TJCE - 3004145-08.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164592677
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164592677
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, Caucaia/CE (Fórum) - Telefone (085) 3108-1766 / 98222-8317 e-mail: [email protected] sfm PROCESSO Nº 3004145-08.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO, em face de ENEL, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição de ID 164357851. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial em favor da parte Exequente, conforme os dados bancários informados na petição de ID 157141453, devendo a autora ser intimada para recebimento, prosseguindo a Secretaria com o imediato desbloqueio das contas bancárias da demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592677
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10/07/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004145-08.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) VANESSA HELANIA OLIVEIRA CARNEIRO (ID 157141455), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 101748748) transitou em julgado no dia 26/08/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 101748752 e não foi cumprida por(ela) ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 157141455, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 101748748, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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