TJCE - 3004104-23.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de OSVALDO BARROSO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25229575
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14/07/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25229575
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25229575
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004104-23.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO BARROSO RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Osvaldo Barroso Rodrigues (Id 19676136), irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (Id 19676135), nos autos da Ação Previdenciária De Concessão De Benefício por Incapacidade movida pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais, vide: (…) Assim, diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, em observância ao art.98, § 3º do CPC.
Cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044).
Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 84947041, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais.
Em suas razões recursais (Id 19676136), o apelante sustenta que houve violação aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, na medida em que a parte autora evidenciou, de forma substancial, a necessidade de complementação da prova pericial, pleito este indeferido pelo juiz quando da sentença.
Ademais, argumenta que o laudo pericial carreado aos autos apresenta vícios evidentes, porquanto deixou de examinar, com a devida profundidade, as condições clínicas da parte autora, vez que o expert deixou de se manifestar acerca de quesitos essenciais à adequada apreciação da controvérsia, o que compromete não apenas a consistência técnica do parecer, mas também sua credibilidade enquanto elemento probatório.
Por fim, aponta manifesta divergência entre as conclusões periciais e a documentação médica constante dos autos, a qual atesta, de forma categórica, a existência de incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente, reforçando, pois, a necessidade de complementação da prova técnica.
Pugna, então, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (Id 23837693).
Eis o que importa relatar.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Antes de adentrar ao mérito recursal, cinge-se apreciar a violação aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa alegada pelo apelante, consubstanciada na ausência de complementação de laudo técnico pericial.
No caso, o laudo médico foi elaborado ao Id 19676123 e, intimadas as partes para pronunciamento acerca da prova técnica, o demandante requereu a complementação do referido laudo, com elaboração de quesitos suplementares (Id 19676128).
Por meio da Decisão de ID nº 19676130, o juízo a quo determinou a intimação do perito Sr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy para que complementasse o laudo pericial, prestando os esclarecimentos solicitados e respondendo aos quesitos formulados pela parte autora.
Na sequência, foram acostados aos autos os Esclarecimentos Periciais (ID nº 19676131).
Em manifestação subsequente (ID nº 19676132), a parte autora pontuou que a expressão "prejudicado", empregada pelo expert, não deve ser interpretada como inexistência de limitação laborativa, mas sim como indicativo de restrição parcial que compromete o desempenho funcional do requerente, afetando suas atividades habituais e, por conseguinte, sua plena capacidade de auferir renda no exercício de sua profissão.
Em razão disso, sustentou-se a procedência da demanda.
Outrossim, para o caso de não ter sido acolhido tal entendimento pelo magistrado, a parte autora requereu, sucessivamente, a nova intimação do médico perito, a fim de que prestasse esclarecimentos complementares acerca do significado técnico da expressão "prejudicado", bem como esclarecesse se houve, ainda que de forma parcial ou leve, comprometimento de alguma função motora ou do desempenho da parte autora que pudesse impactar, mesmo que minimamente, o exercício de suas atividades laborais.
Inobstante tais pedidos, o d. magistrado de origem proferiu a r. sentença de Id 19676135, julgando improcedente a lide, refutando o pedido de laudo complementar eis que os quesitos já formulado nos autos "atendem de forma satisfatória o convencimento deste juízo quantos aos fatos e fundamentos alegados".
Como cediço, as partes têm o direito à produção das provas necessárias à verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a sua defesa e ao Magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar a produção daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, ex vi do disposto nos artigos 369 e 370, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu sentir, o laudo médico que fundamentou a r. sentença revela-se suficientemente claro, coerente e tecnicamente adequado à satisfatória resolução da controvérsia, notadamente quando confrontado com os quesitos complementares elaborados pelo recorrente.
Todos os quesitos formulados pela parte autora, no intuito de obter a complementação do laudo pericial, foram devidamente e de forma expressa respondidos nos Esclarecimentos de Laudo Médico Pericial, conforme se extrai do ID nº 19676130.
Não obstante, em nova manifestação, a parte autora defendeu que a utilização da expressão "prejudicado" pelo perito indicaria a existência de limitação parcial da capacidade laborativa, com reflexos no desempenho profissional e na obtenção de renda, motivo pelo qual a demanda deveria ser julgada procedente.
Subsidiariamente, requereu a reintimação do expert para elucidar o significado técnico do referido termo e esclarecer eventual comprometimento funcional que pudesse, ainda que minimamente, interferir no exercício de suas atividades laborais.
Todavia, tal diligência revelava-se desnecessária, ante a suficiência dos esclarecimentos já prestados.
Explico.
No âmbito dos laudos médicos periciais, especialmente em processos que versam sobre benefícios por incapacidade previdenciária, a exemplo dos conduzidos pelo INSS, a expressão "prejudicado" possui conotação técnica própria, desvinculada de qualquer juízo valorativo acerca da condição clínica do periciado.
Em tal contexto, o termo indica que o quesito restou sem objeto ou sem aplicabilidade prática, em virtude da resposta já consignada no item anterior.
