902458): Enfatizo, que as comunicações feitas ao denunciado foram realizadas através do contato fornecido por ele, no momento em que ocorreu a lavratura do presente T.C.O, não havendo de sua parte nenhuma negativa de que aquele telefone não lhe pertencia nos momentos em que foi instado a se manifestar, nem o nobre Defensor diligenciou, no sentido de confirmar que aquele telefone não pertencia ao seu assistido. Como se percebe, a instância de origem ressaltou que a citação é válida, pois o ora apelante teria efetivamente tomado ciência da denúncia, sendo devidamente identificado pelo Oficial de Justiça, inclusive, vindo a responder as mensagens recebidas e solicitando esclarecimentos sobre como participar da audiência (ID 13902373). Dessa forma, verifico que foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Apelante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. Corroborando tal entendimento, destaco: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP '.
EXCEPCIONALIDADE.
ESTADO PANDÊMICO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA.
REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2.
Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3.
Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva.
O Tribunal de origem possui regramento acerca do tema (Provimento n. 86/2019, na Recomendação n. 5169736, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a Região e na Portaria n. 624/2020 da Vara), autorizando a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da covid-19. 4.
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes . 5.
O Tribunal de origem deixou bem registrado que o oficial de justiça diligenciou para obter o número do telefone celular do agravante, entrou em contato com ele para saber se aceitaria ser citado por meio do aplicativo do WhatsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados ao processo. 6.
Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça.
Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida . 7.
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 8.
Agravo regimental desprovido ." (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR ' WHATSAPP '.
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas . 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si . 3.
A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 4.
Habeas Corpus denegado." (HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; sem grifos no original.) Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora recorrido, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003101-85.2019.8.06.0001 Despacho VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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