TJCE - 3003329-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003329-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requerente: ANTONIO DONIZETE BELARMINO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à que proceda o imediato bloqueio de transferência e busca e apreensão do veículo e seja a ré condenada a reestabelecer o veículo, ou alternativamente pagar à demandante, a título de Danos materiais R$ 30.000.00 (trinta mil reais) Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.. É de se inferir que a presente demanda veicula pretensão atinente à indenização por danos morais em face de ato comissivo supostamente praticado pelo requerido, situação sobre a qual se concretiza a subsunção à norma inscrita no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, que assim disciplina: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É noção assente que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame se origina de uma atuação positiva de um de seus agentes, sendo de salientar que, para sua configuração, basta que se evidencie a existência de conduta, a ocorrência de dano e a relação causal entre o comportamento e o dano, sendo despicienda a constatação do elemento culpa, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando apurada força maior ou culpa da vítima Elucida o tema em apreço Rui Stoco, quando disserta que a norma em exame... ... estabelece a responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado.
Assim, comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize o prejudicado e persiga o agente público causador do dano, através da ação de regresso.
A culpa não será, nesses casos, condição ou pressuposto da obrigação do Estado indenizar a vítima, mas será dele exigida essa comprovação se pretender responsabilizar regressivamente seu preposto. (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Ed.
RT, 7ªedição, 2007, p. 1006) No caso em apreço, não se evidenciou ilicitude por parte do requerido, mormente quando não subsistem documentos colacionados pela requerente que corroborem as alegações deduzidas na inicial quanto à ocorrência de dano.
Há somente alegações sem comprovação de falha cartorária, ou mesmo, de inclusão do delegatário no polo passivo para que pudesse ser compelido a apresentar, razão pela qual não se há de atribuir ao requerido conduta ensejadora de responsabilização. Assim, entendo que não restou caracterizado o dano moral pretendido pelo requerente, visto que, para tanto, é condição imprescindível à configuração do dever de indenizar que o autor comprove a existência de dano e nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente ocorrido em relação ao comportamento (omissivo ou comissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador, o que não se demonstrou nos autos.
Confira-se o entendimento externado pela jurisprudência pátria, no tocante à responsabilidade objetiva do Poder Público, quando ausente a culpa do serviço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
LESÕES CORPORAIS EM PACIENTE INTERNADA DECORRENTES DE MANOBRA DE CONTENÇÃO FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DE LESÕES PRE-EXISTENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora em desfavor da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - DF, que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegação da ocorrência de lesões corporais, supostamente provenientes da manobra de contenção física executada pelos prepostos da clínica ré, durante a internação da autora. 2.
Em seu recurso, a autora repisa os argumentos lançados na inicial.
Alega que quando estava internada na clínica ré para realizar tratamento psiquiátrico presenciou, logo no primeiro dia, outros pacientes amarrados pela barriga e debatendo as próprias pernas; assustou-se com a cena e, em seguida resolveu ir embora da clínica por conta própria, sem solicitar alta médica, quando então foi impedida de sair; sendo, segundo afirma, agredida na sequencia por cinco prepostos da ré (enfermeiros e técnicos de enfermagem, sendo quatro mulheres e um homem), que efetuaram nela uma manobra de contenção física com emprego de força física em excesso, realizando a torção dos seus braços e pernas, apertões, empurrões, tapas e murros.
A autora assevera que está devidamente comprovado nos autos que sofreu as agressões, e que por isso deve receber indenização a título de danos morais.
Aduz que o laudo do IML comprova as agressões, e que as testemunhas arroladas pela ré tem interesse na causa, pois trabalham para a empresa ré e, portanto, tiveram que ser ouvidas somente como informantes, devendo a prova oral ser desconsiderada.
Requer a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais.
A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. 3.
Dispõe o artigo 373 do CPC que o ônus da prova incumbe a autora.
Com efeito, apesar dos indícios, não restou provada a ocorrência das agressões alegadas pela autora dentro da clínica ré.
As provas existentes nos autos não se mostram fortes o suficiente para lastrear uma condenação de tal jaez, posto que não conseguiram demonstrar, com a certeza necessária para formação da convicção do julgador, a ocorrência de ato ilícito imputável à clínica ré. 4.
