TJCE - 3003793-40.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003793-40.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SENA SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003793-40.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: FRANCISCO JOSE DE SENA SOUZA .... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDO EM LEI.
AVALIAÇÃO ANUAL.
ATO VINCULADO.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortim contra a sentença que condenou o ente municipal a realizar a progressão funcional do autor, servidor do magistério, a contar de 1º de maio de 2007 até 2020, conforme a Lei Municipal n.º 265/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno do direito do servidor à progressão funcional por tempo de serviço, considerando (i) a necessidade da realização de avaliação de desempenho como critério para progressão, e (ii) a validade dessa avaliação para garantir o direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a Lei Municipal n.º 265/2006 exige avaliação anual de desempenho como condição para a progressão funcional.
Contudo, não tendo a Administração realizado tal avaliação, é imperativo reconhecer o direito do servidor à progressão funcional. 4.
A inércia da Administração Pública gera a consequência do reconhecimento judicial da progressão, uma vez que esta se caracteriza como ato vinculado, não havendo discricionariedade em descumprir a norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O direito à progressão funcional é garantido quando atendidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. 2.
A inércia da Administração não pode excluir o direito do servidor ao reconhecimento da progressão." _____________________________ Legislação relevante citada: Lei Municipal n.º 265/2006; Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004707-23.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA (TJCE); Remessa Necessária Cível - 0000104-87.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA (TJCE); Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (TJCE); Apelação Cível - 0003861-20.2014.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE (TJCE).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Município de Fortim contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança, ajuizada em desfavor do recorrente por Francisco José de Sena Souza.
Na sentença, Id. n.º 13348384, a Julgadora condenou o ente municipal demandado a realizar a progressão funcional do autor, integrante da Carreira do Magistério, a contar de 1º de maio de 2007, até 2020, aplicando ao caso a Lei Municipal n.º 265/2006.
Irresignado, o sucumbente interpôs o apelo Id. n.º 13348388.
Alega o ente que a progressão funcional não se trata somente de um benefício implementado por decurso do período, pois deve o profissional, que é avaliado anualmente, atingir determinados critérios para que seja beneficiado com a progressão mencionada.
E complementa: "No caso das autoras, infelizmente as mesmas não atingiram os critérios necessários para a obtenção do benefício vergastado, motivo pelo qual não foram contempladas." Contrarrazões anexadas com o Id. n.º 13348392.
Sustenta a apelada que, embora o resultado da avaliação de desempenho esteja inserido no poder discricionário da Administração Pública, a realização da avaliação, por meio de comissão específica, é um ato vinculado.
A inobservância desse procedimento configura uma violação ao princípio da legalidade, dada a previsão expressa em lei, conforme demonstrado acima.
Portanto, diante da omissão da Municipalidade em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito à progressão da Recorrida, mediante a manutenção da sentença Instada, a PGJ se posicionou (id. 13707274) pela admissão do recurso, porém, não adentrou no mérito da irresignação municipal, por entender desnecessário. É o que importa relatar.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), logo, os recursos merecem conhecimento.
II - MÉRITO: O ponto central da controvérsia consiste em avaliar se a apelada, servidor público do Município de Fortim, tem direito à progressão funcional por tempo de serviço, conforme previsto na Lei Municipal n.º 265/2006 (Id. 77414496).
A referida Lei Municipal institui o plano de cargo e remuneração do grupo ocupacional do magistério de Fortim.
O artigo 25 do diploma diz: "Art. 25 A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.
Parágrafo único - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática." Do que se percebe, os servidores municipais do Grupo Ocupacional do Magistério poderão se beneficiar da progressão funcional, a cada trinta e seis meses, desde que realizada avaliação de desempenho a ser feita anualmente.
Os critérios da referida avaliação estão previstos no art. 26 da mesma lei: "Art. 26 Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando: I - Comportamento observável do profissional; II - A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem; III - A objetividade e a adequação dos Instrumentos de avaliação; IV - A periodicidade anual; V - O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus resultados;" Ainda, o artigo 31 diz que a efetivação da progressão teria início em 1o de maio de 2007 - ou seja, há mais de 16 anos.
