TJCE - 3003599-85.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172510729
-
09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172510729
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172510729
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172510729
-
08/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003599-85.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido nos ID nº 170567880.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 170981581 e 166710166.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 166710166 e na Procuração de ID n. 72406871. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172510729
-
05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172510729
-
05/09/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170766975
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170766975
-
29/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003599-85.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: Enel DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 170567880, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária informada no ID 166710166. (Procuração - ID 72406871) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, com a confecção do alvará judicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170766975
-
28/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167355543
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167355543
-
04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003599-85.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO IRANILSON DA SILVA DE ALMEIDAPromovido: REQUERIDO: ENEL Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 167236727 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 1 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
01/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167355543
-
01/08/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:20
Processo Reativado
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166710773
-
29/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166710773
-
28/07/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710773
-
28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166710773
-
28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:41
Juntada de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003599-85.2023.8.06.0117 Promovente: Francisco Iranilson da Silva de Almeida Promovida: ENEL Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc. Narra o autor que: 1) Em fevereiro/2020, recebeu uma fatura de energia elétrica com cobrança no valor exorbitante de R$ 222,66 (duzentos vinte dois reais e sessenta e seis centavos), consumo de 235 Kwh, vencimento em 25/02/2020; 2) O consumo no imóvel, cujo tamanho não ultrapassa 35m², era cobrado entre 65 a 72Kwh.
Reside no local de 03 (três) cômodos apenas o Autor, que trabalha fora em tempo integral e por esta razão o consumo de energia elétrica na residência é baixo; 3) Que procurou a Ré, realizou reclamação por variação de consumo, vez que não tinha condições de pagar as faturas em aberto no valor de R$ 222,66, mês de fevereiro e respectivamente, R$ 253,93, mês de março/20; 4) Lá, foi informado pelo atendente que havia avarias no medidor, pois constava no sistema que o Autor possivelmente fazia uso de "GATO"; que negou o uso indevido, informando que não poderia haver "GATO", tendo em vista que se encontrava sem energia por atraso no pagamento dos meses de fevereiro e março/20; 5) Continuou recebendo faturas mensais.
Esperou que a ENEL solucionasse o caso, pois as faturas continuavam chegando e não tinha condições de pagar os valores faturados, ainda mais sem utilizá-los; que se negou a pagar, pois tinha plena consciência que se tratava de um erro de medição. 6)Após o decurso de 14 (quatorze) meses desde a reclamação e recebendo mensalmente fatura, recebeu Um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lhe imputando um débito no valor de R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), como forma de compensação pelo consumo não registrado no período de 29/06/2021 a 10/07/2021.
Nada mais foi esclarecido e nenhum documento foi entregue para justificar a penalidade; 7)Unilateralmente, a Ré realizou inspeção e troca do medidor, bem como sem nenhuma justificativa estabeleceu um período no qual supostamente o consumo foi irregular, realizou cálculo e imputou-lhe um débito; 8) Buscou muitas vezes os canais de atendimento da concessionária, até mesmo a Ouvidoria, mas só foi advertido que tinha que pagar o débito no valor de R$ 4.072,41 (quatro mil e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), para reestabelecer o fornecimento de energia. Requer: 1) A inversão do ônus da prova, para que a Ré junte aos autos os extratos de consumo referentes 07/2018 a 07/2019, diante da excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório. No mérito: 1) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção aplicado e, por via de consequência, inexistente o débito dele oriundo; 2)O refaturamento da conta, em conformidade com o consumo médio dos três últimos ciclos imediatamente anteriores ao ciclo 08/2019, bem como que eventual cobrança seja realizada de acordo com o que dispõe o § 1º do art. 113, inciso I, da Resolução nº 414, da ANEEL; 3) Anular e refaturar as contas com vencimentos nos dias 25/02/2020 e 25/08/2021, com emissão de novas faturas com base no consumo médio das doze últimas faturas; 4) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 4.072,41 (quatro mil e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em contestação, a promovida argui incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica e prescrição.
