TJCE - 3004319-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004319-46.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DA LUS GAMA RIBAMAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA LUS GAMA RIBAMAR contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id. 14861088), que desproveu a apelação manejada, ratificando a sentença. O decisum foi mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id. 17774352). Em razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal e do art. 1029 do CPC/2015, alegando ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC/2015. Argumenta que, na condição de pensionista de servidor público estadual, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, haja vista que na data de 17 de março do ano de 2017, o requerido sancionou a Lei Estadual nº 16.207, criando a GDSC (Gratificação de Desempenho Social e Cidadania) e que por preencher os requisitos da literalidade da lei, a recorrente faz jus ao percebimento da referida gratificação. Sustenta que o acórdão foi omisso, tendo em vista que enfrentou apenas o tópico da 'paridade', quando na realidade se busca a aplicação literal da GDSC contida na Lei Estadual nº 16.207. Contrarrazões (Id. 18820018). É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado em razão de ser a insurgente beneficiária da justiça gratuita (Id. 13240156). Conforme previsto no art. 105, III, ''a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). O insurgente argui contrariedade aos artigos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 e incisos, do NCPC/2015 O acórdão teve a ementa seguinte (Id. 14861088): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO APÓS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria controvertida no recurso cinge-se ao direito da pensionista de ex-militar, de ter direito à paridade e de ter incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4. No presente caso, a parte autora não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchido os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida que se impõe. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. GN O julgamento dos aclaratórios, consignou (Id. 17774352): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo anteriormente manejado, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o voto condutor teria sido omisso e contraditório em relação aos termos da lei que rege a matéria e a outros acórdãos proferidos no âmbito desta e.
Corte de Justiça em casos análogos. III.
Razões de decidir 3.
Não obstante, é certo que o vício que autoriza o uso deste recurso, no que se refere à contradição, é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
Dessa forma, não é possível inferir que a percepção de contradição entre o entendimento adotado pelo acórdão e o posicionamento verificado em outros julgamentos proferidos pelo Tribunal autorizaria o manejo de aclaratórios. 4.
Também não há que se falar em omissão no decisum recorrido em relação aos termos da Lei Estadual nº 16.207, que definiria a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania (GDSC) como benefício de caráter geral, supostamente afastando a aplicação das regras de transição previstas na EC nº 41/2003 e na EC nº 47/2005.
Ocorre que o decisório embargado expressamente reconheceu o caráter geral do benefício, em harmonia com a tese defendida pela embargante, manifestando-se, contudo, pela necessidade de observância às regras de transição no caso. 5.
Assim, da análise do argumento apresentado pela embargante, constata-se o nítido propósito de rediscutir a causa, pretensão vedada em sede de aclaratórios. IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (g.n) Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1022, do CPC, não se vislumbra, em tese, equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão, tendo o órgão julgador apreciado todas as questões relevantes com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Aparentemente, todas as controvérsias foram apreciadas, sendo que não caracteriza lacuna a decisão contrária ao interesse da parte, nem consubstancia negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (G.N.) Ademais, em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, entendo que para afastar o fundamento constante no acórdão e rever a conclusão da decisão colegiada seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 16.207), o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 07/STJ e, por analogia, Súmula 280/STF, vejamos: Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Dessume-se que esta insurgência pretende a alteração do entendimento do colegiado quanto ao pedido de indenização, contudo, essa providência imporia a reanálise de fatos e provas. No azo, trago à baila precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto ao dever de indenizar da parte recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1740895/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 12/3/2021).
GN. E mais: "O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a desconstituição da convicção formada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (STJ.
AgInt no AREsp 1739182/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, Dje 15/3/2021).
GN. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004319-46.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MARIA DA LUS GAMA RIBAMAR.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao apelo anteriormente manejado, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o voto condutor teria sido omisso e contraditório em relação aos termos da lei que rege a matéria e a outros acórdãos proferidos no âmbito desta e.
Corte de Justiça em casos análogos.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante, é certo que o vício que autoriza o uso deste recurso, no que se refere à contradição, é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
Dessa forma, não é possível inferir que a percepção de contradição entre o entendimento adotado pelo acórdão e o posicionamento verificado em outros julgamentos proferidos pelo Tribunal autorizaria o manejo de aclaratórios. 4.
Também não há que se falar em omissão no decisum recorrido em relação aos termos da Lei Estadual nº 16.207, que definiria a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania (GDSC) como benefício de caráter geral, supostamente afastando a aplicação das regras de transição previstas na EC nº 41/2003 e na EC nº 47/2005.
Ocorre que o decisório embargado expressamente reconheceu o caráter geral do benefício, em harmonia com a tese defendida pela embargante, manifestando-se, contudo, pela necessidade de observância às regras de transição no caso. 5.
