TJCE - 3004162-26.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3004162-26.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: GLAUBER LIBERATO DE SOUSA Requerido: Intime-se o autor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 21 de junho de 2024.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004162-26.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: GLAUBER LIBERATO DE SOUSA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho c/c Auxílio-Acidente c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por Glauber Liberato de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que realizou o requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 645.978.860-3, em 16/10/2023, ocasião em que o exame médico pericial foi agendado para a futura data de 21/06/2024, cerca de 08 (oito) meses após o protocolo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda objetivando socorrer-se do direito que assiste.
Prossegue aduzindo que é segurado empregado, exercendo a função de vigilante, ocasião em que sofreu um acidente de trabalho ao perseguir um suposto invasor, sendo afastado de suas funções desde 31/07/2023 devido a lesão no joelho direito oriunda do acidente.
Indica que se encontra incapacitado para suas atividades laborais, bem como requer a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, pugnando subsidiariamente pela concessão de auxílio-acidente.
Juntou documentação aos IDs 70628390- 70628396 dentre as quais destaco o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, o agendamento da perícia do NB 645.978.860-3 para o dia 21/06/2024, atestado médico, exames de imagem e declaração da empresa.
Recebida a petição inicial, o pedido liminar restou indeferido, ao passo que a perícia técnica foi determinada, após a apresentação dos quesitos e o depósito do valor referente aos honorários pela autarquia federal.
Laudo pericial ao ID 83423541com a respectiva intimação das partes. Contestação ofertada ao ID 84693375, ocasião em que a parte ré pugnou pelo julgamento sem resolução do mérito em virtude da falta do interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo.
Intimada, a parte autora se manifestou em relação ao laudo ao ID 84700046, pugnando pelo julgamento da demanda. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Reconheço e defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em vista a mesma ser pobre na forma da lei.
II.1 Da preliminar da falta de interesse de agir Em seu pleito contestatório, a Autarquia Previdenciária sustenta que a parte requerente não apresentou requerimento administrativo válido, razão pela qual carece de interesse de agir, notadamente em atenção ao julgamento do RE 631.240/MG em sede de Repercussão Geral, o qual consignou a obrigatoriedade de prévio requerimento do interessado na via administrativa.
Pelo cotejo dos autos, este juízo vislumbra que, na realidade, o postulante realizou o requerimento na via administrativa, com a Data da Entrada do Requerimento em 16/10/2023, gerando o NB nº 645.978.860-3, ocasião em que teve sua pretensão verdadeiramente resistida no momento em que o agendamento da perícia médica restou determinada para o dia 21/06/2024. Nesse viés, confirmo a decisão ID 70629362 em que restou reconhecido o interesse de agir da parte, posto que a demora na análise do requerimento administrativo equivale à inércia injustificada, nos termos da jurisprudência que transcrevo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA TÁCITA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2.
A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3.
A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50678239320204047100 RS, Relator: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PROCESSO EXTINTO.
AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O interesse processual deve estar configurado na necessidade da parte de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, além disso, na utilidade do ponto de vista prático do pleito elaborado.
II.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 361.240/MG, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
III.
In casu, na medida em que o Recorrente percebia o auxílio-doença e havendo o INSS a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, não há necessidade de novo requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade, CONHECER E CONFERIR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível, para anular a Sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação constante do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AC: 00056406520188080030, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020) Logo, afasto a preliminar invocada e reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passando para o exame de mérito da demanda.
II.2 Do regramento dos benefícios previdenciários de Auxílio por Incapacidade Temporária, de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio-Acidente Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. II.3 Da Prova Produzida Referente à Incapacidade A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o benefício de auxílio é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado". Por sua vez, em relação ao auxílio acidentário, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
No presente caso, o exame pericial (vide laudo de ID nº 83423541) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que o autor é portador de Lesão Ligamentar do Joelho (CID-10: M23.8), Lesão Meniscal do Joelho (CID-10: M23.2) e Condromalácia patelar (CID-10: M22.4).
E tal conclusão encontra eco nos vários atestados médicos acostados ao processo, bem demonstrando que a parte requerente resta parcial e temporariamente impossibilitada de trabalhar em decorrência da doença de que padece, necessitando realizar seu tratamento.
A avaliação médica pericial acrescenta ainda que a referida patologia foi desenvolvida durante a atividade profissional habitual, qual seja no desempenho da função de vigilante.
Observo, ainda, que ao responder o quesito 13, referente a possível existência de sequela que limite/reduza a capacidade laborativa, o Sr.
Perito esclareceu que inexiste limitação/redução laboral no presente momento, posto que respondeu "prejudicado" ao quesito.
