TJCE - 3003838-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003603
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15/07/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003603
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003838-83.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTÔNIO DARLAN AMORIM ALVES EMBARGOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE DE CUSTÓDIA.
PECÚLIO PENITENCIÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO ESTATAL. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/ CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19352508) opostos pelo Estado do Ceará contra o acórdão (Id. 19055270) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado do ente público e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o embargante ao pagamento de ¾ do salário-mínimo vigente à época pelo serviço prestado intramuros como serviços gerais, no período de setembro de 2021 a maio de 2022, com incidência de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
O Estado do Ceará alega que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de comprovação de requisitos essenciais para o pagamento, como a existência de tabela remuneratória aprovada pelo sistema penitenciário, a certidão de quitação da indenização à vítima e a comprovação do ressarcimento das despesas de manutenção do custodiado.
Sustenta que o trabalho prestado pelo preso não está sujeito à CLT e pode ser remunerado abaixo do salário-mínimo, desde que respeitado o limite de três quartos deste valor.
Ademais, afirma que o autor não comprovou a reabilitação criminal, requisito indispensável para a restauração dos direitos civis, o que inviabilizaria a presente ação.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O embargante sustenta, em síntese, que o julgado anterior teria omissão quanto à necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividades laborativas pelo apenado e das quitações relativas à pena, por meio de registros formais das autoridades penitenciárias.
Contudo, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
O acórdão embargado fundamentou-se de forma clara e objetiva na legislação vigente, especialmente no art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.210/1984, que impõe ao Estado o dever de prover trabalho ao reeducando, remunerá-lo proporcionalmente e administrar os valores descontados para formação do pecúlio.
De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao Estado comprovar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor.
Na hipótese, a Administração Pública detém o controle dos registros de jornada, frequência, produtividade e dos repasses financeiros vinculados ao pecúlio, não podendo transferir ao jurisdicionado o ônus de demonstrar atos e documentos sob sua guarda exclusiva.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina apontam para a necessidade de equilíbrio no processo, observando os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e eficiência administrativa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º,incisos e art. 37, caput).
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não se pode, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003603
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16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003838-83.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003838-83.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO DARLAN AMORIM ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003838-83.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO DARLAN AMORIM ALVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM UNIDADE DE CUSTÓDIA.
DEVER DO ESTADO DE REMUNERAR.
ART. 29 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado à (Id. 16156008). Registro, no entanto, que se trata de ação de cobrança ajuizada por Antônio Darlan Amorim Alves em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo pagamento de R$7.845,00 referente ao crédito oriundo das atividades laborativas prestadas pelo autor enquanto esteve custodiado na Penitenciaria Francisco Helio Viana de Araújo -UP PACATUBA pelo período compreendido entre setembro de 2021 a maio de 2022. Em contestação (Id. 15976776), o Estado do Ceará argumenta que a pretensão do autor não possui fundamento legal, pois carece de comprovação de requisitos essenciais, tais como tabela de remuneração aprovada pelo sistema penal, certidão de quitação de indenização às vítimas do delito, comprovação de ressarcimento das despesas de sua manutenção no sistema prisional.
Sustenta que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT e pode ser remunerado abaixo do salário-mínimo, desde que respeitado o limite de três quartos deste.
Ademais, sustenta que o autor não comprovou reabilitação criminal, requisito para a restauração de direitos civis, o que inviabilizaria a presente ação. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id.15976786). Em sentença (Id. 15976790), a 11ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar o Estado do Ceará a pagar ao autor a remuneração referente à ¾ do salário-mínimo ao tempo do trabalho, pelo serviço prestado intramuros como serviços gerais, no período compreendido de setembro de 2021 a maio de 2022, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15976794) repisando os argumentos despendidos na contestação.
Também enfatiza que a remuneração de internos no sistema prisional visa compensações diversas, como indenização às vítimas e custos de manutenção, e que o trabalho em questão, prestado sem vínculo com empresas privadas, destinava-se apenas à remição de pena, não configurando direito automático à remuneração integral.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à (Id. 15976797). Decido. Em que pesem as circunstâncias de que, nos termos do artigo 31 da Lei de Execução Penal, o trabalho para o condenado tenha a natureza jurídica de sanção, podendo ser exigido pelo Estado ("O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade") e de que constitui "dever social e condição de dignidade humana" com "finalidade educativa e produtiva" (artigo 28 da Lei de Execução Penal), é bem certo que deve ser remunerado. Logo, o trabalho do preso tem em si a ideia de fomentar a ressocialização do condenado, além de proporcionar em certa medida, qualificação e experiência, habilitando-o em atividades que podem vir a ser desenvolvidas pelo mesmo, quando este alcançar a liberdade.
Razão pela qual o trabalho do preso, segundo a LEP, terá finalidade educativa e produtiva.
No tocante ao pecúlio ora em comento, considero oportuno destacar que, na dicção da Lei de Execução Penal, no seu art 29º, dispõe in verbis: Art. 29.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. Art. 41 - Constituem direitos do preso: II - atribuição de trabalho e sua remuneração; Art. 138.
Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida. Saliento que a Lei de Execuções Penais determina que o valor do pecúlio, fruto de trabalho lícito dentro do sistema prisional, deve ser entregue ao apenado por ocasião de sua liberdade, visando auxiliá-lo quando de sua saída do sistema prisional, assim prevenindo a delinquência em face de fatores de ordem financeira.
O pecúlio constitui fruto do trabalho remunerado do preso e tem como fim precípuo promover a subsistência temporária do apenado até efetiva reinserção na sociedade.
Daí porque a liberação dos valores em caderneta de poupança se dá quando o apenado é posto em liberdade, na forma das regras previstas nos artigos 29, § 2º, e 138 da Lei n.º 7.210/84. Nesses termos, o preso tem direito à remuneração, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, conforme expressa revisão do artigo 29 da LEP, ressalvado eventual saldo devedor das hipóteses do § 1º do art. 29 da LEP. Entretanto, nestes autos, o Estado do Ceará não fez prova destes decréscimos.
Por fim, a doutrina pátria orienta-se no sentido de que todo o trabalho prestado pelo condenado deve ser remunerado, independentemente da finalidade de remição da pena e sem distinguir, mesmo porque a lei não o faz, se externa ou internamente, nas funções de manutenção, conservação e funcionamento do estabelecimento prisional. Confira-se: O trabalho, embora seja um direito e dever do condenado e obrigação do Estado, deve ser também 'remunerado', pois, como salienta Heleno Fragoso, 'existe um direito ao trabalho que se projeta, inclusive sobre a família do preso, cujo sustento dele depende.
O trabalho é condição de dignidade pessoal.
Tem de ser remunerado como trabalho livre, como direito à previdência social e a seguro contra acidentes, como garantias efetivas. (NOGUEIRA, Paulo Lúcio.
Comentários à Lei de Execução Penal, 2.ed., rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 38; 173/174) Fica sujeito [o preso] ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena.
O trabalho é um direito social de todos (art. 6o da CF); o trabalho do condenado tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP); é remunerado, não podendo tal remuneração ser inferior a 3A do salário mínimo (arts. 39 do CP e 29 da LEP) (CAPEZ, Fernando.
Execução Penal, 9.ed., São Paulo: Paloma, 2003, p. 36; 77/78). Postas as premissas de que o trabalho do preso deve ser remunerado, tenha a prestação ocorrido dentro da instituição prisional, nas funções de manutenção, conservação e funcionamento, ou fora dela, e de que deve sê-lo nos termos do caput do artigo 29 da Lei de Execução Penal, não merece reparo a sentença. Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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