Assim, da análise do argumento apresentado pela embargante, constata-se o nítido propósito de rediscutir a causa, pretensão vedada em sede de aclaratórios.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3004319-46.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, em sede de Apelação Cível, reformou a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos (ID 14944716 da APC nº 3004319-46.2022.8.06.0001): "EMENTA: APELAÇÃO cíveL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA social e cidadania (Gdsc), CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO APÓS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO preenchimento DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria controvertida no recurso cinge-se ao direito da pensionista de ex-militar, de ter direito à paridade e de ter incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, a parte autora não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchido os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida que se impõe. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada." Inconformada, a autora opôs embargos de declaração, alegando que o voto condutor teria sido omisso e contraditório em relação a acórdãos proferidos no âmbito desta Corte de Justiça em casos análogos e por supostamente ir de encontro ao que dispõe a lei que rege a matéria.
Assim, requereu o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que fosse reformado o decisório embargado.
Contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará (ID 15961184), requerendo o desprovimento do recurso por inexistente qualquer vício no julgado que autorize o manejo dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o embargante alega que o acórdão embargado teria sido omisso e contraditório em relação à lei que regula a matéria e a acórdãos proferidos no âmbito desta e.
Corte de Justiça.
Inicialmente, quanto às contradições sustentadas pelo embargante, necessário destacar que, conforme entendimento adotado pelo STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Também nesse sentido se posiciona a doutrina pátria, ora representada pela doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: "Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. fl. 953. grifamos).
Assim, é certo que o vício que autoriza o uso deste recurso, no que se refere à contradição, é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
Dessa forma, não é possível inferir que a percepção de contradição entre o entendimento adotado pelo acórdão e o posicionamento verificado em outros julgamentos proferidos pelo Tribunal autorizaria o manejo de aclaratórios.
Sob esse prisma, é nítido que o argumento ventilado pelo embargante de que haveria contradição na decisão embargada denota tão somente insatisfação do recorrente com o que restou decidido no acórdão.
Melhor sorte não socorre a embargante quanto à tese de que haveria omissão no decisum recorrido em relação aos termos da legislação que rege a matéria, Lei Estadual nº 16.207, que definiria a Gratificação de Desempenho Social e Cidadania (GDSC) como benefício de caráter geral, supostamente afastando a aplicação das regras de transição previstas na EC nº 41/2003 e na EC nº 47/2005.
Ocorre que o decisório embargado expressamente reconheceu o caráter geral do benefício, como defendido pela embargante, manifestando-se, contudo, pela necessidade de observância às regras de transição no caso, in verbis: "Com relação à Gratificação de Defesa Social e Cidadania -GDSC, criada pela Lei Estadual n° 16.207/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, conforme previsão do seu art. 2°, §1°, in verbis: (...) Como se verifica, o próprio dispositivo legal impõe a extensão aos pensionistas dos militares estaduais, desde que preenchidos os requisitos constantes da referida EC 47/2005, conforme entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES.
APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5.
Ordem denegada. (TJCE; ms 0628046-15.2017.8.06.0000 ;Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; ÓRGÃO ESPECIAL; julgado em 14/05/2020) (destacamos) Assim sendo, tem-se que o direito à paridade, como exceção trazida pela EC 41/2003, assim como o direito à incorporação da GDSC abrange os servidores que, quando da publicação da EC 41/2003, estavam na reserva ou reformados, se estendendo aos respectivos pensionistas.
Desse modo, a paridade abarcada pelos dispositivos quanto aos pensionistas abrange aqueles cujo instituidor tenha se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto antes da vigência da EC 41/2003, ainda que seu óbito tenha ocorrido após essa data.
De forma que, a regra da paridade entre o valor dos vencimentos do militar e o dos proventos de seus pensionistas, se aquele estivesse na atividade ou vivo fosse encontra limitação temporal com a vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005.
No caso dos autos, a requerente não comprovou que o instituidor do benefício, falecido no ano de 2006, gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005.
Logo, como bem decidiu a magistrada a quo, descabe a paridade pretendida, vez que o benefício concedido à autora não se trata de situação consolidada antes da vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005, merecendo a confirmação do julgado nesse tocante.
Portanto, somente será devido à promovente o reajustamento do beneficio para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, na forma do disposto no art.40, §8° da CF, com redação posterior à EC 41/03 e EC 47/2005.
Com relação a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, como a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, logo incabível também a incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, merecendo reforma, nesse tocante, a sentença a quo, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda." (destacado) Assim, todas as questões contra as quais se insurge a embargante em seu recurso foram amplamente debatidas e enfrentadas no voto ora impugnado.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004319-46.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADA: MARIA DA LUS GAMA RIBAMAR.
