TJCE - 3004402-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28071196
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28071196
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004402-62.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: MARIA FRANCIELZE HOLANDA LAVOR DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID 27984620), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A2 -
09/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28071196
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09/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27146357
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22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27146357
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27146357
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3004402-62.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADA: MARIA FRANCIELZE HOLANDA LAVOR RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IJF.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por servidora aposentada do Instituto Dr.
José Frota - IJF contra o Município de Fortaleza e o próprio IJF, pleiteando indenização por um mês de férias e doze meses de licenças-prêmio não gozadas, além de 44 meses de abono de permanência.
Sentença que rejeita as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e julga procedentes os pedidos.
Apelação do Município reiterando preliminares e alegando ausência de previsão legal para conversão das verbas em pecúnia e necessidade de requerimento administrativo para o abono de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Fortaleza é parte legítima para responder pelos pedidos de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas e pelo pagamento de abono de permanência; (ii) estabelecer a ocorrência ou não de prescrição quinquenal; (iii) determinar se são devidos os pagamentos de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas e de abono de permanência, este independentemente de prévio requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas recai exclusivamente sobre o IJF, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, conforme Decreto nº 3.376/1970 e Lei Complementar nº 193/2014, sendo o Município parte ilegítima nesses pedidos. 4.
Por outro lado, o Município de Fortaleza é responsável pelo pagamento do abono de permanência, conforme art. 70, § 3º, da Lei nº 9.103/2006. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza parcialmente acolhida. 6.
A prescrição quinquenal não se verifica, pois: (i) nas verbas de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85/STJ, restringindo a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à ação, hipótese inocorrente; (ii) para conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio, o prazo conta-se da aposentadoria (Tema 516/STJ), não ultrapassado no caso. 7.
Preliminar de prescrição rejeitada. 8.
O direito à indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas está consolidado no Tema 635/STF e na Súmula 51/TJCE, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração. 9.
O abono de permanência é devido pelo Município tão logo preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo, segundo a jurisprudência do STF (Súmula 359/STF, ADI 5026 e AgR ARE 825334).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.376/1970, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 193/2014, arts. 1º e 2º; Lei Municipal nº 9.103/2006, art. 70, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 240, caput, e 487, I; CC, arts. 397, parágrafo único, e 405.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 28/02/2013 (Tema 635); STF, ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 03/03/2020; STF, AgR ARE 825334, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24/05/2016; STJ, Tema 516; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 359; TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação Cível nº 0168897-87.2016.8.06.0001; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0717332-94.2000.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza; rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face da sentença de ID 18798822, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária proposta por Maria Francielze Holanda Lavor contra o Município de Fortaleza e o Instituto Dr.
José Frota - IJF, rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva do ente ora apelante e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar que o requerido, com a consequente condenação do Instituto Dr.
José Frota ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos 01 mês de férias e 12 meses de licenças-prêmios (períodos entre 01/08/1998 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 30/072008, 30/07/2008 a 30/07/2013 e 31/07/2013 a 30/07/2018) não usufruídos e 44 meses de abono de permanência, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que a autora ocupava ao se aposentar.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Declaro que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). (…). Nas razões de ID 18798827, o Município de Fortaleza suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora sempre pertenceu ao quadro funcional do IJF, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, cuja responsabilidade é distinta da Administração Direta.
Alega, também, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, argumenta que a licença-prêmio possui natureza facultativa e que não há previsão legal para sua conversão em pecúnia quando não gozada, especialmente no caso de aposentadoria voluntária.
Ressalta, ainda, que o abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu.
Sustenta, outrossim, que a autora não comprovou a ausência de fruição dos períodos alegados e que não há direito à indenização nos termos requeridos.
Ao final, pugna pelo acolhimento da "preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, extinguindo o feito sem resolução de mérito em face do ora apelante".
Caso assim não se entenda, requer que conste expressamente da parte dispositiva que a responsabilidade do apelante é apenas subsidiária.
Pede, ademais, que "seja acolhida a prejudicial de prescrição", bem como a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões da autora no ID 18530398, rebatendo os argumentos do apelo e pugnando por seu desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 20365626, opinou "pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza em relação à pretensão de indenização quanto às férias e licenças-prêmio não gozadas, bem como para julgar o pedido inaugural improcedente em relação à indenização do abono de permanência". É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reexame necessário e do recurso de apelação.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza em face de sentença que, nos autos da ação ordinária proposta por Maria Francielze Holanda Lavor contra o Município de Fortaleza e o Instituto Dr.
José Frota - IJF, rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva do ente ora apelante e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais, para garantir à autora o direito "ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos 01 mês de férias e 12 meses de licenças-prêmios (períodos entre 01/08/1998 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 30/072008, 30/07/2008 a 30/07/2013 e 31/07/2013 a 30/07/2018) não usufruídos e 44 meses de abono de permanência".
Antes de adentrar-se no mérito, há questões preliminares que devem ser enfrentadas.
Suscita o Município de Fortaleza, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora sempre pertenceu ao quadro funcional do IJF, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, cuja responsabilidade é distinta da Administração Direta.
Da análise detida dos autos, verifica-se incontroverso que a parte promovente, ora apelada, exercia o cargo de médica do Instituto Dr.