No caso em tela, ao afirmar que "não foi constatada incapacidade laborativa", o perito negou a existência de limitação funcional apta a ensejar o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Consequentemente, ao ser instado a indicar um prazo mínimo de duração da incapacidade, limitou-se a consignar que o quesito estava "prejudicado", uma vez que, sob seu entendimento, inexiste incapacidade a ser mensurada, tornando o questionamento irrelevante do ponto de vista técnico-pericial.
Cumpre ressaltar, portanto, que o emprego da expressão "prejudicado" não deve ser interpretado como sinônimo de prejuízo à saúde do periciado, mas sim como manifestação de que a indagação formulada perdeu sua razão de ser diante da resposta anterior.
Dessa forma, resta evidenciado que o laudo pericial constante dos autos se mostra apto a elucidar, de maneira satisfatória, todos os questionamentos suscitados pelo autor, não subsistindo obscuridade ou lacuna que comprometa sua completude técnica.
Em conclusão, rejeito tese de violação ao Contraditório e Ampla defesa.
Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se o recorrente possui direito à concessão de auxílio por incapacidade, decorrente de sequelas de acidente de trabalho.
Pois bem.
Cumpre salientar que, de acordo com os autos, a parte autora é segurada da Previdência Social na condição de empregada, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade permanente, subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, bem como, de forma alternativa, o benefício de auxílio-acidente acidentário.
Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário constatar que a incapacidade do segurado que era temporária se tornou permanente, e é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, como demonstra o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No mesmo sentido, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, consoante dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Regulamentando os dispositivos citados anteriormente, prevê o decreto 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Por fim, o auxílio por incapacidade temporária possui a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extrai-se dos dispositivos supracitados que os benefícios previdenciários suscitados pela parte autora têm por escopo primordial assegurar proteção ao trabalhador que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, prestando-lhe amparo nos momentos de vulnerabilidade decorrentes da incapacidade funcional.
Para a concessão de qualquer desses benefícios, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir ou interromper a capacidade laboral do segurado.
Infere-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nesse contexto, passo a analisar o caso concreto.
Colhe-se dos autos que o recorrente, no exercício da função de vigilante, sofreu acidente de natureza laboral em 22/07/2015 (ID 19675988), ocasião em que foi atingido por disparo de arma de fogo, circunstância que ensejou a necessidade de procedimento cirúrgico.
Em 14/10/2021, formulou requerimento administrativo visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o número NB 184.931.920-8, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade, ainda que parcial.
Aduz, contudo, que sua condição clínica foi reconhecida pelo próprio INSS, sendo portador de traumatismo de nervo em membro inferior, bem como fratura da tíbia (CID-10 T93.4; S82) - conforme se depreende do ID 19676095 -, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício.
Tendo procurado o Poder Judiciário para obter a concessão aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, bem como, de forma alternativa, o benefício de auxílio-acidente acidentário, foi submetido à perícia médica (Id 19676122), na qual o perito concluiu que: (…) 4.1.
Capaz para a atividade habitual (apto inclusive para atividade do lar, se for o caso) (X ) 6.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique Resposta: Prejudicado.
Não foi constatada incapacidade laborativa. 8.
Face a sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a) com a sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não por outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Nenhuma das alternativas. (...) Ainda, em documento complementar esclarecendo os quesitos formulados pela parte autora, a perícia concluiu que: (…) 2.
Em caso afirmativo, essa doença OU deficiência atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o (a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Não incapacita atualmente, segundo avaliação clínica e documentos.
Sim, incapacitou anteriormente, porém sem elementos de convicção para determinar período de incapacidade anterior. 3.
No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando#o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? Resposta: Prejudicado.
Não foi constatada incapacidade laborativa. (...) Portanto, a prova pericial não deixa dúvidas de que o autor possui capacidade plena para a sua atividade habitual, não tendo sido identificada qualquer redução na sua capacidade laboral que autorize a concessão do benefício previdenciário, consoantes critérios legais exigidos para a sua concessão.
Não basta a existência de uma sequela, pois somente aquela que resulte em redução ou perda da capacidade para o trabalho enseja a concessão de benefício.
Assim, apesar de ter o autor relatar a existência de dor e limitação funcional para sua função laboral, não estão preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, já que não comprovada a redução da capacidade laboral, muito menos a total incapacitação do autor.
Ressalta-se que apesar de o apelante ter exposto motivos pela qual a dor e a sequela da lesão traz limitações à sua capacidade laboral, não traz nenhum elemento probatório que pudesse amparar os fatos por ele alegados, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, como, por exemplo, relatórios médicos atualizados que pudessem apresentar elementos para inferir a existência de um quadro sequelar com afetação da capacidade laboral do autor, que contrastasse com as conclusões do laudo pericial.
Assim, a despeito do livre convencimento motivado e de o Juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há outros elementos probatórios nos autos para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor que pudessem convencer o órgão julgador de entendimento diverso, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparos.
Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença por meio qual o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em ação acidentária movida contra o INSS, não reconheceu o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, pois, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicaram em redução da sua capacidade laboral. 4.