EMENTA: APELAÇÃO cíveL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA social e cidadania (Gdsc), CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO APÓS ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO preenchimento DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria controvertida no recurso cinge-se ao direito da pensionista de ex-militar, de ter direito à paridade e de ter incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, a parte autora não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchido os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida que se impõe. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004319-46.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária: Maria da Lus Gama Ribamar, pensionista de servidor público, ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará aduzindo, em suma, que, na data de 17 de março do ano de 2017, o requerido sancionou a Lei Estadual nº 16.207, criando a GDSC (Gratificação de Desempenho Social e Cidadania) e que por preencher os requisitos da paridade faria jus ao percebimento da referida gratificação.
Em contestação (ID 13240159), o Estado do Ceará aduz a ausência de direito à paridade do art. 42, § 2º, da Constituição Federal em razão da inaplicabilidade das regras de transição da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005 aos militares estaduais, bem como que, no âmbito do Estado do Ceará inexiste norma constitucional ou infraconstitucional, prevendo regras de transição no que toca à paridade para as pensões decorrentes do óbito de servidores militares estaduais ocorridos após a EC nº 41/2003, de modo que, para todos os óbitos de militares estaduais ocorridos após a modificação do art. 42, §2º, da CF/88 pela EC nº 41/2003, as respectivas pensões não poderão ser atualizadas pela regra da paridade.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ID 13240171, pela procedência parcial do pleito.
Confira-se abaixo seu dispositivo, no que interessa: ''Dadas as razões expostas, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, afastando a integralidade e paridade pretendidas (com se vivo fosse) conforme argumentos acima deduzidos, contudo, assegurando o pagamento da gratificação de defesa social e cidadania -GDSC, criada pela Lei estadual n°16.207/2017, em favor da autora, por entender ser uma vantagem com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, conforme previsto no art.2°, §§1° e 3°, com o pagamento retroativo, não atingidos pela prescrição, desde a vigência da lei estadual aludida, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora (desde a citação) com base na remuneração da poupança e correção monetária (desde o pagamento indevido) pelo IPCA-E até 8.12.2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113) e taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, a partir de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113) até o efetivo pagamento.
Dada a parcial procedência, na forma do art.86, caput do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, como disposto no art.85, §§2º e seus incisos e 3º, I do CPC e distribuo a sucumbência nos percentuais 50% (a ser pago pelo Estado do Ceará à autora) e 50% (a ser pago pela autora ao Estado do Ceará), estando o Estado do Ceará isento do pagamento das custas, por disposição legal (art.5°, I da Lei estadual n°16.132/2016), e a promovente, dada a gratuidade, suspensa a exigibilidade dos pagamentos das custas e honorários sucumbenciais (art.98, §3° do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, mesmo ainda não liquidada, por dedução aritmética, percebe-se que o proveito econômico obtido pela promovente não ultrapassa o limite previsto no art.496, §3°, II do CPC.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Apelação (ID 13240187), requerendo a reforma parcial do referido decisum, aduzindo, em suma, que a autora não faz jus à incorporação da GDCS pleiteada, pois o fato gerador do seu benefício - o óbito do policial militar - ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu a regra da integralidade e da paridade entre vencimentos dos servidores da ativa e proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento de pensão por morte em valor superior aos vencimentos do cargo do instituidor do benefício, bem como a adequação dos critérios utilizados para aplicação de taxa de juros e correção monetária.
Contrarrazões, ID 13240391, pela manutenção da sentença a quo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14038404, fls. 330/341, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal, ante a inexistência de interesse público no feito que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Gratificação de Defesa Social e Cidadania -GDSC, criada pela Lei Estadual n°16.207/2017, em favor da autora.
O cerne da questão está ligado à matéria previdenciária relativa a policiais militares, especificamente no que pertine à paridade e à integralidade dos valores das pensões recebidas pela autora, bem como o direito à incorporação à pensão da GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania.
A EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa.
A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98, ''Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.''.
O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.
Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional."§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei" Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC paralela" no processo de reforma da previdência.
Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.
Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo" O plenário do STF em repercussão geral acerca do tema aprovou a tese nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE São PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estendese aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44) (destacado) Como se nota houvera a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de garantia da paridade e integralidade aos servidores inativos, quanto à gratificação de caráter genérico concedida aos da atividade, acaso tenham ingressado antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda, acaso observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Nesse ponto, infere-se que as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da Emenda 47 têm direito à paridade.