Não restou comprovado o uso excessivo de força física na execução da execução da manobra de contenção física (pessoal) realizada pelos prepostos da ré.
O laudo de exame de corpo de delito (Id. 14.718.289), a despeito de confirmar a existência de lesões corporais na pericianda (autora) causadas por meio contundente, não aponta quando tais lesões teriam sido produzidas, se antes ou durante a internação na clínica ré.
Corrobora para fomentar as dúvidas, o próprio relato da autora, que afirmou ao perito, quando da realização do exame pericial, a existência de lesões anteriores ocorridas em data pretérita à internação na clínica ré, e que tais lesões estariam associadas à outra internação hospitalar recente. Neste sentido, foi citada a esquimose mandibular esquerda que teria sido ocasionada por trauma derivado de contusão na porta do banheiro.
O laudo do IML também relata a existência de esquimoses descritas em conjunto com ferida punctória, no antebraço e fossa anticubital esquerdas e no antebraço direito, que são relativas a atendimento anterior ao evento, em hospital diverso, resultantes de procedimento de punção venosa realizado na autora.
Consta também do laudo que a autora faz uso regular do medicamento anticoagulante Marevan, que pode potencializar o aparecimento de hematomas pelo corpo.
Ademais, os prontuários médico-hospitalares da autora (Id. 14.718.282) também informam a existência de lesões pretéritas ao período de internação na clínica ré, existentes desde a admissão da paciente autora na clínica.
Ressalto que o conteúdo de tais documentos, produzidos por profissionais da área médica, não foram impugnados pela autora. 5.
Corrobora ainda tal entendimento que a fiscalização da Vigilância Sanitária do DF (Id. 14.718.786), em que pese ter sido efetivada em data posterior ao noticiado evento, não apontou a existência de evidências da ocorrência relatada pela autora.
Anoto que, não obstante a autora tenha comprovado o registro de Boletim de Ocorrência Policial e denúncia junto ao Ministério Público do DF e Territórios, não foram coligidas aos autos informações acerca do andamento ou eventuais conclusões do inquérito policial, eventual procedimento preliminar de investigação a cargo do MP ou algo correlato. 6.
Depreende-se que a realização da manobra de contenção mecânica (física), procedimento operacional padronizado de contenção, apesar de medida excepcional, faz parte da prescrição médica, mesmo tratando-se de paciente em situação de fragilidade e vulnerabilidade e; por sua própria natureza, demanda a aplicação de certa força física (controlada).
Contudo, na presente ação, não restou provado o uso deliberado de força física exagerada e/ou agressão física à paciente.
Observo ainda que a r. sentença monocrática, ora vergastada, não foi fundamentada somente na prova oral, mas no conjunto das provas constantes no acervo probatório que se coadunam com o relato das informantes do juízo, que apontam que não houve comprovação da aplicação de força física exagerada ou desnecessária que causasse ofensa a integridade física da autora, de modo à gerar o dever de indenização 7.
Em que pese a responsabilidade da empresa ré ser objetiva, faz-se imprescindível para a configuração do dever de indenizar a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (omissivo ou comissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador; o que a autora não conseguir demonstrar de forma satisfatória, atraindo a manutenção do julgado. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que lhe foi concedida na instância de origem. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1266410, 07010737320198070019, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, distributiva do ônus da prova, que incumbe ao autor provar a existência de fato constitutivo de seu direito.
Nesse tema, vale transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, processualista de nomeada, que assim disserta: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (Novo Código de Processo Civil Comentador artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 656/657) Relembre-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade relativa, passível de desconstituição pela via judicial, contudo, a prova trazida aos autos não logrou desconsiderar referida presunção. É o escólio de Hely Lopes Meireles no sentido de que: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 38ª edição, pp. 166/167).
Assim, é imperioso concluir que no vertente caso a parte requerente se limitou trazer as referidas alegações, não tendo apresentado qualquer prova ou indício que pudesse embasá-las para desconstituir a presunção legal de que gozam os atos administrativos, sendo certo que a documentação anexada à exordial e à réplica em nada contribui para a constituição de seu direito, ônus que a ele incumbe, como expressamente disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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