TJCE - 3003956-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos por Isaque Albuquerque Bezerra, em face da sentença de mérito ID 64306820.
Alega, em síntese, que a decisão atacada fora omissa, pois não levara em consideração a narrativa dos fatos da Inicial, que decidiu pela anulação do ato que o desclassificou, em razão da falta de motivação, alegando que o julgamento deveria ter sido pela aprovação do autor sem a submissão a nova investigação social.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões, afirmando que a sentença não possui vícios e requer o não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra o mérito da sentença acatada, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim sendo, diante do exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o ato administrativo ora atacado careceu de motivação, de forma que deve ser reconhecida a sua nulidade, a fim de possibilitar a submissão do autor a uma nova investigação social, aplicando-se as normas editalícias pertinentes e garantindo-se a publicidade e motivação a ela inerentes. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de anular o ato que desclassificou o autor na fase de investigação social, possibilitando sua submissão a um novo procedimento de avaliação, aplicando-se as normas editalícias pertinentes e garantindo-se a publicidade e motivação a ela inerentes.
Logrando aprovação, seja-lhe assegurada a participação nas demais fases do concurso.
Sob o pretexto de alegar a existência de contradição ou omissão na sentença recorrida, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura contradição ou omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Não obstante a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe-se ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, e nem a utilizar-se dos fundamentos que os litigantes entendem serem mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, fica advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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