TJCE - 3003461-02.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27396047
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27396047
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003461-02.2022.8.06.0167 RECORRENTE: NEWLAND VEICULOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE PONTE PRADO DESPACHO Vistos e Examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 08 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de setembro de 2025 , inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
22/08/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27396047
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21/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003461-02.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:' ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3003461-02.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: NEWLAND VEICULOS LTDA EMBARGADO: ALEXANDRE PONTE PRADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
NULIDADE DO ACORDÃO.
NOVO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de contradição no acórdão que o destramou, alegando que não houve intimação acerca da sessão de julgamento presencial; que acórdão restou omisso quanto às provas colacionadas aos autos; que a fundamentação para manutenção da condenação em indenização por danos morais foi desassociada do caso concreto.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o afastamento da contradição para análise do recurso apresentado embargado. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO.
O recurso de Embargos de Declaração - ED tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial lato senso, que padeça de eventual vício da omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com relação ao erro material alegado, os embargos merecem prosperar, tendo em vista que o embargante/recorrente não fora intimado da nova data de julgamento do recurso após a retirada da pauta de 19/09/2024, conforme se extrai da sequência cronológica dos expedientes.
Assim, forçoso reconhecer que houve descumprimento das normas processuais e regimentais vigentes, cujo teor transcrevo abaixo: "Art. 45 da lei 9099/95: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento". "Art. 935 do CPC: Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". "Art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Os processos serão julgados mediante inclusão em pauta, e esta deverá ser publicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da sessão de julgamento. §1º Os processos com tramitação eletrônica que forem selecionados para julgamento constarão de pauta a ser publicada, devendo as partes ter ciência pelo próprio sistema informatizado".
Destarte, a intimação das partes da sessão de julgamento a fim de oportunizar a realização de sustentação oral é requisito indispensável para o devido processo legal nos Juizados Especiais, cuja inobservância acarreta nulidade do julgamento por malferir o direito ao contraditório e ampla defesa, mormente considerando que o embargante demonstrou interesse em sustentar oralmente suas razões anteriormente (Id 14001016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, chamando o feito a ordem e anulando o acórdão de Id. 15754345.
Inclua-se o recurso inominado na próxima pauta de julgamento desimpedida. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Bel.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003461-02.2022.8.06.0167 RECORRENTE: NEWLAND VEICULOS LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE PONTE PRADO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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