No mérito, defende a regularidade da inspeção e o não cabimento da desconstituição da cobrança; que na inspeção foram encontrados indícios de irregularidade na medição, o medidor não estava registrando o real consumo, tendo sido geradas ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. No que se refere ao TOI no valor de R$ 74,87, calculado em 10/07/2021, alega que não se verifica nenhum valor excessivo ou prejudicial ao autor.
A diferença apurada representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período base de cálculo de 29/06/2021 a 10/07/2021, 11 dias.
Quanto ao débito no valor de R$ 4.072,41, corresponde ao consumo pelo período de 02 (dois) anos, ou seja, 24 meses, cuja cobrança é auferida com base no que é utilizado.
Defende no mais, a regularidade do procedimento e cálculos realizados, a garantia do contraditório e ampla defesa, a inexistência de danos morais. Requer a total improcedência da ação. Réplica no id. 83419259. Histórico de consumo julho/18 a 08/2019 disponibilizado pela promovida no id. 89565880. É o breve relato.
Decido. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. No que tange à preliminar de incompetência arguida, não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
A pretensão do autor se sujeita ao prazo prescricional de 05(cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A ação foi proposta aos 21.11.23.
O autor discute faturas de julho/19 com vencimento em 25.08.19 a julho/21, de forma que o pleito autoral não se encontra fulminado pela prescrição.
Mérito: Trata-se de matéria de direito e de fato e não carecendo este de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC. O deslinde da demanda insere-se nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inversão do ônus da prova em favor do requerente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral. 1) No que se refere ao TOI emitido em 10.07.21, a promovida alega que foi realizada inspeção na UC do autor, oportunidade em que foi identificada deficiência no medidor que originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, referente à diferença de consumo do período de 29.06.21 a 10.07.21, 11 dias.
Nesse sentido, competia à empresa demandada comprovar os fatos aqui imputados à parte autora que foram aptos a gerar a cobrança referente à possível irregularidade constante no medidor da unidade consumidora em questão.
Observa-se dos autos que, em sede de contestação, a ré afirma a existência de irregularidade da medição do consumo de energia, sendo apenas cobrado o consumo não medido.
Conforme a Resolução n° 1.000 da ANEEL, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, bem como efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Por outro lado, a constatação de irregularidade deve ser acompanhada pelo consumidor ou morador do imóvel, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, devendo ser entregue ao consumidor ou quem o represente cópia do termo no ato de sua emissão.
Não é o caso deste feito, eis que a concessionária de serviço público deixou de oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção relativa a irregularidade na medição supostamente constatada.
No caso em tela, o TOI sequer foi apresentado, instruindo a promovida sua peça de defesa tão somente com print de seu sistema interno de produção unilateral, inclusive, praticamente ilegível.
Além de que, não se tem prova mínima da entrega da comunicação de substituição do medidor/agendamento de verificação na residência do promovente, para ciência prévia da inspeção designada.
Por outro lado, a concessionária ré não anexou aos autos a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, o levantamento da carga instalada, provas fundamentais para definir o período de duração da irregularidade e o valor apurado.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, esta resta prejudicada, na medida em que constatada a efetiva falta de aferição técnica do período de irregularidade, sem qualquer demonstração específica da razão de sua incidência.
Dessa forma, a elaboração de procedimento para verificar a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor sem respeitar os quesitos apontados na Resolução ANEEL não é apto a demonstrar a existência de irregularidade na medição do consumo da unidade do promovente e nem mesmo que seria lícito realizar a cobrança do valor de R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente a um suposto consumo de energia elétrica não faturado, que não teria sido registrado no medidor.
Neste tocante, por não restar comprovado de forma idônea a veracidade dos fatos alegados pela parte demandada, ônus este que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou, hei de reconhecer a nulidade do TOI emitido em desfavor do autor e a inconsistência do débito dele decorrente no importe de R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), além de seus encargos. 2) No tocante às contas impugnadas, o autor discute as faturas de julho/2019 a julho/2021, débito no total de R$ 4.072,41 (quatro mil setenta e dois reais e quarenta e um centavos), que nada mais é do que seu consumo pelo período de 02 (dois) anos.