Quanto ao argumento estatal de que haveria distinção entre servidores públicos e militares na regra de transição prevista na EC 47, em recente julgado do STF, ARE 1033243 AgR/SE, o relator, Ministro Luis Roberto Barroso, ao examinar questão previdenciária decorrente da morte de servidor policial militar, reafirmou a jurisprudência da Corte Superior representada pelo RE 603.580, ao considerar acertado o julgamento do TJ/SE ao garantir paridade plena esculpida no art.40, §8° da CF, com redação anterior à EC 41/2003, com o alcance de todas as vantagens de natureza geral, configurando direito aos aposentados e pensionistas à revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se alterar a remuneração dos servidores, acrescentando que a não extensão seria burla ao artigo referido.
No voto, o relator também destaca que a decisão do TJ/SE estava alinhada ao RE 603.580 quanto à exceção prevista no art.3° da EC 47/2005, que garante a paridade acaso preenchidos os requisitos ali referidos.
Além disso, Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, instituído pela LC/CE nº 12/1999 (com a denominação trazida pela LC/CE nº 123/2013 e com a reorganização efetivada pela LC/CE nº 159/2016), assegurou cobertura previdenciária, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com o art.12 daquela Lei Complementar.
Ademais, assegurou pensão por morte em sua totalidade, no seu art. 9º e, ainda, no art.10, §2°, garantiu que se aplicaria, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos daquele artigo, as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts.2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional n°70/2012.
Certo concluir, então, que, mesmo após a EC nº 41/2003, que alterou significativamente o sistema previdenciário, persiste a paridade em relação aos militares no Estado do Ceará, inclusive por força da legislação especial (Lei Complementar 21/2000 e atualizações), que deve ser aplicável, nos termos do disposto no art. 42, § 2º da Constituição Federal.
Com relação à Gratificação de Defesa Social e Cidadania -GDSC, criada pela Lei Estadual n° 16.207/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, conforme previsão do seu art. 2°, §1°, in verbis: Art.1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012 Art.2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Senão vejamos o precedente desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito da pensionista de militar reformado, de ver incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2033 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No caso presente, o policial militar, esposo da requerente, veio a falecer em 2010, portanto, após as modificações apresentadas pelas já referidas emendas constitucionais, de forma que o valor da pensão já não poderia mais estar atrelado à paridade, extinta com a publicação da EC 41/2003.
Ressalte-se que, de acordo como entendimento apresentado no RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), uma vez que o ato de reforma do militar deu-se no ano de 1990, a pensão não segue a regra do art. 3º da EC 47/2005. 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC - gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 6.
Nesse passo, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas." (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 14/11/2022; Data de registro: 14/11/2022) (destacamos) Como se verifica, o próprio dispositivo legal impõe a extensão aos pensionistas dos militares estaduais, desde que preenchidos os requisitos constantes da referida EC 47/2005, conforme entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES.
APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5.
Ordem denegada. (TJCE; ms 0628046-15.2017.8.06.0000 ;Rel.
Des.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; ÓRGÃO ESPECIAL; julgado em 14/05/2020) (destacamos) Assim sendo, tem-se que o direito à paridade, como exceção trazida pela EC 41/2003, assim como o direito à incorporação da GDSC abrange os servidores que, quando da publicação da EC 41/2003, estavam na reserva ou reformados, se estendendo aos respectivos pensionistas.
Desse modo, a paridade abarcada pelos dispositivos quanto aos pensionistas abrange aqueles cujo instituidor tenha se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto antes da vigência da EC 41/2003, ainda que seu óbito tenha ocorrido após essa data.
De forma que, a regra da paridade entre o valor dos vencimentos do militar e o dos proventos de seus pensionistas, se aquele estivesse na atividade ou vivo fosse encontra limitação temporal com a vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005.
No caso dos autos, a requerente não comprovou que o instituidor do benefício, falecido no ano de 2006, gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005.
Logo, como bem decidiu a magistrada a quo, descabe a paridade pretendida, vez que o benefício concedido à autora não se trata de situação consolidada antes da vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005, merecendo a confirmação do julgado nesse tocante.
Portanto, somente será devido à promovente o reajustamento do beneficio para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, na forma do disposto no art.40, §8° da CF, com redação posterior à EC 41/03 e EC 47/2005.
Com relação a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, como a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, logo incabível também a incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, merecendo reforma, nesse tocante, a sentença a quo, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda. À propósito, colaciono precedentes desta 3ª Câmara de Dirito Público sobre a matéria: IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE, IN CASU.
NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, pensionista militar, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3.
Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa.
Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. 6. Ônus da sucumbência invertido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02376083720228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/01/2024) (destacado) * * * * * CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (destacado) * * * * * IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE, IN CASU.
NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3. Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa.
Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. .
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01154481520198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) (destacado) Por tudo isso, deve ser, então, dado provimento ao recurso, para fins de reformar o decisum proferido pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, para dar-lhe provimento, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão do decaimento integral da pretensão autoral, inverto o ônus da sucumbência, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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