TJCE - 3003333-45.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003333-45.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MADSON ALLAN PORTELA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 11378636), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha (Id 10649876), que negou provimento ao apelo oposto por si, confirmando a sentença que reconheceu ao recorrido, MADSON ALLAN PORTELA CAVALCANTE, o direito à implantação do abono família, até que seu dependente da parte complete 14 (quatorze) anos de idade. O ente público fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, afirmando que a decisão monocrática recorrida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS não fazem jus ao abono, que passou a ser denominado salário família, pois pago apenas a quem preenche os requisitos legais. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Constato a tempestividade e a dispensa do preparo, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. O insurgente fundamenta a sua pretensão no art. 105 inc.
III alínea "a", da Constituição Federal, e, conforme previsto no dispositivo mencionado, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar a lei federal. Nesse contexto, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. Na hipótese, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente "despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Nesse cenário, inicialmente, deve-se promover a constatação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (artigo 1.030, V do CPC), ou seja, verificar o atendimento à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo (os dois primeiros vícios insanáveis). Assim, observa-se dos autos que o recurso especial em comento fora interposto contra a decisão monocrática.
Entretanto, é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do Recurso Especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III da CF, conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC. Acerca da matéria, importa colacionar o disposto na Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à situação em exame, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
GN. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) GN. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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