José Frota - IJF, desde 01/08/1992, tendo se afastado de suas funções em 04/04/2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0280058-29.2021.8.06.0001.
Na data do afastamento, a servidora contava com 12 licenças-prêmio e um período de férias não usufruído, conforme declaração de ID 18798798.
A controvérsia instaurada envolve três pretensões indenizatórias, quais sejam: i) pagamento de férias não gozadas; ii) pagamento de licenças-prêmio não usufruídas e iii) pagamento de abono de permanência, a partir do implemento dos requisitos para aposentadoria.
No que se refere aos dois primeiros pedidos (indenização de férias e de licenças-prêmio não usufruídas), cumpre reconhecer que se tratam de verbas remuneratórias relacionadas ao período em que a servidora se encontrava em atividade.
Assim, a responsabilidade por eventual pagamento recai exclusivamente sobre o Instituto Dr.
José Frota, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Tal condição está expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 3.376/1970, que transformou o Hospital de Pronto Socorro Dr.
José Frota em autarquia, e nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 193/2014, que redefiniram sua competência e reafirmaram sua autonomia administrativa e financeira.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que o IJF, por possuir autonomia administrativa e financeira, responde de forma autônoma pelas obrigações que assume, não havendo litisconsórcio necessário com o Município de Fortaleza.
A título exemplificativo, citam-se a Apelação Cível nº 0168897-87.2016.8.06.0001 e os Embargos de Declaração Cível nº 0717332-94.2000.8.06.0001.
No entanto, quanto ao pedido de pagamento do abono de permanência, a legitimidade passiva recai sobre o Município de Fortaleza, conforme expressa previsão do art. 70, § 3º, da Lei nº 9.103/2006, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual atribui ao ente municipal a responsabilidade pelo pagamento do referido benefício, desde que o servidor, mesmo apto à aposentadoria voluntária, opte expressamente por permanecer em atividade: Art. 70.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. (…) § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (Negritou-se). Diante disso, a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento parcial, excluindo-se o Município de Fortaleza do polo passivo quanto às pretensões relativas a férias e licenças-prêmio, mas mantendo sua legitimidade em relação ao abono de permanência.
Alega o ente apelante, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, o abono de permanência configura relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual incide a Súmula 85 do STJ, no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No presente caso, a autora ajuizou a demanda em 03/11/2022, tendo implementado os requisitos para aposentadoria especial aproximadamente 3 anos e 8 meses antes de seu afastamento, ocorrido em 04/04/2022.
Assim, não há parcelas prescritas.
No tocante às verbas indenizatórias decorrentes de férias e licenças-prêmio não usufruídas, o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) inicia-se com a passagem do servidor à inatividade, momento em que delas não poderá mais usufruir.
Considerando que o afastamento da servidora ocorreu em abril de 2022 e a ação foi ajuizada em novembro do mesmo ano, também não há prescrição a ser reconhecida.
Tal entendimento coaduna-se com a orientação firmada pelo STJ no Tema 516, que fixa como termo inicial da contagem o ato de aposentadoria do servidor: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, é inequívoco o direito à indenização das férias e licenças-prêmio não gozadas no momento da inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635, "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Atente-se para a ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Tal posição também está consolidada na jurisprudência desta Corte Estadual e expressa no verbete sumular nº 51, que assim dispõe: Súmula nº 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". No mesmo sentido a ementa de acórdão que segue (grifou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA 51 DO TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor da parte autora, dos períodos férias e de licença especial por ela não gozados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. (...). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 5.
No que concerne à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 6.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada, sem o cômputo ou usufruto dos períodos de férias e de licença prêmio discutida nos autos, que tampouco foram indenizadas, tenho que é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do ente público demandado. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02020801020208060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023). Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença, na parte em que reconheceu o direito da autora à indenização pelas férias e licenças-prêmio não usufruídas, obrigação esta que recai apenas sobre o IJF.
Por fim, alega o apelante que o abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo, o que não foi providenciado pela autora.
Todavia, o abono de permanência é devido tão logo preenchidos os requisitos legais para sua concessão, dispensando a formulação de requerimento administrativo ou o atendimento a exigências não previstas no texto constitucional.
A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte estabelece que, uma vez satisfeitas as condições para a aposentadoria voluntária, o servidor que opte por permanecer em atividade faz jus ao referido benefício, independentemente de qualquer formalidade adicional.
A jurisprudência, nesse sentido, é uníssona, consoante os arestos a seguir colacionados, que tratam justamente do abono de permanência (destacou-se): EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. (...). 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (STF - ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 825334 - MS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/05/2016, Data de Publicação: DJe-119 10/06/2016). Dessarte, em resumo, cabe ao Município de Fortaleza o pagamento do abono de permanência e ao IJF o pagamento da indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas.
Do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, no seguinte sentido: a) acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o Município de Fortaleza do polo passivo quanto às pretensões relativas a férias e licenças-prêmio não gozadas, mantendo, porém, sua legitimidade em relação ao abono de permanência; b) rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal e c) no mérito, manter a condenação do IJF ao pagamento da indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas, bem como a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento do abono pecuniário, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146357
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21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146357
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21/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:23
Sentença confirmada em parte
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18/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25952659
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01/08/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25952659
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004402-62.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952659
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31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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