O laudo pericial acostado aos autos, entretanto, deixou claro que as atuais condições de saúde do autor/apelante não acaretam redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (agricultor), razão pela qual não há que se falar em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5.
Cumpre anotar que a interpretação do laudo pericial há de ser realizada harmonicamente, sopesando todos os quesitos respondidos.
Nessa toada, afere-se que, embora o autor possa ter alguma redução de sua capacidade, esta não interfere no exercício de sua atividade habitual, conforme se infere dos demais quesitos respondidos. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0111515-34.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora (Apelação Cível - 0111515-34.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUBSIDIARIAMENTE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve, o segurado, preencher os seguintes requisitos: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 2.
Sobre isso, conforme perícia judicial realizada às fls. 93/94, o autor encontra-se com "e Lesão do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), passível de recuperação através de tratamento cirúrgico.¿, concluindo que tal lesão possui natureza temporária e não impede o exercício de seu trabalho habitual 3. É importante destacar que não há, nos documentos presentes, qualquer justificativa para não se alinhar às conclusões do perito designado para realizar a análise.
O perito apresentou um laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que prevalece sobre os outros elementos de prova apresentados, especialmente o atestado e os documentos unilateralmente adicionados pela parte autora nos autos. 4.
Dito isto, considerando que o autor não se encontra incapacitado para sua atividade habitual e suscetível de recuperação por meio de tratamento cirúrgico, entendo que assiste razão ao juiz a quo e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho não deverá ser restabelecido. 5.
Ademais, no que diz respeito ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, também entendo não ser cabível, observa-se que um dos requisitos para o auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em questão, conforme a perícia em resposta ao seguinte quesito, formulado pelo próprio autor na petição inicial (fl. 6): "Em decorrência da patologia, houve diminuição da sua capacidade laborativa? R: Não" (fl. 94).
Portanto, o autor não apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, o que torna incabível o pedido de auxílio-acidente. 6.
Nesse contexto, no qual não foi comprovado que o autor teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente de trabalho, não é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e tampouco subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, a sentença do juiz a quo deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0005438-60.2011.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005438-60.2011.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que o auxílio-acidente por acidente de trabalho será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 25/04/2016 que, nos termos do laudo pericial juntado ao processo, teria lhe ocasionado lesão por esforço repetitivo, resultando em limitação muito discreta de movimentos em articulação de ombro esquerdo, além de redução de força em membro esquerdo. 3.
Ocorre que, ainda nos termos do referido laudo, em que pese constatada a existência de enfermidade que ocasione limitação de movimentos e redução de força em membro esquerdo, o perito médico aduz a inexistência de sequelas de caráter permanente, bem como a ausência de redução de sua capacidade para o trabalho, o que afasta, de pronto, a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme preceitua o inciso I, do Art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0145647-88.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OU COM O TRABALHO EXERCIDO PELO APELANTE.
INCAPACIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO APELATÓRIO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Na hipótese, o autor apresenta condição de incapacidade para exercer atividade laboral, porém não existem provas que evidenciem que o atual estado de adoecimento do requerente seja decorrente do trabalho exercido por ele ou do acidente de trabalho. 3.
No caso concreto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, posto que o Laudo Pericial de pág. 172 afirma que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade e que a incapacidade não foi gerada por acidente de trabalho.
Portanto, não resta direito ao autor de receber o auxílio-acidente. 4.
No recurso do INSS, a autarquia pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual nas ações de acidente do trabalho onde o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, se o INSS for o vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo; o que impõe que tal obrigação, no caso destes autos, portanto, deve recair sobre o Estado do Ceará. 6.
No caso concreto, em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser modificada a sentença guerreada para que o Estado do Ceará seja condenado a obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS a título de pagamento dos honorários periciais. 7.
Recurso de apelação do INSS conhecido e provido.
Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso Apelatório do INSS e conhecer e desprover a Apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0068028-74.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 110 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o apelante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou ao deferimento de auxílio-acidente. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Os pressupostos III e IV não restaram comprovados nos fólios. 3.
Embora vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, segundo o qual o Juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), a realização de prova pericial possui especial relevância para averiguar a eventual capacidade para o trabalho do segurado em demandas dessa natureza. 4.
O julgador não está adstrito ao resultado da perícia judicial, no entanto o não acolhimento das conclusões do perito deve ser necessariamente justificado.
No caso, não há motivos para desconsiderar a perícia técnica realizada, uma vez que as informações consignadas pelo perito especialista em ortopedia e traumatologia estão em consonância com os demais documentos juntados aos autos. 5.
Apesar de vigorar o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, não há nos fólios quaisquer indícios que apontem a existência de incapacidade laboral a partir da data de cessação do benefício pelo INSS (art. 373, inciso I, do CPC).
Autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não comprovou, por outros meios, a incapacidade laboral. Sentença de improcedência mantida. 6.
Isenção do segurado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações acidentárias, com fulcro no art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e Súmula 110 do STJ (¿A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado¿). 7.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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