TJCE - 3003493-26.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003493-26.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: SANDRA MARA BRASILEIRO MOTA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJ/CE E ART. 932, INCISO III DO CPC.
RECURSO INADMISSÍVEL.
Cuida-se de recurso de apelação cível (ID. 18123202) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, irresignado com a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca, que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, movida por SANDRA MARA BRASILEIRO MOTA, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o demandado a) à obrigação de fazer consistente em garantir, mediante o ato administrativo adequado, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, passando à Classe 3, Nível 7, Referência 10, do cargo de Farmacêutica, implantando nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão; b) à obrigação de pagar à autora o valor relativo às diferenças correspondentes à promoção, desde o indeferimento indevido, ou seja, desde que restou constituída a lesão ao seu direito, atualizados monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntas do mandado de citação e com juros moratórios segundo remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir do período correspondente a dezembro de 2021, sobre os valores apurados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), e levando-se em consideração para o cálculo o período de tempo em que a autora deveria ocupar diferentes referências com os consequentes vencimentos. (…) Inconformado, o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ interpôs apelação cível, argumentando, em síntese, que foi compelido a editar uma lei (Lei Municipal nº 2.600/2017) que, temporariamente, suspendeu a progressão funcional de seus servidores, estabelecendo novos critérios para a concessão das progressões funcionais de diversos servidores municipais, visando ao cumprimento das exigências da LRF.
Em suas contrarrazões, a recorrida argumenta, em resumo, que o apelante utiliza indevidamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para restringir de forma arbitrária o direito de progressão funcional de seus servidores.
Além disso, sustenta que o apelante, em suas razões, apenas reiterou as alegações já apresentadas na contestação, as quais foram devidamente refutadas pelo juízo de primeira instância (ID. 18123205).
Ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do presente recurso, todavia, declina-se se pronunciar sobre o mérito da demanda, por considerar desnecessária a sua intervenção (ID. 18571204). É o relatório, no que importa.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, embora o recurso seja tempestivo e que seja o Município apelante dispensado de recolhimento de preparo, não vislumbro o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos quanto à dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento.
Explico.
Pois bem.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso.
Conduto, a análise dos autos revela que o apelante descumpriu o referido princípio, posto que, se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (ID. 18123122), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente a pretensão autoral em desfavor do Município, ora apelante.
Observa-se que, no presente caso, o juízo de origem fundamentou sua decisão diante da evidente inércia do demandado em adotar as medidas necessárias para a avaliação de desempenho prévia à progressão e promoção funcional.
Assim, não é correto que a omissão injustificada, alheia à conduta do autor, seja utilizada como fundamento para impedir o atendimento do requerimento.
O cerne da questão é verificar se a decisão judicial observou a legislação ao reconhecer o direito da autora à promoção/progressão na carreira, alcançando a Classe 3, Nível 7, Referência 10, no cargo de Farmacêutica, bem como, ao recebimento do valor correspondente à progressão em seus vencimentos e o pagamento das diferenças retroativas desde o indeferimento indevido, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09).
No entanto, nas razões recursais, o apelante apenas reitera os mesmos argumentos apresentados na contestação (ID. 18123122), quais sejam: (IV) Lei de Responsabilidade Fiscal, (V) Impossibilidade de Pagamento Retroativo - Efeitos Constitutivo e Declaratório do Ato que Concede a Promoção/Progressão, (VI) Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e (VII) Princípio da Legalidade.
No entanto, tais argumentos já foram analisados pelo julgador de piso em sentença vergastada (ID.18123197), vejamos: "…2) Do mérito A requerida sustenta a impossibilidade geral de realizar novas promoções e classificações, enquanto perdurarem as regras condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, os limites estabelecidos pela LRF, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal, não podem ser opostos pela Administração Pública para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Nesse sentido, cumpre estatuir a premissa de que não é lícito à Administração Pública invocar as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal com a finalidade de obstar o exercício ou o gozo de direitos subjetivos concedidos ao servidor público.
Queira ver: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1138607 RN 2017/0176885-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017).
Dessarte, se a própria legislação municipal, legitimamente formalizada pelo Poder Legislativo, concedeu à autora o direito de progressão funcional, cumpridos os requisitos legais, não cabe à Administração se eximir de seu cumprimento com base unicamente em disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso dos autos, esse pressuposto é ainda mais relevante, na medida em que o Município de Maracanaú, em contestação, não apresentou qualquer documento probatório da matéria de defesa.
Em outros termos, muito embora tenha sustentado o esgotamento do patamar de 95% de gastos com pessoal, não cuidou em demonstrar que tal limite imposto pela LFR foi, de fato, atingido.
Com efeito, a autora é servidora pública do Município de Maracanaú, exercendo o cargo efetivo Farmacêutica, sob a matrícula nº 14153, em jornada de 40 horas semanais.
Também é certo que há a Lei Municipal n.º 1.872, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos efetivos ativos do Poder Executivo do Município de Maracanaú - PCCV, em seu Capítulo VIII, trata do Desenvolvimento Profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional, prevendo requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo eles de ordem temporal e de desempenho, de modo que a administração pública possa examinar e autorizar a promoção funcional.
Nessa ordem de ideias, sabe-se que, após a conclusão de Doutorado em Ciências Médicas, a autora formulou requerimento administrativo a fim de ser promovida, tendo a Administração Pública reconhecido o preenchimento de todos os pressupostos legais, consoante se vê à fl. 08 do ID. 71823148, tendo sido encaminhada comunicação de conformidade pela Diretora Geral do HMJEH à Secretária de Recursos Humanos e Patrimoniais.
