TJCE - 3004106-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881194
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881194
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881194
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004106-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881194
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03/09/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881194
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02/09/2025 23:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3004106-40.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004106-40.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS PELO FISCO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de mercadorias apreendidas, acobertadas pela Guia de Remessa de Material (GRM) nº D052/303963, sem a exigência do pagamento de ICMS.
A parte impetrante sustenta a omissão da decisão ao não contemplar outras mercadorias também apreendidas e pleiteia a liberação integral, bem como a abstenção de novas apreensões sob a mesma justificativa tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na sentença ao não determinar a liberação de mercadorias indicadas posteriormente, embora já abrangidas pela decisão liminar; e (ii) definir a legalidade da exigência de ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão na sentença resta caracterizada, pois a liminar anteriormente deferida já abrangia as demais mercadorias apreendidas, tornando necessária a extensão da ordem para garantir a liberação de todos os bens indicados. 4.
O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência de titularidade ou ato de mercancia, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996. 5.
O deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, conforme jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1099 (ARE 1255885/MS) e na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir que determinavam a incidência do tributo nessa hipótese. 6.
A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo é prática ilegal, vedada pela Súmula nº 323 do STF, bem como pelas Súmulas nº 70 e nº 547 da mesma Corte e pela Súmula nº 31 do TJCE. 7.
O Protocolo CONFAZ nº 29/2011 autoriza expressamente a impetrante a utilizar a Guia de Remessa de Material (GRM) em substituição à nota fiscal para o transporte interno e interestadual de bens entre seus estabelecimentos, sem que isso enseje a incidência do ICMS. 8.
O pedido de abstenção genérica de apreensão de novas mercadorias no futuro não pode ser acolhido, pois o mandado de segurança preventivo não pode ter caráter genérico e abstrato para situações futuras e incertas, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão da sentença e garantir a liberação das mercadorias indicadas, sem exigência do pagamento de ICMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º; Protocolo CONFAZ nº 29/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 323, 70 e 547; STF, ARE 1255885/MS (Tema 1099); STF, ADC 49; TJCE, Súmula nº 31; STJ, REsp 1.125.133/SP (Tema 259); STJ, AREsp 1562579/MG.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por Tecnologia Bancária S/A, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu parcialmente a segurança para liberação das mercadorias apreendidas proposta em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial, o impetrante aduz, que não exerce atividade de atendimento bancário em seus terminais eletrônicos, sendo estes apenas equipamentos intermediários de prestação de serviços.
Assim, incide apenas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e não o ICMS.
Entretanto, em 26/10/2022, fora surpreendido com a apreensão das mercadorias, sob o argumento da falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Logo, requer a liberação das mercadorias apreendidas pela Guia de Remessa de Material - GRM nº D052/303963, bem como a abstenção da apreensão de novos bens (Id 14741409).
Contestação apresentada pelo impetrado (Id 14741430).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 14741599), na qual concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: "[…] Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos e julgando a demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a liberação das mercadorias apreendidas indicadas na petição inicial.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. […]".
Embargos de declaração interposto pela impetrante (Id 14741604).
Sobreveio sentença de improcedência (Id 14741616).
Irresignado, nas razões recursais, o impetrante pugna pela reforma da sentença, sob os argumentos: a) preliminarmente, seja sanado a omissão que a parcial concessão da segurança se refere às mercadorias abarcadas pelas Guias de Remessa de Material n°s.
D052/303963, D052/306723, D052/306724, D052/308025, D052/308026, D052/308028, D052/308047, D052/308147, D052/308148, D052/308224, D052/308406, que deverão ser liberadas sem o recolhimento de ICMS, e no caso de não acolhimento, requer subsidiariamente a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa; b) No mérito, pleiteia a liberação dos bens acobertados pelas GRM's supracitadas, bem como não sofrer apreensão de novos bens, sob a ótica de cobrança do ICMS (Id 14741623).
