TJCE - 3003359-96.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003359-96.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Rh., Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO SILVA.
A sentença de ID 83722418 declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 485557224, a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenando o Banco Bradesco S/A à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 1.076,64), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, além da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, também sujeita à correção monetária e aos mesmos juros a partir do evento danoso.
Ainda, indeferiu a compensação dos valores recebidos pela autora e tornou definitiva a tutela anteriormente concedida.
Em sede de embargos de declaração (ID 86238171), a sentença foi parcialmente modificada, passando a conter o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 485557224, discutido nestes autos, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Em consequência, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente da autora, R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), perfazendo o montante de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos a partir de cada desconto, além dos que vierem a ser descontados no trâmite do processo.
Condeno ainda o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Deixo de determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao empréstimo supostamente contratado, conforme já fundamentado.
Posteriormente, no julgamento do recurso inominado, a sentença foi reformada tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, sendo mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
No ID 136122919, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, indicando o valor devido de R$ 17.465,17 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
A parte executada, por sua vez, apresentou embargos à execução (ID 140851606), apontando como devido o montante de R$ 15.896,43 (quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
Por fim, no ID 150182169, a exequente requereu providências diante da suposta manutenção de cobranças indevidas pela executada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Nos embargos à execução, a executada alega, em síntese: Excesso de execução, sob o argumento de que a exequente teria pleiteado, a título de dano material, parcelas além daquelas efetivamente descontadas e comprovadas nos autos; Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pela ré; Excesso de execução em razão da suposta aplicação em duplicidade da multa de 2%, em decorrência do reconhecimento judicial de embargos de declaração protelatórios.
No que se refere à alegação de excesso na execução quanto aos valores de danos materiais, não assiste razão à embargante.
A planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 136122921) está em absoluta consonância com os termos da sentença (ID 86238171), que acolheu os embargos de declaração e fixou a devolução, em dobro, do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), totalizando R$ 2.240,00(dois mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido e atualizado a partir de cada desconto.
Quanto à alegada inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à embargante.
A sentença que a impôs já transitou em julgado, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A insurgência apresentada tenta, indevidamente, rediscutir matéria já definitivamente julgada, a qual goza de presunção de legalidade e veracidade.
No tocante à alegação de aplicação em duplicidade da multa de 2%, também não procede.
A executada foi efetivamente condenada ao pagamento de duas multas distintas: a primeira na decisão de ID 86238171, relativa aos embargos de declaração opostos à sentença de primeiro grau; a segunda, na decisão de ID 135844535, decorrente de novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Turma Recursal.
Tratam-se de sanções independentes, vinculadas a atos distintos e autônomos, não havendo duplicidade ilegal ou injustificada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada no ID 140851606.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativo ao valor depositado judicialmente, cuja guia consta no ID 149817437, condicionando-se, entretanto, à apresentação dos respectivos dados bancários.
Por fim, indefiro o pedido de providências formulado pela exequente no ID 150182169, tendo em vista que os documentos anexados no ID 150182168 não são suficientes para vincular a negativação creditícia apontada ao objeto do presente feito.
Ademais, observa-se que a dívida indicada tem data de vencimento posterior à sentença proferida no ID 83722418.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003359-96.2023.8.06.0117Promovente: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SILVAPromovido: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:Dr.
ROBERTO DOREA PESSOA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, e em atenção ao disposto nos artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE (Código de Normas Judiciais), fica Vossa Senhoria devidamente CIENTIFICADO, por meio da presente publicação, acerca do retorno dos autos da instância superior.
Maracanaú/CE, 13 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003359-96.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003359-96.2023.8.06.0117 RECORRENTES: MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO NÃO SOLICITADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo demandado BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do Juiz Relator.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que foi vítima de fraude bancária, na qual um empréstimo no valor de R$ 4.000,00 foi contratado em seu nome sem sua autorização.
Tal valor foi imediatamente transferido via PIX para uma conta de terceiro, conforme os comprovantes anexados.
A autora pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau (ID 13251547) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 485557224, determinando a devolução em dobro dos valores descontados da conta corrente da autora, no montante de R$ 1.076,64, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Recursos Inominados interpostos tanto pela parte autora, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, quanto pela parte ré, que visa à improcedência total da ação. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO, considerando seu pedido formulado nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes.
MÉRITO Insurgem-se as partes em face da sentença proferida no ID 13251547.
A parte autora pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, enquanto o banco requerido busca a reforma total da sentença, alegando a inexistência de responsabilidade.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco, esta não merece prosperar, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único) prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na cadeia de consumo.
A relação entre as partes configura uma relação consumerista, conforme o art. 2º do CDC, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
Mérito do Recurso da Parte Ré Quanto ao mérito do recurso interposto pelo banco, é incontroverso que a autora foi vítima de fraude, resultando na contratação de um empréstimo não autorizado e na transferência de valores de sua conta bancária.
A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a falha na prestação de serviço da requerida, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência do dano, configurando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Ademais, por mais negligente que se possa admitir ter sido o consumidor, no caso concreto, ficou demonstrado que, logo em seguida, ele adotou todas as medidas ao seu alcance para dar ciência ao banco demandado acerca do acontecido que, ao revés, não demonstrou, por seu turno, ter se cercado das providências possíveis e suficientes para a reparação ou, pelo menos, para a minoração do dano, por exemplo, ter realizado um bloqueio preventivo na conta, que estava sob a sua ingerência.
Sendo assim, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da parte recorrente, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007041520228060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte recorrente, devendo o autor ser indenizado pelos danos causados que decorrem da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Assim, não há que se falar em improcedência da ação, razão pela qual o recurso do banco não merece provimento.
Mérito do Recurso da Parte Autora No que tange ao recurso da parte autora, que pleiteia a majoração da indenização por danos morais, entendo que assiste razão à recorrente.
A fraude sofrida pela autora, uma pessoa idosa e vulnerável, acarretou não apenas danos financeiros, mas também grande abalo emocional, dada a dificuldade em resolver a questão administrativamente e o impacto direto sobre sua renda.
Ademais, o valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) não cumpre plenamente o caráter pedagógico da condenação, que visa a desestimular práticas negligentes por parte das instituições financeiras.
Nesse sentido, considero adequado e proporcional elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta decisão, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Mantenho os demais termos da sentença, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.076,64), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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