TJCE - 3003802-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003802-41.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAELA MOURA BESERRA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3003802-41.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: RAFAELA MOURA BESERRA ALVES Recorrido: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICÍPIO DE FORTALEZA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL.
PROVA PRÁTICA (AULA).
DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO APÓS CONCLUSÃO DA ETAPA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto por RAFAELA MOURA BESERRA ALVES, contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente sua ação visando anular o ato administrativo que a excluiu da lista classificatória em concurso público para o cargo de professora da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
A recorrente, em seu recurso, alega que foi injustamente eliminada do concurso, citando falta de transparência nos critérios de avaliação e ausência de motivação adequada para a sua não classificação.
Argumenta que tais falhas configuram violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal. É um breve relato.
Passo a decidir. VOTO: De início, é imperioso destacar que o Poder Judiciário, em regra, não pode substituir a Administração Pública, pois um braço estatal que concentrasse todas as prerrogativas de autoridade dificilmente seria compatível com a ideia de Estado de Direito.
Neste sentido, foi proferida decisão vinculante pelo STF sob o Tema nº 485 acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
O postulado da Separação dos Poderes surge aí como instrumento de racionalização e moderação no exercício do poder, essencial para a própria existência da liberdade individual, como historicamente registrado por Montesquieu na clássica obra "Do Espírito das Leis".
Diante deste contexto, eventual interferência do Poder Judiciário deve se limitar ao estrito controle de legalidade do ato administrativo, como vem entendendo esta Turma Recursal: (...) Sabe-se que, quando provocado, poderá o Poder Judiciário anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) que contenham ilegalidades, não podendo adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito os critérios de oportunidade e conveniência, salvo quando há manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gerando ilegalidade.
Conforme ressaltou o juízo a quo, de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, verificou-se que de fato a banca cometeu erro grosseiro e consequente ilegalidade, ensejando a intervenção jurisdicional, uma vez que deveria estabelecer um espelho de prova, o mais detalhado possível, estabelecendo conteúdo mínimo e, sobretudo, os critérios, com suas respectivas pontuações máximas, descrevendo a pontuação retirada para cada desacerto, de forma que os candidatos pudessem ter ciência sobre os motivos que levaram obter a nota final estabelecida.
Logo, não há o que se falar em indevida intervenção judicial no poder executivo, analisando conveniência e oportunidade, mas apenas controle de legalidade, uma vez que a ausência de justificativa detalhada da prova em relação ao espelho de prova, de modo a garantir que o candidato saiba exatamente onde errou, afrontou os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
Com efeito, é dever da banca examinadora justa e exata correção das provas aplicadas em conformidade com o espelho de resposta da questão fornecida pela própria banca examinadora do concurso, sob pena de agir em desconformidade legal e editilícia e de forma não isonômica. (...)" (TJ-CE 01834628520188060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/04/2022). (grifei). Ao examinar o caso em tela, verifica-se que algumas das alegações apresentadas pelo Recorrente são plausíveis, particularmente no que tange ao procedimento adotado pela Banca Examinadora em relação aos recursos administrativos.
Conforme o item 8, alínea "e" do Edital nº 108/2022, é prevista a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova prática de didática (aula).
Entretanto, os espelhos de correção, que servem para definir e avaliar os critérios adotados, só foram disponibilizados após a conclusão da etapa dos recursos administrativos.
Assim, o Recorrente, no momento da interposição do recurso administrativo, estava impossibilitado de compreender a distribuição e valoração da composição de sua nota. É importante ressaltar que o parecer da Comissão Avaliadora, que corresponde ao próprio resultado do recurso, foi disponibilizado apenas em 03 de outubro de 2022 conforme se depreende do id. 12432485.
Isso ocorreu posteriormente à data programada para o recurso administrativo (26 e 27/setembro/2022), conforme item 12 do Edital, evidenciando uma incongruência no procedimento recursal.
Com efeito, a Recorrente não tinha conhecimento de como sua nota foi distribuída e valorada quando do recurso administrativo, o que, por si só, inviabilizou o exercício pleno de seu direito de defesa.
Isso ocorreu porque os critérios de avaliação adotados pela Banca só foram disponibilizados após a etapa dos recursos administrativos.
Nesse sentido, trago precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL.
PONTUAÇÃO.
ESPELHO DE PROVA.
DUE PROCESS ADMINISTRATIVO.
RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8.
No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9.
As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I.
Relatório; II.
Fundamentação; III.
Dispositivo; IV.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV.
Dosimetria da pena e V.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10.
De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11.
Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12.
Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
CONCLUSÃO 13.
Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (STJ - RMS: 58373 RS 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifei). O egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, julgando caso semelhante, comunga do mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO E NULIDADE DE CERTAME PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES APENAS APÓS O PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO CERTAME COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, a fim de garantir aos impetrantes o direito líquido e certo de recorrerem do resultado do certame após a divulgação do espelho da prova escrita do processo seletivo para a função de professor substituto da URCA, setor de estudo "Direito do Trabalho", regido pelo Edital nº 06/2019-GR. 2.
In casu, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência ao expor os padrões de resposta quando expirado o prazo recursal, afrontando-se direito fundamental, previsto no art. 5º: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3.
Mostrou-se correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada no mandamus, assegurando aos candidatos o direito de recorrerem após a divulgação dos padrões de respostas que seriam exigidos pela banca. 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0009425-29.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifei). Posto isso, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois o caso concreto sinaliza que aspectos de legalidade do concurso público foram vulnerados.
Essas violações comprometeram a legalidade do certame, tornando necessária a intervenção do judiciário para revisar e controlar o ato administrativo em questão. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e anular o resultado da prova prática da Recorrente, determinando que a Banca reabra prazo para apresentação do recurso administrativo, com seus consectários lógicos e legais.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003802-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAELA MOURA BESERRA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNÍCIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Rafaela Moura Beserra Alves em face de Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12432568.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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