TJCE - 3003618-38.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:59
Juntada de decisão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003618-38.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: MADSON ALLAN PORTELA CAVALCANTE Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta pelo Sr.
Madson Allan Portela Cavalcante contra o Município de Sobral. Alega o autor, em breve síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, tendo sido nomeado e empossado em 09/06/1998 mediante concurso público de provas e títulos, ocasião em que foi promovido ao cargo que ocupa atualmente em 21/12/2017, mediante o ato normativo nº 858/2017/SESEC. Discorre que, na supracitada data de promoção, já possuía os requisitos necessários ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, razão pela qual vem sofrendo prejuízos de ordem financeira ante o atraso na evolução da carreira, motivo pelo qual intenta a presente ação. Indica que a municipalidade de Sobral/CE incorre em mora administrativa injustificável para sua promoção funcional, notadamente em virtude de ter preenchido os requisitos legais para a promoção pleiteada e da existência de vagas ante a convocação realizada de 88 (oitenta e oito) novos Guardas Civis Municipais em 03/04/2018 pelo Ato Administrativo nº 201/2018. Aduz que a promoção no serviço público não é ato discricionário, sendo direito subjetivo, razão pela qual entende estarem comprovados os requisitos para sua promoção previstos no art. 30, parág, 5º, e no art. 26 da Lei Municipal nº 1.643/2017, quais sejam: I) possuir mais de 300 (trezentas horas) de curso de aperfeiçoamento; II) inexistência de registro de faltas disciplinares, atrasos, processos administrativos disciplinares ou sindicâncias; e III) existência de vagas para ascensão funcional de Subinspetor de 1ª Classe para Inspetor de 2ª Classe decorrentes da nomeação de novos servidores pelo ato normativo nº 201/2018. Assevera, ainda, em que pese a Lei Municipal nº 1.643/2017 tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 2.198/2021, possui o direito adquirido em virtude de ter implementado os requisitos do art. 26 daquela legislação. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da demanda para determinar à promovida que seja obrigada a promover o requerente ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, com data retroativa à 03/04/2018, pugnando pela condenação desta ao pagamento de todas as verbas decorrentes da ascensão funcional e os respectivos reflexos. Juntou o instrumento procuratório e documentação de identificação pessoal, dentre as quais destaco a ficha funcional (ID 68846224), a Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, aos IDs 68847025 e 68847026. Após o deferimento de justiça gratuita em razão do recurso de Agravo de Instrumento (ID 78248845), este Juízo proferiu o Despacho ID 78268249, no qual recebeu a petição inicial e determinou a citação da promovida. Contestação apresentada ao ID 78862135 em que a Fazenda Pública demandada apresenta contestação de caso semelhante que já tramitou anteriormente nesta unidade judiciária, contudo que com este não se confunde, discorrendo acerca de qual legislação deve ser aplicada ao feito, dos critérios para progressão de carreira (art. 26, 29 e 35 da Lei nº 1.643/2017) e da necessidade de aprovação do crivo da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal, bem como acerca da necessidade de obediência do princípio da legalidade e da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, requerendo o julgamento improcedente do pleito autoral. Apesar de intimado, não houve apresentação de réplica. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). No caso em comento, a controvérsia consiste em analisar se o postulante, no ato de sua promoção ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral/CE, ocorrida em 21/12/2017, já possuía o direito à promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe. Desse modo, passo a analisar os requisitos necessários para a promoção com base na Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017, as quais dispõem o seguinte nos artigos abaixo transcritos: Capítulo II - Da progressão na carreira em cada círculo. Art. 26.
São requisitos gerais para a progressão na carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I.
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II.
Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III.
Não ser penalizado em processo administrativo disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV.
Não estar respondendo sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direitos e/ou estrito cumprimento de dever legal. (…) Art. 30.
A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante:(….) §5º.
O Subinspetor de 1ª Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2ª Classe, desde que exista vaga disponível. (...) Art. 32.
Os cursos de aperfeiçoamento serão oferecidos pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município e estabelecidos através de Portaria, verificando-se as necessidades da carreira, de acordo com as capacidades de cada círculo. Entretanto, não obstante cumpridos os requisitos exigidos, a parte autora não se incumbiu em demonstrar nos autos a existência de vaga para o cargo de Inspetor de 2ª Classe na data pretendida, qual seja o dia de sua promoção em 21/12/2017, não tendo colacionado nenhuma documentação apta a comprovar o alegado. No presente caso, o próprio requerente se contradiz em sua argumentação, posto que na parte fática aduz que possuía o direito de promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe em 21/12/2017, enquanto na sua fundamentação reputa que a existência de vagas somente se deu em virtude da convocação realizada em 03/04/2018, data posterior ao ato de sua promoção. Com efeito, sua principal tese acerca da existência de vagas consiste no argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira, ou seja, teria surgido automaticamente vagas para o cargo de Inspetor de 2ª Classe, não sendo este o entendimento deste juízo.
Em verdade, não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos à época automaticamente progrediram em suas classes. Assim, não tendo comprovado o autor a existência de vagas no ato de sua promoção em 21/12/2017, tampouco merecendo prosperar a tese de existência automática de vagas a partir do ato normativo de 03/04/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003396-70.2023.8.06.0167
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Tarciza Firmino Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:58
Processo nº 3003149-89.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Conceicao de Maria da Ponte Vieira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 13:45
Processo nº 3003149-06.2022.8.06.0012
Maria Abreu da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Erick Sampaio Leite Brandao Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 08:33
Processo nº 3003643-51.2023.8.06.0167
Francisco Benildo de Melos
Enel
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 10:03
Processo nº 3003648-81.2023.8.06.0035
Gabriella Guimaraes Lacerda
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gabriella Guimaraes Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 19:33