Contrarrazões recursais advogando pela improcedência do apelo, por considerar que o mandado de segurança não se aplica a presente demanda e a modulação dos efeitos pelo STF no bojo da ADC 49, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do ICMS nas operações em debate até o fim do exercício financeiro de 2023 (Id 14741628).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 16404759). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da remessa necessária e do presente recurso de apelação e passo a analisá-los.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação das mercadorias apreendidas indicadas na petição inicial.
O apelante/impetrante sustenta, em suas razões recursais, pela reforma da sentença, sob os argumentos: a) preliminarmente, seja sanado a omissão que a parcial concessão da segurança se refere às mercadorias abarcadas pelas Guias de Remessa de Material n°s.
D052/303963, D052/306723, D052/306724, D052/308025, D052/308026, D052/308028, D052/308047, D052/308147, D052/308148, D052/308224, D052/308406, que deverão ser liberadas sem o recolhimento de ICMS, e no caso de não acolhimento, requer subsidiariamente a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa; b) No mérito, pleiteia a liberação dos bens acobertados pelas GRM's supracitadas, bem como não sofrer apreensão de novos bens, sob a ótica de cobrança do ICMS.
Pois bem.
Na exordial, verifica-se que a impetrante requer a liberação das mercadorias apreendidas pela Guia de Remessa de Material - GRM nº D052/303963, bem como a abstenção da apreensão de novos bens.
Sobreveio decisão concedendo parcialmente a medida liminar, no intuito que sejam liberadas as mercadorias apreendidas acobertadas pela GRM nº D052/303963.
Contudo, no decorrer da presente demanda, foram apreendidos novos bens - GRM's n°s.
D052/306723, D052/306724, D052/308025, D052/308026, D052/308028, D052/308047, D052/308147, D052/308148, D052/308224, D052/308406.
Desta feita, a impetrante ingressou com o Agravo de Instrumento nº 3000036-80.2022.8.06.0000, no qual fora concedido parcialmente o efeito suspensivo para extensão da liminar apenas no sentido de liberação das mercadorias apreendidas.
Desse modo, diante do juízo a quo limitar a liberação das mercadorias apreendidas indicadas na apenas na petição inicial, resta evidente a omissão na sentença vergastada, pois os efeitos da liminar se estenderam as demais GRM's supracitadas.
Preliminar acolhida.
Ao reconhecer a omissão na sentença, o pleito subsidiário de cerceamento de defesa fora prejudicado.
Quanto ao mérito de legalidade, ou não, da incidência de ICMS nas atividades desempenhadas pela impetrante, tem-se que o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, tem a título de base normativa a Constituição Federal, art. 155, II e a Lei Complementar nº 87/1996, sendo espécie tributária da competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
Dessa maneira, a hipótese de incidência desse imposto consiste na operação jurídica que, praticada por comerciante, industrial ou produtor, acarrete circulação de mercadoria, ou seja, a transmissão de sua titularidade.
Compulsando os autos, trata-se de situação que não há incidência de ICMS, já que não ocorre circulação jurídica de mercadoria, uma vez que envolve o simples deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma mesma titularidade. Porquanto, o impetrante em substituição à Nota Fiscal, para os fins de transporte, interno ou interestadual, entre seus estabelecimentos, dos bens de seus ativos e de materiais de uso ou consumo, procede a emissão de Guia de Remessa de Material - GRM no desempenho de suas atividades.
Não obstante, ao atingir o Estado do Ceará, submetida à fiscalização pela Secretaria da Fazenda, oportunidade na qual, por entendimento do órgão fazendário, está sendo imputado a responsabilidade ao impetrante pelo recolhimento, aos cofres públicos, de valor referente ao ICMS, decorrente do transporte das referidas mercadorias.
Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmula do STF: Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse sentido, o STF tem entendimentos sumulados corroborando com a ilegalidade de possíveis práticas que se voltem à cobrança de valores que não pela via adequada, a dizer: Súmula nº 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula nº 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Frise-se que a matéria se encontra sumulada no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Sobre o tema, ressalto o Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1255885/MS julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1099): "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Neste sentido: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF - ARE: 1255885 MS 0800666-84.2017.8.12.0026, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020).