Friso que o Sr.
Perito tomou por base para sua conclusão uma ressonância magnética e atestado médico, além de anamneses pericial e exame físico ortopédico, conforme indicam os quesitos 16 e 17 do Laudo Pericial ID 83423541.
Com efeito, o acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Assim, há liame entre a atividade que habitualmente desempenhava e o acidente de trabalho sofrido que acarretou em sua incapacidade laboral atual.
Ademais, o exame pericial indica que a data do início da incapacidade é de 06/09/2023, com base na ressonância magnética apresentada na avaliação médica, logo anterior a DER (16/10/2023).
A prova pericial realizada, cujo laudo está acostado aos autos (vide laudo de ID nº 83423541) elenca elementos suficientes ao esclarecimento da lide sob apreciação.
Os quesitos ali bem respondidos são bastante claros à aferição da situação fática de a parte autora fazer ou não jus ao benefício previdenciário pleiteado, esclarecendo se possui status de incapacidade laborativa parcial ou total, permanente ou definitiva.
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito da autora, do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais. Os documentos coligidos com a peça inaugural demonstram, à evidência, que o autor exercia a atividade de vigilante e restou acometido por doença que o incapacita atualmente para o desenvolvimento de suas atividades habituais pelo período de 03 (três) meses.
De tal modo, não há razão para o promovido não conceder o pagamento de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, uma vez que a negativa do benefício poderá lhe trazer dano irreparável, haja vista não ter condições de trabalhar para auferir renda necessária à sua subsistência, sendo necessário o recebimento do auxílio para suprir suas necessidades básicas. Por fim, quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tenho que este não deve prosperar, pois, considerando que o Sr.
Perito, após análise acuradas dos documentos médicos da parte autora e do seu estado de saúde concluiu pela incapacidade temporária e parcial para o trabalho, esta reflete a sua real condição, impedindo a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não configurada a incapacidade total e definitiva exigida pela lei.
Assim, indefiro o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão do auxílio-acidente, mas defiro a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária.
II.4 Da Qualidade de Segurado(a) No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 elenca os prazos durante os quais se mantém a qualidade de segurado, senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A parte autora prova sua condição de segurada em virtude de sua última contribuição ter ocorrido em 02/2024, tendo sua condição de incapacidade, de acordo com o perito judicial, conforme resposta ao item 6 do laudo iniciado em 06/09/2023, com base no exame de ressonância magnética apresentado, época anterior a DER (16/10/2023) em que também ostentava a qualidade de segurado, conforme dossiê previdenciário ID 84693376.
Ou seja, à época do requerimento administrativo a parte demandante já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral.
Assim, considerando que o benefício previdenciário nunca chegou a ser concedido, bem como considerando que não houve interstício superior a 12 (doze) meses entre as contribuições, o demandante conserva sua qualidade de segurado.
II.5 Da Concessão da Tutela de Urgência e do Marco Inicial do Benefício Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da Tutela Provisória nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, em face da natureza alimentar da verba. Bem se verifica a ocorrência de incapacidade do autor para o exercício das funções laborativas anteriores e, finalmente, que se trata de incapacidade laboral, sendo exigível a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
Quanto à data de início do benefício, pleiteia a parte autora que seja retroativo a DER em 16/10/2023, quando pleiteou o benefício NB 645.978.860-3, conforme solicitação ao ID nº 70628392.
Diante disso, observo que, com base na perícia médica realizada, o início de sua incapacidade se deu em 06/09/2023, conforme item 6 do Laudo Pericial (ID 83423541, fl. 2), ancorada ressonância magnética apresentada.
Portanto, na DER a parte demandante já se encontrava incapacitada, de maneira que o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo a DIB (Data da Implantação do Benefício) retroagir à DER.
Quanto ao termo final do referido benefício, foi verificada incapacidade temporária, quando o perito fixou como prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que a parte autora se recupere em 03 (três) meses (conforme item 8.2 - página 03 do ID 83423541), a contar da data desta sentença.
Porém, 15 dias antes da cessação, poderá a parte requerente efetivar pedido de prorrogação administrativamente, caso persista a incapacidade.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e de tudo que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ao requerente Glauber Liberato de Sousa, pelo período de 03 (três) meses, referente ao NB 645.978.860-3, a contar desta sentença, ao passo que CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da DER em 16/10/2023, devendo esta ser a data da DIB (Data da Implantação do Benefício).
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com DIP (Data do Início do Pagamento) em junho/2024. Poderá a parte autora, 15 (quinze) dias antes da cessação, efetivar pedido de prorrogação administrativamente, caso persista a doença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor serão fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, segundo a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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