TJCE - 3004148-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004148-21.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): FERNANDA PEREIRA DE BRITO NEVES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE NA COMPRA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO À SEFAZ.
REJEITADA.
MÉRITO.
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IPVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE POSSE E PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Fernanda Pereira de Brito Neves, contra o Estado do Ceará e o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), buscando a exclusão e/ou cancelamento do certificado de registro de propriedade do veículo e a suspensão de toda e qualquer cobrança tributária (IPVA) em face da autora relativamente ao referido veículo TOYOTA HILUX . Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude em relação ao veículo TOYOTA HILUX 2016, placa PNB5F54, RENAVAM *10.***.*08-00 adquirido fraudulentamente em seu nome, conforme reconhecido na sentença proferida no Processo nº 0201977-79.2023.8.06.0071.
Aduz que estaria compelida a quitar o valor de R$ 4.154,14 (quatro mil e cento e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) a título de IPVA (Documento 08 - Boleto IPVA), cujo fato gerador seria a propriedade do referido veículo, o qual nunca possuiu. Citado, o Estado do Ceará ofertou contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de pedido administrativo de desoneração à SEFAZ/CE e litispendência em relação ao processo em tramitação de n. 0201977-79.2023.8.06.0071.
No mérito defende a legitimidade do lançamento e a culpa exclusiva da instituição financeira em relação a fraude. Contestação pelo DETRAN alegando a sua ilegitimidade em relação as multas e ao IPVA.
No mérito, alega que a inserção de gravame decorrente de contrato de financiamento é feita diretamente pela instituição financeira, sem absolutamente nenhuma participação do DETRAN Após a apresentação do parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, e com o fito de DECLARAR a inexistência de relação jurídica, obrigacional e tributária entre a parte autora e os requeridos alusivas a propriedade, débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e demais consectários legais advindos dos autos de infrações de trânsito emitidos pelo DETRAN/CE, que recaiam sobre o veículo descrito na inicial.
Irresignado, o Estado do Ceará, interpôs recurso inominado, reiterando os termos da defesa, alegando a legalidade da cobrança de IPVA pela ausência de pedido administrativo de desoneração à Sefaz/CE, pugnando pela reforma da decisão recorrida. Contrarrazões pela parte autora, ora recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. Quanto a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, concernente à ausência de pedido administrativo formal à SEFAZ, ante a alegação de que seria imprescindível o prévio requerimento administrativo para a análise do pedido de inexistência de relação jurídica tributária não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. No caso em tela, a autora busca a declaração de inexistência e a consequente suspensão da cobrança de IPVA sobre veículo adquirido fraudulentamente em seu nome, conforme reconhecido na sentença proferida no Processo nº 0201977-79.2023.8.06.0071.
A comprovação da fraude judicialmente afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Ceará. No mérito, o recurso também não merece provimento, senão vejamos. A controvérsia reside na legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em face da recorrida, considerando a comprovação judicial de que a aquisição do veículo TOYOTA HILUX 2016, placa PNB5F54, RENAVAM *10.***.*08-00, ocorreu mediante fraude. O fato de o veículo ter sido registrado em nome da autora, em decorrência da fraude, não a torna automaticamente responsável pelo pagamento do IPVA, isto porque, o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o veículo automotor será registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Contudo, a propriedade, no caso em tela, foi viciada por um ato ilícito, conforme reconhecido judicialmente. É cediço que a responsabilidade tributária pelo IPVA recai sobre o proprietário do veículo.
No entanto, a recorrida demonstrou, por meio da sentença judicial, que não houve sua livre e consciente manifestação de vontade em adquirir o veículo, sendo vítima de fraude.
A propriedade formal, portanto, não reflete a realidade fática e jurídica. Ademais, a alegação do Estado de que caberia à autora comunicar a fraude à SEFAZ para eximir-se do pagamento do tributo não afasta a ilegalidade da cobrança, uma vez comprovada a inexistência de relação jurídica válida entre a autora e o veículo.