A média de consumo mensal dos 12(doze) meses imediatamente anteriores aos fatos, julho/2018 a junho/2019 foi apurada em 66kwh.
A variação de consumo para mais ou para menos de até 30% é considerada normal.
Desse modo, a fatura de julho/19 não será revisada.
As faturas de agosto/2019 a outubro/2019 apresentaram leitura de consumo em 65kwh.
As faturas de novembro/19 e dezembro/19 não foram apresentadas nos autos e não se tem notícia do consumo constatado.
A fatura de dezembro/20 apresentou consumo de 41kwh; janeiro/21, 34kwh; fevereiro/21, 35kwh e julho/21, logo após a troca do medidor, um decréscimo exorbitante para tão somente 52kwh.
Portanto, referidas contas por estarem dentro da média de consumo mensal aferida, não serão refaturadas.
Todavia as faturas de janeiro/2020 a novembro/2020, março/2021 a junho/2021, a despeito do ônus que lhe recaiu, a Reclamada não logrou demonstrar que os valores faturados foram corretamente cobrados e o consumo adequadamente apurado, pelo que reconhecida a falha na prestação de seus serviços.
Considerando que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6° da Lei n° 9.099), entendo pelo reconhecimento da inconsistência do débito do autor para com a promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 66 kwh mensal referente às faturas de janeiro/2020 a novembro/2020 e março/2021 a junho/2021.
Diante de tais fatos, há que se reconhecer a procedência do pedido de refaturamento das referidas cobranças, com base na média do consumo de 66kwh, apurados nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência ora relatada.
Concessionária Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação da regularidade da aferição do consumo no período reclamado.
O fato é que a promovida não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo, nem extintivo do direito da parte autora e a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal, o que não ocorreu neste caso.
A ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia elétrica faz justo a declaração de inexistência da dívida que ultrapasse a média mensal de consumo apurada de 66khw. 4) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, pelos fatos narrados e provas produzidas, tenho que inexistem danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral; a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Nesse sentido, o autor não trouxe aos autos comprovante de que seu nome foi negativado ou que tenha havido a suspensão dos serviços em sua unidade.
O que se sabe é que o corte ocorreu em razão do atraso no pagamento das faturas dos meses de fevereiro e março/20, até então não impugnadas, como relatado pelo autor em sua inicial.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na inicial, para: 1) Declarar a nulidade do TOI emitido aos 10.07.21 e discutido nestes autos, consequentemente, do débito de R$ 74,87 (setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) dele oriundo. 2)Declarar a inconsistência do débito do autor para com a promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 66 kwh/mensal referente às faturas de janeiro/2020 a novembro/2020 e março/2021 a junho/2021, discutidas nos presentes autos, devendo a promovida proceder o refaturamento das referidas cobranças com base na média do consumo apurada sem incidência de juros e multas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo (sc) -
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003599-85.2023.8.06.0117 Promovente: Francisco Iranilson da Silva Almeida Promovida: ENEL Diante da manifestação inserida no id. 85245320, inverto o ônus da prova em favor do autor e concedo à promovida o prazo de 15(quinze) dias, para trazer aos autos faturas da unidade referente ao período de julho/2018 a julho/2019, a fim de apurar a média de consumo mensal de energia elétrica na UC do autor,no período anterior aos fatos. Deverá a promovida, em igual prazo, exibir as faturas dos meses de setembro/2021 a outubro/2023, vencimento em novembro/23, com o histórico de consumo medido, sob pena de julgamento do feito, no estado em que se encontra. Cumprida a diligência, retornem à conclusão para julgamento. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003710-34.2023.8.06.0064
Francisco Flavio da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 15:39
Processo nº 3003543-96.2023.8.06.0167
Municipio de Sobral
Pedro Alves Filho
Advogado: Pedro Parsifal Pinto Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 17:38
Processo nº 3003646-82.2024.8.06.0001
Breno Farias Maranhao
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Jessica Maria Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 12:20
Processo nº 3003704-85.2024.8.06.0001
Eliane Silva Costa
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 17:29
Processo nº 3003577-50.2024.8.06.0001
Adalberto Vieira Dias Filho
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 16:33