Assim, verifica-se que a avaliação de desempenho é requisito para a progressão.
No entanto, enquanto essa avaliação não for realizada, os servidores devem ser beneficiados pela progressão.
Portanto, não há margem de discricionariedade da administração municipal quanto à progressão horizontal pretendida, desde que observados os requisitos indicados na lei.
Nesse sentido, a atuação da Administração Pública é vinculada, cabendo-lhe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais.
Em razão dessa atuação vinculada, caso haja alguma violação ao ordenamento jurídico, é possível ao Poder Judiciário revisar o ato administrativo ou mesmo declará-lo de forma autônoma.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo os requisitos para a progressão meramente objetivos, o Poder Judiciário pode reconhecê-la, independentemente de inércia ou decisão em contrário do administrador.
Nesse sentido, confiram-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. 2.
A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 3.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0004707-23.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSANECESSÁRIA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
ADICIONAL POR TEM PODE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AIMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE E O PAGAMENTODAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA APRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DOSTJ).
PREVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº.146/1992.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIUDO ÔNUS PREVISTO NO ART.373, II, CPC.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Remessa Necessária Cível - 0000104-87.2019.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Crato, com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Deborah Fernandes de Oliveira em desfavor do apelante. 2.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito em definir se a apelada, servidora pública do Município do Crato, efetivamente tem direito a 03 progressões funcionais por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, bem como receber as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato estabelece o conceito de progressão e promoção, bem como determina dentre outras coisas, os critérios objetivos para sua concessão e o prazo máximo para que o servidor seja promovido ou progrida automaticamente por antiguidade. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. 6.
Apelação conhecida e não provida.- Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 336/1986.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência do feito formulado por servidor público municipal, no qual pugna pelo recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos previstos na Lei Municipal nº 336/1986 e no art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Pugna, assim, seja a edilidade-ré obrigada a implantar a Gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% relativa aos anos de 1995-2000, de 2000-2005 e 2005-2010.
O magistrado entendeu pela improcedência do feito ao argumento de inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica do Município. 2.
O direito pleiteado pelo autor encontra fundamento em disposição legal anterior, inclusive, à entrada em vigor da referida Lei Orgânica Municipal, qual seja a Lei Municipal nº 336/1986 que, dentre outras disposições apresenta vantagens extensivas aos servidores que exerciam as funções junto ao magistério municipal. 3.
Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público no cargo de Professor, inexistindo qualquer informação da edilidade que afaste o direito do requerente de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4.
Incorporado ao patrimônio do autor o adicional por tempo de serviço relativo ao período compreendido entre o seu ingresso no cargo público de professor até a edição da Lei Municipal nº 659/2010, de 01 de março de 2010, que " dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Pentecoste e dá outras providências". 5.
A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, precluindo apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para reformar a sentença apelada e julgar procedente o feito, para condenar o Município de Pentecoste a implantar os quinquênios devidos ao autor desde o seu ingresso no cargo público em referência até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 659/2010.
Inverta-se o ônus da sucumbência, devendo o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida ser fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. (Apelação Cível - 0003861-20.2014.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 09/06/2020)" Como se observa nos precedentes citados, estando os requisitos para a progressão previstos em lei, seu reconhecimento pelo Poder Judiciário é mera aplicação do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal.
Conforme é cediço, a referida norma impõe à Administração Pública brasileira que proceda nos estritos liames da lei em seu sentido mais amplo.
Logo, se a lei municipal em questão impõe a progressão do servidor após completados três anos em exercício, não pode o administrador furtar-se a cumprir o comando legal.
Ademais, reconhecido o direito dos autores às progressões em questão, é forçoso reconhecer também o direito às diferenças vencimentais.
Isso deve ser observado, como já salientado, considerando a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o protocolo da ação em curso.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003793-40.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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