TJCE - 3003152-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003152-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
DIREITO À ISENÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que concedeu julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da promovente, ora apelada à isenção do Imposto de Renda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o direito da autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física por motivo de doença mental.
III.
Razões de decidir 3.
Não se conhece da apelação na parte em que alega a prescrição parcial de valores, porquanto falta interesse recursal, já que a sentença reconheceu a prescrição do pedido de restituição das quantias cobradas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. 4.
Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). 5.
Demonstrado ser portadora de alienação mental, a autora, ora apelada, faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 800.543/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 16/3/2006; TJCE.
Apelação Cível - 0051386-13.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 01/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 13952338) proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Francisca Erismeida Fontenele Oliveira, representada por Sávio Fontenele Silva Maia, julgou procedente a pretensão autoral nestes termos: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando e desconstituindo a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora Francisca Erismeida Fontenele Oliveira, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, de fevereiro de 2019 (prescrição quinquenal) até a data da cessão dos descontos, valores estes a serem atualizados de acordo com o quanto decidido no Tema 905, do STJ, e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, a fim de determinar que o requerido se abstenha de cobrar Imposto de Renda da autora Francisca Erismeida Fontenele Oliveira, até ulterior decisão judicial.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (id. 13952338, p. 3-4) Na sentença, observou-se: (i) a demanda visa o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda pessoa física e à restituição dos valores retidos na fonte; (ii) consoante Súmula 598 do STF, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grava está provada por outros meios; e (iii) os laudos médicos demonstram que a autora foi diagnosticada com Demência/Alzheimer, o que basta para caracterizar o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Apelação do Estado do Ceará (id. 13952395), na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega: (i) a inexistência de laudo oficial comprobatório da enfermidade; (ii) o não cabimento da repetição do indébito; e (iii) a incidência da prescrição dos valores cobrados de imposto de renda a partir de 2015 até os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões à apelação (id. 13952409), nas quais a apelada afirma: (i) ter apresentado prévio requerimento administrativo de cancelamento da cobrança do imposto de renda; e (ii) fazer jus à isenção do Imposto de Renda.
Por fim, requer o desprovimento do recurso, O Procurador de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho opinou pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença (id. 14285891). É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer do apelo na parte em que alega a prescrição parcial de valores, porquanto falta interesse recursal, já que a sentença reconheceu a prescrição do pedido de restituição das quantias cobradas no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação; veja-se o dispositivo da decisão recorrida: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando e desconstituindo a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora Francisca Erismeida Fontenele Oliveira, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, de fevereiro de 2019 (prescrição quinquenal) até a data da cessão dos descontos, valores estes a serem atualizados de acordo com o quanto decidido no Tema 905, do STJ, e na Emenda Constitucional nº 113/2021. (id. 13952338, p. 3-4) (grifei) Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em parte. Rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará de falta de interesse de agir, pois, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar-se o Poder Judiciário, haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). Além disso, não se aplica ao caso o Tema 350 da Repercussão Geral, pois esta ação versa sobre a pretensão de isenção do imposto de renda e não sobre benefício previdenciário.
Do STF, cito: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Passo ao mérito. O caso versa sobre o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física por motivo de doença. Sobre o tema, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...].
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (grifei) Por sua vez, o Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, inciso II, alínea b, especifica as enfermidades que estarão isentas do Imposto de Renda, verbis: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...].
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...]. b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).(grifei) In casu, o Atestado Médico emitido pela médica Dra.
Cristiane Coutinho comprova que a impetrante é portadora de alienação mental (CID.
F31.0 / F.31.6/ F-06), confira-se: Atesto para os devidos fins que a senhora acima é acompanhada devido aos CID.
F31.0 / F.31.6/ F-06 desde 09/03/2015. (...) Necessita de cuidados domiciliares devido às suas condições físicas e psicológicas. (id. 13952308, p. 1) Essa constatação é corroborada pelo laudo médico (id. 13952309), subscrito pelo Dr.
André Luiz Leite de Araújo, e pelo laudo pericial (id. 13952411). Vale destacar, que é desnecessária a juntada de laudo médico oficial para o acolhimento do direito em questão, conforme Súmula 598, do STJ, que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Desse modo, demonstrado ser portadora de alienação mental, a autora faz jus à isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Nesse sentido, os julgados do STJ e desta egrégia Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA.
DIREITO À ISENÇÃO.
I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda.
II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 800.543/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 154.) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
NO MÉRITO, AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE PENSÃO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC/15.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 1.1.
O ente público arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 1.2.
A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88).
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado/pensionista portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598, STJ). 2.3.
Escorreita a sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, respeitada a prescrição quinquenal. 2.4.
Em sede de reexame necessário, incumbe fazer pequeno reparo no decisum, a fim de unificar o critério de estabelecimento dos honorários advocatícios, observando o que dispõe o Código de processo Civil.
No caso concreto em que o valor da causa não se mostra irrisório, e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora após a liquidação, forçoso reformar a sentença no ponto relativo à forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, unificando-a para ambas as partes, para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, parâmetro legal que se adequa à situação examinada nesta sede recursal.
Todavia, por tratar-se de decisão ilíquida, posterga-se a definição dos percentuais da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015 3.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (TJCE, Apelação nº 0206009-17.2021.8.06.0001, Relator Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/11/2022) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL.
ESQUIZOFRENIA.
ISENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Com efeito, a Coordenadora de Perícia Médica do Estado do Ceará encaminha à PMCE o Laudo Médico nº 2013/022238 (fls. 45), concluindo que o Cabo PMCE TIBÉRIO CÉSAR PINHEIRO DE SOUSA deve se aposentar com remuneração integral, tendo em vista sua incapacidade total e definitiva para o serviço na PMCE, mencionando expressamente se tratar de alienação mental, art. 190, IV, Lei nº 13.729/2006; 2.
Nesse contexto, faz jus o apelado à isenção tributária do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Cumpre destacar, que o STJ editou a súmula nº 598, que diz o seguinte: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"; 3.
Importa evidenciar a necessidade de reformar o édito sentencial tocante ao índice de correção monetária e juros de mora, impondo-se a aplicação da taxa SELIC, como também a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, porquanto a sentença é ilíquida, art. 85, § 4º, II, do CPC; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte. (Apelação Cível - 0051386-13.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). (grifei) Do exposto, conheço parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
27/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3003152-23.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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