TJCE - 3004148-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:55
Juntada de despacho
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004148-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DE BRITO NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a inexistência da relação jurídica que permitiu a aquisição indevida do veículo TOYOTA HILUX 2016, PLACA PNB5F54, RENAVAM *10.***.*08-00, em nome da autora, bem como a nulidade do registro de propriedade da requerente sobre o bem; que seja reconhecida a inexigibilidade de débitos de IPVA e demais encargos ou ônus, como licenciamento, seguro DPVAT, e todas as restrições do veículo.
Aduz, em síntese, que por força da Ação Judicial nº 0201977-79.2023.8.06.0071, processada perante a 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, em face da administradora de consórcio DISAL CONSÓRCIO, foi declarada a inexistência do débito no valor de R$ 169.817,31 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos) ante a constatação de fraude contratual de compra e venda.
Reclama que, conquanto demonstrada a fraude, ainda vem sofrendo prejuízos advindos de cobranças de IPVA, DPVAT e demais consectários alusivos ao referido veículo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, deixo de acolher o pedido preliminar do DETRAN-CE, por entender que o órgão de trânsito estadual é parte legitima para figurar no polo passivo, uma vez que é responsável pelo controle e gestão das informações constantes dos cadastros de veículos e condutores, sendo forçoso admitir a sua necessidade de figurar no polo passivo da presente ação, cujas medidas são adstritas à competência deste órgão de trânsito.
Perlustrando o acervo probante carreado aos presentes autos, é possível extrair ilação do cabimento do desiderato autoral, uma vez que restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude de venda do veículo, como se constata da Sentença do Processo nº 0201977-79.2023.8.06.0071, e demais documentos, a partir do id.83958440.
Nesse contexto, as penalidades impostas a parte autora, advindas do fato em discussão, tais como os consectários legais dos autos de infrações de trânsito e cobrança tributária, são indevidos, visto que, após estabelecido o contraditório, o ente demandado em nada colaborou para a o deslinde da controvérsia, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, que assevera não ter vínculo algum com o bem e fato do gerador da dívida do tributo a ela atribuída, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Em arremate, a procedência do feito é o que se impõe, consoante firme entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo orientação das cortes superiores, ex vi: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, § 6º , DA CF/88.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE DELEGADO DO FORO EXTRAJUDICIAL.
ART. 236, DA CF E ART. 22, LEI FEDERAL N.º 8.935 /1994.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE DELEGADO.
TEMA 777 E 940, DO STF.
AÇÃO QUE DEVE SER MOVIDA EM FACE DO ESTADO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DELEGADOS QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BELCHIOR ALBUQUERQUE BATISTA, em face da decisão interlocutória de fls. 288/293, exarado pelo Magistrado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor da NEURILÚCIO GONÇALVES MENEZES, CARTÓRIO DE OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE CHOROZINHO-CE e CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DA COMARCA DE MULUNGU-CE.
II - A decisão que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva equivale à exclusão de litisconsorte (CPC, art. 1.015, VII), portanto é agravável.
Trata-se de entendimento firmado no STJ, quando do julgamento do REsp 1772839.
III - Não pairam dúvidas que os titulares de serviços notariais e de registro, bem como os seus substitutos, são responsáveis pelos atos que eventualmente vierem a causar prejuízos, no caso de dolo ou culpa.
IV -
Por outro lado, quanto ao tema da responsabilidade civil dos tabeliães e registradores, o Supremo Tribunal Federal, nos moldes dos Temas 777 (transitado em julgado em 19/08/2020) e 940 (transitado em julgado em 14/12/2019) da repercussão geral, definiu que o Estado é quem responde por danos causados a terceiros por tais agentes e que, assim, eles não são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas dessa natureza, ressalvadas as eventuais ações de regresso nos casos de dolo ou culpa, de forma a se apresentar acertada a decisão recorrida.
V - Recurso de agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.
Processo: 0621684-21.2022.8.06.0000.
Data do julgamento: 18/04/2023.
Data de publicação: 18/04/2023.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre direito subjetivo, envolvendo o nome do autor em negócio jurídico reconhecidamente fraudulento, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao DETRAN/CE que proceda, em favor da parte autora, com a suspenção do certificado de registro de propriedade do veículo descrito na prefacial, assim como de DPVAT, licenciamento, e das penalidades advindas de Autos de Infrações Lavrados pelo DETRAN/CE e seus consectários legais; Outrossim, que o ESTADO DO CEARÁ suspenda as cobranças de eventuais dívidas ativas da fazenda pública estadual referente ao IPVA, ademais, que os demandados se abstenham de lançar novas responsabilidades em face da parte Requerente, que recaiam sobre o aludido veículo.
Providência a ser efetivada em 15(dias) sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, e com o fito de DECLARAR a inexistência de relação jurídica, obrigacional e tributária entre a parte autora e os requeridos alusivas a propriedade, débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e demais consectários legais advindos dos autos de infrações de trânsito emitidos pelo DETRAN/CE, que recaiam sobre o veículo descrito na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004148-21.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA DE BRITO NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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