Portanto, por reconhecimento da própria Administração Pública, a autora preencheu os requisitos previstos na Lei de Cargos e Carreira, assegurando-lhe o direito de promoção e de nova classificação.
Destarte, uma vez que a autora, comprovadamente, preencheu os requisitos previstos em lei cujo reconhecimento veio lavrado pela própria administração pública, para a promoção na carreira, não se deve observar o adiamento da promoção com justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000.
Também não merece guarida a tese do demandado no sentido de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, vez que o princípio deve ser interpretado à luz da CRFB/88 que cogita de diversos princípios que norteiam a administração pública, notadamente, dos direitos individuais do trabalhador e servidor público, sendo certo que aquele não deve ser invocado para suprimir direito subjetivo de servidor público.
Na contestação ainda há referência ao princípio da legalidade.
Ocorre que também com base nesse instituto, que compõe o núcleo normativo da Administração Pública, possibilita-se visualizar a ofensa ao direito que a autora objetiva.
Ora, o princípio da legalidade expressa exatamente a sujeição do Poder Público às prescrições emanadas da lei.
A promoção é um direito previsto na lei, e havendo preenchimento das condições nela expostas, a Administração Pública deve, de acordo com o princípio da legalidade, permitir o pleno gozo do direito.
Quanto à alegação de que não cabe pagamento pretérito, também não assiste razão ao promovido, uma vez que a promoção é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei.
Dessa forma, o ato administrativo que o concede não é constitutivo do direito, mas sim meramente declaratório.
Não há, portanto, que se falar em conveniência da Administração em conceder ou não o direito.
O ato é vinculado àquilo que a lei exigir, ou seja, cumpridas as condições prescritas, o Município deve promover a servidora.
Outrossim, é correto que nos termos da legislação de regência o pleiteante a promoção deve se submeter a uma avaliação de desempenho, pautada em critérios preestabelecidos, cabendo à própria Administração pública deflagrar o procedimento, cuja falta não pode prejudicar o direito do servidor.
In casu, o Município foi omisso no tocante à instauração de ofício do procedimento administrativo de avaliação de desempenho, apto a aferir o direito à progressão da parte autora.
Ademais, não foi registrado ou alegado pelo demandado nos autos conduta desabonadora ao mérito ou ao desempenho da servidora, não podendo a inércia do ente público servir de artifício obstativo à efetivação do direito pretendido e legalmente assegurado.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 02/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.
PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE, NO QUE COMPETIA À IMPETRANTE, ESTA ATENDIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 19 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2011.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2.
A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3.
No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada.
Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque.
Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior.
Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4.
Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6.
Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Remessa Necessária Cível - 0050565-45.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024).
Dessa forma, flagrante a inércia do demandado em adotar as providências necessárias para avaliação de desempenho prévia à progressão e promoção funcional, de modo que é indevido que a omissão injustificada, alheia à conduta do autor, sirva como base jurídica a obstar o requerimento.
Observo ainda o cumprimento do requisito temporal de 02 (dois) anos de exercício dentro de cada referência para progressão à imediatamente superior, devendo ser levado em consideração o período estagnado desde o ano de 2015.
Assim, reconheço que a autora tem direito à percepção das diferenças remuneratórias referentes ao tempo em que não recebeu sua remuneração de acordo com a Classe 3, Nível 7, Referência 10 e referências antecedentes pelo período equivalente, do cargo que ocupa…" Dito isso, observa-se que o apelante não rebate o julgado vergastado, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo de piso quando julgou procedente o pedido, nos termos já mencionados.
Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgiram especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgador de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. É necessária sintonia entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso, demonstrando a razão pela qual deve haver o reexame da decisão. É importante princípio não só para que se possibilite a reanálise dos fatos pelo Tribunal, mas também para viabilizar o contraditório em sede recursal.
Do contrário, não há sequer possibilidade de a parte recorrida defender a manutenção da decisão, violando direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Inclusive, é a interpretação sumulada deste E.
Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim… [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DESVINCULAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA.
SÚMULA 18 TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de maio de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Embargos de Declaração Cível - 0639875-17.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, CPC). ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. 2.
O compulsar dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois, além de tecer argumentos novos que não foram objeto de análise, não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 3.
Enquanto que a decisão unipessoal declarou a nulidade da sentença sob o fundamento de que o juízo a quo incorreu em erro de procedimento, proferindo sentença definitiva pelo reconhecimento da prescrição sem antes conferir às partes oportunidade de se manifestarem, como determinam os artigos 9º e 10 do CPC, a Agravante pretende discutir hipótese de retroatividade da Lei nº 14.230/21 que, em tese, ensejaria a extinção do feito pela descaracterização do suposto ato de improbidade que deu causa à ação na origem. 4.
Na hipótese em que a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como no caso vertente, verifica-se obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade, razão pela qual não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Aplicação por analogia da Súmula 182 do STJ.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006046-25.2013.8.06.0028/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. (Agravo Interno Cível - 0006046-25.2013.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1-Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação interposta pela embargante, deferindo o pedido de marca específica, conforme prescrição médica, e mantendo os demais termos da sentença. 2- À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa.
O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 3- Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão.
Precedentes. 4- Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0236353-10.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO DECON.
APELAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3.
De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5.
Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0172875-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) É importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça do recurso, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Isto posto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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