TJCE - 3003461-02.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3003461-02.2022.8.06.0167 REQUERENTE: ALEXANDRE PONTE PRADO REQUERIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria 04/2025). Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por NEWLAND VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que o acórdão que teria confirmado a sentença de 1º grau foi anulado por ausência de intimação da parte recorrente para sustentação oral, tendo sido determinado o retorno dos autos à Turma Recursal para novo julgamento.
Apesar disso, foi certificado o trânsito em julgado de forma equivocada, ensejando a indevida instauração de cumprimento de sentença. O exceptado apresentou impugnação, sustentando que a sentença de 1º grau permaneceu válida e exequível, e que não houve vício suficiente para obstar a execução. É o breve relatório.
Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, independentemente de garantia do juízo ou oposição de embargos. No caso concreto, verifica-se que o acórdão da Turma Recursal foi anulado, com determinação expressa para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento (ID 144252128), não se tendo notícia da efetiva realização deste novo julgamento.
Apesar disso, houve certificação do trânsito em julgado (ID 144252132) e prosseguimento do cumprimento de sentença. Tal situação implica violação ao devido processo legal, visto que o título executivo judicial (acórdão) encontra-se anulado, não podendo, por conseguinte, servir de base para a execução.
De igual modo, a ausência de julgamento final do recurso interposto impede a formação de coisa julgada e, portanto, a exigibilidade da obrigação. Diante disso, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após o acórdão de ID 144252129, inclusive o cumprimento de sentença em curso. Determino a remessa dos autos à 1ª Turma Recursal, para inclusão do Recurso Inominado em nova pauta de julgamento, com a devida intimação da parte recorrente, garantindo-se-lhe o direito à sustentação oral. Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003461-02.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 159898712. SOBRAL/CE, 10 de junho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003461-02.2022.8.06.0167 AUTOR: ALEXANDRE PONTE PRADO REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 38.231,46 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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