TJCE - 3003121-38.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003121-38.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: TALITA VIEIRA DOS SANTOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3003121-38.2022.8.06.0012 - Recurso Inominado Cível Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S/A Recorrido: TALITA VIEIRA DOS SANTOS e CAIRO DE OLIVEIRA ALVARO Origem: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM AÉREA DOMÉSTICA.
CASAL EM LUA DE MEL.
ANTECIPAÇÃO DE VOO DECORRENTE DE FECHAMENTO DO AEROPORTO PARA REFORMAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO A SUPERAR O MERO DISSABOR COTIDIANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 4.000,00 CADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença de mérito (ID 13491648), julgando a ação procedente com a condenação da ré à restituição dos valores desembolsados com o pagamento dos passeios, tendo em vista a situação extraordinária, e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Recorre a companhia aérea (ID 13491653 ), afirmando que o cancelamento do voo se deu ante motivo de força maior, vez que aeronaves com motores à reação estariam impedidas de operar no aeroporto de Fernando de Noronha, já que havia deterioração na pista de pouso e decolagens, sem previsão de retorno, sendo, portanto, indevida a qualquer tipo de responsabilidade da recorrente já que não colaborou para isso.
Alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que procedeu informando a situação para os clientes.
Por fim, nega a existência de danos morais e materiais a indenizar, reiterando os termos da peça de resistência, pugnando, ao final, pela reforma do julgado com a improcedência da ação e, se assim não for entendido, que a condenação seja reduzida para patamares condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (ID 13491663), a recorrida defende a manutenção do julgado com o improvimento do recurso.
Esse o relatório.
Decido.
Recebo o recurso interposto, uma vez atendidos os requisitos pertinentes.
De análise aos autos, é possível auferir que o cancelamento do voo criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico advindo da má prestação do serviço, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, destacando que a parte autora foi obrigada a proceder com a situação sem saber ao certo quando seria possível embarcar no avião de volta novamente, já que a requerida não se dispôs de imediato a remanejar o voo.
Ademais, além da frustração do voo de volta ser antecipado, há de se falar dos gastos já expendidos com passeios que não foram usufruídos, como também a taxa ambiental de um dia perdido e as passagens compradas em outra companhia, haja vista a empresa área inicialmente contratada não garantir realocação em novo voo.
Nesse contexto, é de se entender que o fundamento da sentença merece ser ratificada, registrando que as despesas extraordinárias advindas da situação inusitada foram devidamente comprovadas na exordial.
Nesse mesmo entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART.14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001678020218060003, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/03/2022) Portanto, a situação fática, com ênfase ao tratamento disponibilizado pela ré quanto à assistência necessária aos recorridos, supera em muito o mero dissabor cotidiano, resultando em ofensa à subjetividade dos demandantes e, por isso, impõe-se a indenização por dano extrapatrimonial, registrando que o valor arbitrado, no caso, R$ 4.000,00 (seis mil reais) para cada, atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com o art. 944, CCB, que discorre sobre a extensão do dano, não dando, por isso, ensejo à redução do quantum arbitrado.
A restituição dos valores desembolsados, por seu turno, decorre da impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Isso posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3003121-38.2022.8.06.0012 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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