TJCE - 3003239-97.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003239-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EDILENE MARIA VALENTIM SANTOSEndereço: Rua Francisco Jacinto Ferreira da Ponte, 463, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, s/n, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 27/02/2023, por volta das 19h00min, recebeu uma ligação do número *61.***.*33-01, em que a pessoa de nome Renata se apresentou como atendente da instituição requerida e indagou à autora se esta havia tentado pagar um boleto, ao que a autora respondeu que não e, então, a suposta atendente disse que faria o bloqueio do cartão e da senha pessoal da autora.
Afirma que a suposta atendente da demandada solicitou que a autora fosse até um caixa eletrônico da demandada e ligasse para o número *80.***.*15-64, que seria orientada por uma outra suposta atende a bloquear o boleto e, então, mandariam um novo cartão para a autora e liberariam sua senha pessoal.
Afirma que foi até a agência do banco demandado e ligou para o número informado, sendo orientada por uma suposta atendente de nome Ana Paula, que lhe passou as instruções.
Afirma que percebeu que, em vez de bloquear o boleto, estava pagando um boleto no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Afirma que, ao questionar a suposta atendente, esta afirmou que era esse o procedimento e que, posteriormente, a autora seria ressarcida.
Afirma que, após realizar o pagamento, a atendente a orientou a rasgar o comprovante e jogar no lixo.
Afirma que, ao chegar em casa, percebeu que havia caído num golpe e entrou em contato com a gerente de sua conta bancária.
Afirma que tentou resolver o ocorrido junto à demandada e ser ressarcida, mas não obteve êxito.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A demandada, em contestação, aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços e a culpa exclusiva da consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida faz parte da relação de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a ligação recebida pela autora não foi realizada pelo Banco demandado, tendo em vista que os números são diferentes, eis que o número do Banco é 40040001, sem o DDD 61 presente no número que entrou em contato com a autora.
Analisando os autos e o documento de id. 66749570, escrito de próprio punho pela autora, percebe-se que a autora afirma que no dia 25/02/2023 (apenas dois dias antes dos fatos), clicou em um link presente numa mensagem recebida de número desconhecido. É de conhecimento público que estelionatários se utilizam de links enviados por mensagens de texto para acessarem os aparelhos celulares das vítimas e, com isso, obterem informações necessárias à aplicação de golpes.
Ademais, a requerida comprovou que se utiliza de meios diversos para alertar os consumidores acerca de fraudes, atuando de forma preventiva.
No entanto, não obstante a culpa, inicialmente, tenha sido exclusiva da autora, a instituição financeira requerida foi informada no mesmo dia acerca do ocorrido, conforme provas dos autos, e nada fez para solucionar o problema. É de responsabilidade da instituição financeira identificar e obstar movimentações financeiras que não condizem com o perfil do consumidor.
Analisando as provas dos autos, percebe-se que o pagamento do boleto fraudulento se deu via cartão de crédito, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quando o limite da autora era de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Assim, resta claro que a demandada falhou na prestação de seus serviços ao ser comunicada da fraude no mesmo dia e, mesmo com o prazo de compensação bancária, não ter obstado a referida movimentação suspeita.
Ainda, pelo documento de id. 6675058, percebe-se que a requerida procedeu ao estorno do valor e, posteriormente, cancelou o estorno.
Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade do Banco réu.
DO DANO MATERIAL Da análise dos autos, restou demonstrado que, em razão da falha na prestação dos serviços da demandada, a autora experimentou um prejuízo material no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor do boleto falso pago via cartão de crédito.
Deste modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar o banco requerido à reparação por dano material, no montante comprovado nos autos.
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que autora, com sua falta de diligência, concorreu para o evento danoso.
Assim, reconhecida a culpa concorrente da vítima, ora consumidora, não há que se falar em indenização por dano moral.
Além disso, não há prova nos autos acerca de lesão a direitos extrapatrimoniais, nem de abalo psíquico suportado pela autora ou de ofensa a direito seu de personalidade em virtude do ocorrido.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos material e moral. "Golpe do Motoboy".
Despesas realizadas por meio do cartão de débito e crédito, saques e pagamentos diversos.
Fraude.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da autora e do réu.
Apelações.
Banco.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do artigo 14, do CDC.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Ausência de observância pelo banco, do perfil de consumo da correntista.
Falha na prestação do serviço configurada.
Culpa concorrente.
Atuação negligente da autora.
Entrega do cartão e senha aos estelionatários.
Autora que concorreu para a efetivação do golpe.
Declaração de inexigibilidade de 50% do débito.
Restituição parcial do valor da movimentação indevida.
Dano moral não verificado.
Sentença parcialmente reformada.
Alteração da sucumbência.
Recurso do réu provido em parte e desprovido o recurso da autora. (TJ-SP - AC: 10012679720218260084 Campinas, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo; LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003666-94.2023.8.06.0167
Francisco Benildo de Melos
Enel
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 09:55
Processo nº 3003704-62.2023.8.06.0117
Francisco Wagner Pereira Fermon
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Pedro Roberto Cavalcante de Almeida Sout...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:37
Processo nº 3003449-51.2023.8.06.0167
Antonia Pinto dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 14:08
Processo nº 3003776-93.2023.8.06.0167
Vera Lucia de Sousa Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gladstone Araujo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 11:53
Processo nº 3003436-60.2023.8.06.0035
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
Francisca Angelica Oliveira de Lima
Advogado: Camila Jovelino Teobaldo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 12:49