TJCE - 3004116-37.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169670664
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169670664
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3004116-37.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar dados bancários válidos para fins de expedição do competente alvará, pois segundo a informação prestada pela instituição bancária (ID 168997938) a agência ou conta destino do crédito é inválida. Sobral/CE, 19 de agosto de 2025.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169670664
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19/08/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:14
Juntada de informação
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167756104
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167756104
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06/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167756104
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06/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004116-37.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar o contrato de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a juntada, expeça-se alvará conforme requerido no ID n. 160735959.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3004116-37.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, informar se concorda com a quantia depositada pela parte executada, bem como apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 31 de março de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004116-37.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA GERVIZ GONCALVES DE LIMAEndereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 848, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004116-37.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA GERVIZ GONCALVES DE LIMAEndereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 848, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora insurge-se contra um empréstimo entabulado com a ré, contrato consignado de nº 0013657499320190103, de 03/01/2019, no valor de R$ 13.008,24 e parcelas de R$ 232,29, alegando que não efetuou a contratação. Ao contestar o pedido, a ré alegou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega a regularidade do contrato consignado nº 136574993, contratado em 01/08/2017, no valor de R$ 8.375,16, realizado no caixa eletrônico da agência 1498.
Afirma que a parte autora anuiu com as condições do cartão com chip e digitação de senha de caráter pessoal e intransferível. Pois bem.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Analisando as provas constantes nos autos, é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora que nega o empréstimo consignado nº 0013657499320190103, constante no extrato de consignados do INSS (Id. 70488071-Pág. 3), cujo início dos descontos ocorreram em 01/2019 e término em 05/2019, tendo ocorrido 5 descontos em seu benefício previdenciário. Outrossim, ressalto que o contrato alegado pela instituição ré, sob n. 136574993, é diverso do contrato questionado nestes autos, vez que se trata de contratação realizada em 01/08/2017 e valor diferente, que já se encontra quitado. Além disso, não existe comprovação de que a quantia de R$ 7.616,37 tenha sido liberada em conta da autora, conforme extrato do INSS (ID. 70488071 - Pág. 3). O ônus de provar a contratação e transferência de valores à parte autora era do banco réu, pois, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, não há como obrigar a parte autora a produzir prova sobre fato negativo (ausência de contratação). Assim, o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação, nem liberação do crédito à autora, referente ao contrato alegado na inicial. Dessa forma, não há prova nos autos de que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo em questão, posto que não veio aos autos o instrumento de contratação. Diante disso, está comprovada a conduta ilícita por parte do requerido, já que passou a realizar descontos no benefício previdenciário parte requerente, sem qualquer justa causa. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em questão, respondendo o réu por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora. DO DANO MATERIAL O extrato de empréstimo consignado da parte autora (ID. 70488071-Pág. 3) comprova 5 descontos mensais de R$ 232,29 a título de empréstimo consignado com o Banco Itaú S/A, totalizando a quantia de R$ 1.161,45. O desconto no benefício previdenciário sem a anuência do titular, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, totalizando R$ 2.322,90 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos). DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela ré no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros, é inegável. Demonstrada as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor. No caso, há que se levar em consideração o valor considerável das 5 parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora (R$ 232,29).
Ademais, sequer houve comprovação, pelo réu, do depósito do valor do suposto empréstimo na conta-corrente da requerente. Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 0013657499320190103 do BANCO ITAÚ S/A; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.322,90 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), com atualização monetária pelo INPC desde o prejuízo (01/2019 a 05/2019) e juros de mora legais de 1% ao mês a partir do vencimento; c) CONDENAR o réu a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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