Nesse viés, extrai-se do teor do acórdão da Corte Maior, que a hipótese de incidência de ICMS, de ordem constitucional, se limita quando há circulação jurídica do bem, com transferência de propriedade.
Logo, não basta o mero deslocamento físico ou econômico do bem.
Desse modo, recentemente, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº. 49, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS, quando há operação de transferência interestadual de mercadorias, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021). Sendo assim, o deslocamento dos produtos constantes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para que o demandante pudesse desenvolver sua atividade-fim, distante da comercialização ao consumidor final, não gera circulação jurídica de mercadoria e, consequentemente, não incide a obrigação tributária. O tributo só incide quando a operação é praticada por comerciante que opere a circulação de mercadoria, a transmissão de sua titularidade ao consumidor final, conforme o entendimento consolidado do STF.
A Corte Alencarina assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TESE DE EXISTÊNCIA DE DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DE NOMES EMPRESARIAIS.
MANUTENÇÃO DO MESMO CNPJ.
MUDANÇA APENAS DE NOME E ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se o presente recurso em analisar se assiste razão ao apelante quando assevera o desacerto da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, e decretou a nulidade do lançamento de ICMS contido no auto de infração n.º 2012.11752-4, e, por conseguinte, extinguiu o crédito tributário respectivo, com arrimo nos arts. 156, inciso X, do CTN e 487, inciso I, do CPC/2015. 2.
O artigo 65, IV, do Decreto nº 24.569/97, regulamentador da legislação atinente ao ICMS no âmbito do Estado do Ceará, proíbe o creditamento do tributo se o documento fiscal apresentar outro estabelecimento como destinatário da mercadoria. 3.
Ocorre que, no caso concreto, não restou comprovada a alegação do ente federado apelante, segundo a qual, embora possuindo o mesmo CNPJ, o "Mercadinho Gabriel LTDA" é pessoa jurídica distinta da empresa "Silva & Braga Comercial de Alimentos LTDA".
Ao inverso, a prova documental anexada aos autos não traz a conclusão pretendida pelo ente federativo apelante, uma vez que inexistem, na espécie, estabelecimentos empresariais distintos, pois embora tenha havido sucessivas alterações de nomes empresariais, o CNPJ da pessoa jurídica permaneceu o mesmo, conforme se depreende da certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado do Ceará. 4.
Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, não se admite que "mesmo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser objeto de incidência de ICMS", uma vez que, com o julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.125.133/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que não se reconhece a ocorrência de fato gerador no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que situados em estados diversos. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não merece prosperar a tese arguida pelo recorrente, no sentido de que deve o arbitramento ocorrer mediante fixação equitativa do juiz.
Isso porque, após a vigência do CPC/15, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral, ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (APL PROC 0118743-65.2016.8.06.0001 Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE MERCADORIAS ENTRE MESMO ESTABELECIMENTO (MATRIZ E FILIAIS).
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
INDEVIDO.
SÚMULA 166 DO STJ. 1.
A empresa apelada, atuante no ramo de prestação de serviços de concretagem em obras de construção civil, desloca suas mercadorias do Estado de Belo Horizonte (matriz) para as cidades de Fortaleza, Eusébio e Caucaia (filiais), de maneira que inocorre a circulação jurídica/econômica destes a ensejar a incidência do fato gerador do ICMS e, consequentemente, o respectivo diferencial de alíquota (súmula 166 do STJ); 2. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0182306-28.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
TEMA 1.099 DO STF E 259 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação concreta do mandado de segurança em tela está bem delimitada pelas notas fiscais apresentadas, as quais indicam a realização de transferências de materiais entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade da incidência do ICMS sobre operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, in casu localizados em diferentes unidades federativas, consoante as notas fiscais (p. 32-107), nas quais a parte autora figura como remetente e destinatária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.125.133/SP, sob o regime de recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Tema 259).
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1255885 sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" (Tese 1099). 4.
Quanto à pretensão de repetição do indébito, segundo o STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", Súmula 213.
