TJCE - 3003543-37.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3003543-37.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratos de Consumo, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): RENATO MIRANDA COSTA RAYRESPROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução manejados pela parte executada, por meio dos quais sustenta que não foi intimada pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer, motivo pelo qual entende não ser exigível a astreinte cobrada pelo exequente, ao tempo em que aduz que é impossível dar cumprimento à referida obrigação, requerendo, ao final, a sua conversão em perdas e danos.
Instado a se manifestar, o exequente, ora embargado, requereu, em síntese, o desacolhimento dos embargos à execução interpostos. É o necessário.
Passo a decidir.
Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, não comprovou a embargante as suas assertivas quanto à aludida impossibilidade técnica de restabelecimento do perfil do autor, ficando tudo restrito ao campo da argumentação, o que não tem força de alterar o entendimento deste Juízo em relação à possibilidade de cumprimento do que foi determinado.
Ademais, parece absurdo que a própria rede social, que detém todos os dados inseridos na conta do autor, não tenha meios de reestabelecer uma página que, ela própria, e de maneira arbitrária, desativou.
No que se refere à ausência de intimação pessoal da promovida, ora embargante, para reativar o perfil do promovente, ora embargado, entendo que melhor sorte lhe assiste. Inicialmente, cumpre discorrer que as astreintes exercem natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico objeto da decisão, isto é, a tutela específica requerida pela parte, inibindo ações de descumprimento à obrigação imposta pelo órgão jurisdicional.
Na espécie, a sentença prolatada nestes autos, ao reconhecer a procedência da demanda, estipulou a condenação da promovida na obrigação de fazer, qual seja, reativar a conta da rede social do promovente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Nessa esteira, insubsistente a multa por descumprimento, ante a ausência de intimação pessoal da instituição para cumprimento da medida.
Tem-se que não foi atendido o comando da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Portanto, apesar de reconhecer que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida pela empresa promovida, a supressão da multa requerida é medida que se impõe, ante a falta de intimação pessoal da própria empresa promovida, que foi intimada, diga-se, apenas por DJEN, cuja a intimação é direcionada aos seus patronos judiciais.
Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos, porque tempestivos e garantido a integralidade do juízo, e julgo-os parcialmente procedentes, para o fim de reconhecer a insubsistência da astreinte, ante a ausência de intimação pessoal da embargante/promovida, ao tempo em que mantenho incólume a obrigação da embargante em dar cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada na sentença.
Intime-se o promovente/embargado desta decisão.
Intime-se a promovida/embargante acerca desta decisão, tanto de forma pessoal, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante na petição inicial, a fim de que se dê cumprimento à obrigação de fazer, como também por DJEN.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003543-37.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratos de Consumo, Análise de Crédito]REQUERENTE: RENATO MIRANDA COSTA RAYRESREQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da obrigação de pagar mediante depósito judicial (id 88193670) e a anuência da parte exequente (id 88720210), a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
Isto posto, e com base nos artigos 356, 771, parágrafo único e 924, II, todos do CPC, extingo parcialmente o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.254,44 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88193670), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88720210, de titularidade da advogada, Isabelle de Sousa Vasconcelos Barbosa, CPF: *59.***.*53-46, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 88720208, banco Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta corrente 49468803-8.
Em tempo, observa-se que a parte executada apresentou embargos à execução em relação à obrigação de fazer (Id 89020223), isto posto, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor da impugnação no prazo de 15 dias. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
10/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003543-37.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratos de Consumo, Análise de Crédito]REQUERENTE: RENATO MIRANDA COSTA RAYRESREQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da obrigação de pagar mediante depósito judicial (id 88193670) e a anuência da parte exequente (id 88720210), a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
Isto posto, e com base nos artigos 356, 771, parágrafo único e 924, II, todos do CPC, extingo parcialmente o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.254,44 (mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 88193670), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88720210, de titularidade da advogada, Isabelle de Sousa Vasconcelos Barbosa, CPF: *59.***.*53-46, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 88720208, banco Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta corrente 49468803-8.
Em tempo, observa-se que a parte executada apresentou embargos à execução em relação à obrigação de fazer (Id 89020223), isto posto, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor da impugnação no prazo de 15 dias. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
27/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003543-37.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Contratos de Consumo, Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): RENATO MIRANDA COSTA RAYRESPROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC e entre eles está inserido o de "receber e dar quitação", razão pela qual se faz necessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.
Todavia, observa-se que a procuração outorgada (id 47131056) não traz especificamente poderes para "receber e dar quitação". Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. Portanto, antes de apreciar o requerimento retro (id 88193670), INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de alvará em seu nome ou fornecer os dados bancários da própria parte exequente.
Sem prejuízo, certifique à Secretaria se houve ou não o decurso de prazo para a executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, conforme determinado no id 88022144.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003543-37.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: RENATO MIRANDA COSTA RAYRES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito anexos aos autos pela parte REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., Ids 88193669, 88193670, 88193671 e 88193672, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
13/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003543-37.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos de Consumo, Análise de Crédito]EXEQUENTE(S): RENATO MIRANDA COSTA RAYRESEXECUTADO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por RENATO MIRANDA COSTA RAYRES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., oriundo de sentença, que estabeleceu obrigação de fazer e pagar, desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforma acórdão id 86264414, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 526 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, a fim de reativar a conta na rede social da exequente RENATO MIRANDA COSTA RAYRES ("@rayresrenato"), no prazo de 15 (quinze) dias contados.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
No tocante ao pagamento de quantia certa, estando o requerimento devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) INTIME-SE a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art.523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei nº 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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