A vítima de fraude não pode ser compelida a arcar com os ônus tributários decorrentes de um ato ilícito do qual não participou e que lhe causou prejuízos. No mais, permitir a manutenção da cobrança do IPVA em face da recorrida seria chancelar uma injustiça e ignorar a decisão judicial que reconheceu a fraude. Ab initio, acerca da temática em apreço, tem-se que o art. 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992 discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse.
Examine: Lei Estadual nº 12.023/1992 Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. Ao interpretar o referido dispositivo legal, entendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. Desse modo, embora não conste o estelionato dentre os casos, este Tribunal vem considerando ser cabível a aplicação da regra da isenção tributária para a hipótese, mediante interpretação analógica, obstando a incidência do IPVA nos casos em que o proprietário de veículo automotor é vítima de estelionato por terceiro fraudador.
Nessa esteira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ALEGADA FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO IPVA A PARTIR DA DATA DA FRAUDE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
Hipótese em que os documentos juntados com a inicial demonstram de modo inequívoco a fraude, sendo esta questão fato incontroverso nos autos.
Verifica-se que o fraudador obteve o financiamento e a aquisição do veículo mediante apresentação de documentos oficiais de identificação, dos quais não se verifica nenhuma falsificação grosseira e perceptível, nem tampouco contradição de dados de identificação, de modo a fazer crer que aparentemente a transação era lícita. 2.
De outro lado, a parte requerida não impugnou as provas apresentadas com a inicial, limitando-se a afirmar genericamente que foi a própria financeira quem encaminhou os dados do contrato ao DETRAN, e não adotou os cuidados necessários no momento da contratação. 3.
Demonstrada a nulidade do contrato de financiamento e, consequentemente, do registro do veículo em nome do comprador, com a anotação da alienação fiduciária, inadmissível responsabilizar a autora pelos impostos em relação aos quais não deu causa e que decorreu da ação de terceiro fraudador, da qual também foi vítima. 4.
A pretensão da instituição financeira autora encontra amparo no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.023/1992, que discorre acerca da inexigibilidade do pagamento de IPVA em caso de fraude, sendo considerado como motivo descaracterizador de domínio ou posse. 5.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte de Justiça vem entendendo que, ao listar "outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse", o legislador faz referência a situações análogas, entre as quais pode ser incluída a fraude. 6.
Dessa forma, uma vez descaracterizada a posse ou o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, não há que se falar na incidência do tributo.
Nesse contexto, era mesmo de rigor a parcial procedência da demanda, para reconhecer a inexigibilidade do IPVA após a constatação da fraude, de modo que a r. sentença deve ser mantida na integralidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0153207-47.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS VINCULADAS AO VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO FRAUDADO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO IRREGULAR. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS DO MESMO VEÍCULO A DESPROL DO REQUERENTE. NULIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA PELO MESMO MOTIVO. CANCELAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIRMADA NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00084568520198060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) Dessa forma, entende-se que a vítima de fraude em contrato de financiamento de veículo deve ser dispensada do pagamento do tributo referente ao mesmo, no caso, o IPVA. Contudo, embora não se pode perder de vista que cumpre à parte autora comprovar devidamente a ocorrência da fraude, de modo inequívoco, nos autos, para que, assim, seja verificado o vício constante na ligação do nome do requerente ao veículo, adquirido ilicitamente por meio de financiamento, em relação ao qual está sendo cobrado o imposto, in casu, restou devidamente o acervo probante carreado aos presentes autos, é possível extrair ilação do cabimento do desiderato autoral, uma vez que restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude de venda do veículo, como se constata da Sentença do Processo nº 0201977-79.2023.8.06.0071. No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE PELO PAGAMENTO DE ENCARGOS RELACIONADOS A VEÍCULO ADQUIRIDO DE FORMA FRAUDULENTA.
BEM QUE NUNCA ESTEVE EM SUA POSSE OU PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02423629020208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2023). Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE provimento, no sentido de manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus pontos. Sem condenação em custas ante a dispensa conferida a Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004148-21.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: FERNANDA PEREIRA DE BRITO NEVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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