Contudo, o entendimento não é capaz de afastar a necessidade de observância das condições da ação mandamental, notadamente a existência de prova pré-constituída da pretensão inaugural. 5. Sendo assim, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexigibilidade do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como na parte em que reconheceu o direito à compensação tributária dos valores referente às notas fiscais acostadas à inicial, observando a prescrição quinquenal. 6.
No que concerne ao pedido da autora de que seja desobrigada a efetuar o lançamento do ICMS em novas remessas, cumpre salientar ser impossível a obtenção de provimento jurisdicional relativo a quaisquer eventos futuros.
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária- 0233780-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2021, data da publicação: 17/05/2021) Cabe ainda ressaltar, que a Suprema Corte, em sessão realizada na data de 19/04/2023, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos da ADC n° 49/RN, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Edson Fachim, para que a decisão somente passe a ter eficácia em 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais que estavam pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do acórdão que analisou o mérito do tema (4/5/2021).
No caso, a presente ação foi protocolada apenas no ano de 2022, o que, por si, torna válida a cobrança do referido tributo.
Entretanto, na presente demanda, o Protocolo CONFAZ n° 029/11, autorizou, expressamente, a Tecnologia Bancária, ora impetrante/apelante a utilizar, em substituição à Nota Fiscal, para os fins de transporte, interno ou interestadual, entre seus estabelecimentos, dos bens de seus ativos e de materiais de uso ou consumo, a Guia de Remessa de Material - GRM, ficando patente que nessas transferências, não deve haver incidência do ICMS. "Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo." (redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot.
ICMS 13/19, produzindo efeitos a partir de 01.05.19) Nesses termos, conclui-se que o Estado do Ceará sendo signatário do referido Protocolo, trata-se de situação que não há incidência de ICMS, já que não ocorre circulação jurídica de mercadoria, uma vez que inexiste a realização de venda ou de transferência, a qualquer título, para terceiros, não ensejando a obrigatoriedade de emissão da correspondente Nota Fiscal, como aludido pelo Protocolo 029/11, ou mesmo o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, então exigido pelo fisco estadual.
Quanto ao pleito da impetrante/apelante referente a abstenção de apreensão de novos bens sobre transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos não somente em relação as GRM's constantes na presente demanda, como também em qualquer nova remessa, cumpre salientar ser impossível a obtenção de provimento jurisdicional relativo a quaisquer eventos futuros, ante a limitação do bojo de direito líquido e certo abrangido pelo Mandado de Segurança. Nessa perspectiva é o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois o exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 5. "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (REsp 1.064.434/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 6.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com elação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp: 1562579 MG 2019/0237389-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) A respeito, colaciono julgado pátrio análogo: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOTA FISCAL - JULGAMENTO DE IRDR 12085/2017 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO - ABSTENÇÃO DO FISCO - APREENSÕES FUTURAS DE MERCADORIAS - NÃO CABIMENTO - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SALVO CONDUTO - INCIDÊNCIA DO ISS - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS - RECURSO TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. "Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual." (IRDR 12085/2017, TJMT) Diante da inexistência de fato gerador capaz de incidir o tributo de ICMS, a nulidade dos lançamento é medida que se impõe. "Não cabe a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão fazendário." (N.U 0004063-45.2012.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2016, Publicado no DJE 13/06/2016) (N.U 0022777-87.2011.8.11.0041, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019) Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, apenas para suprir a omissão e garantir a liberação das mercadorias sob as Guias de Remessa de Material nº's D052/303963, D052/306723, D052/306724, D052/308025, D052/308026, D052/308028, D052/308047, D052/308147, D052/308148, D052/308224, D052/308406, sem que para tanto seja compelido ao pagamento do ICMS, dada a não incidência do referido tributo na entrada neste Estado dos bens de propriedade da impetrante, acobertados pelas Guias de Remessa de Materiais - GRM, conforme disposto no Protocolo CONFAZ n° 29/11.
Sem custas (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários (Súm. 512 do STF e Súm. 105 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004106-40.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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