TJCE - 3004355-41.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GEOVANIA DE ALMEIDA VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25851477
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04/08/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25851477
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3004355-41.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GEOVANIA DE ALMEIDA VIEIRA Ementa: Previdenciário.
Processual Civil.
Apelação cível em ação de concessão de auxílio-acidente.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Acidente de trajeto que se equipara a acidente de trabalho.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Análise dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
Existência de laudo que comprova lesão consolidada e permanente no segurado.
Critérios de concessão observados.
Incidência do Tema 416 (STJ).
Aplicação da súmula 111 do STJ. Fixação da dip a partir do primeiro dia útil da sentença.
Impossibilidade.
Violação ao regime constitucional de precatório/rpv.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para concessão de benefício de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho que lhe causou lesão permanente na mão esquerda.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora completou todos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/1991, necessários à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, em especial a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho habitual.
III.
Razões de Decidir 4.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda.
Na mesma senda, a inteligência das Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sob análise, a parte apelada sofreu acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho, o que, na forma do art. 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho.
Com efeito, a competência para processar e julgar a ação previdenciária de base é da Justiça Estadual. 5.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, sendo concedido ao segurado que apresentar, após acidente, sequelas que resultem em redução da capacidade para o trabalho realizado habitualmente.
De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, são requisitos necessários para sua concessão: a qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a perda da capacidade para o trabalho. 6.
Na hipótese, a autora é doméstica e, em 27/10/2022, sofreu acidente de trabalho, resultando em fratura na mão esquerda, cujas sequelas constituem-se como permanentes e ensejam limitação da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade profissional habitual em um percentual de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento), em virtude da restrição de movimentos do polegar esquerdo que prejudica o desempenho adequado de tarefas que necessitam do uso contínuo das mãos, tais como o manuseio de objetos.
Diante da sequela, formulou pedido visando a concessão de auxílio-acidente.
Nesse panorama, os requisitos referentes à qualidade de segurada, superveniência do acidente, bem como o nexo causal foram devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos. 7.
Logo, verificado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, nos moldes do Tema 416 do STJ, e com base no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, é devida a sua implementação em benefício da autora, com o pagamento de retroativos devidos a partir do dia seguinte à da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme Tema 862 do Tribunal da Cidadania. 8.
Reforma-se em parte a sentença para: a) estabelecer que a quantificação dos honorários advocatícios na espécie deve observar o teor da Súmula 111 do STJ, com a redação modificada em 2006; b) fazer constar expressamente que, até que o segurado obtenha sua aposentadoria (ou até a data do óbito), esteja sujeito às condições do art. 101 da Lei n. 8.213/91; e c) afastar a determinação de pagamento dos valores em atraso a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença, em respeito ao regime constitucional de precatórios, mantendo incólume o decisum quanto ao restabelecimento e seus demais aspectos, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada quanto aos consectários legais e para afastar a obrigação de pagamento direto dos valores em atraso pelo recorrente. ________________ Legislação relevante mencionada: CF, art. 100; art. 109, I.
Lei n. 8.213/1991, art. 21, IV, "d"; art. 86; art. 101.
Decreto nº. 3.048/1999, Art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1006626 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Processo Eletrônico DJe-261 Divulg 16-11-2017 Public 17-11-2017.
STJ, REsp n. 1.881.283/RN (Tema 905), Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/6/2022; AgInt no REsp n. 1.920.597/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/3/2022; REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416); REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2017; REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021 (Tema 862); REsp: 1880529 SP 2020/0150884-5, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 27/03/2023.
TJCE, AC - 0050741-92.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 29/04/2024; AC/RN - 0005189-18.2018.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 07/11/2023; AC: 01996047720128060001 CE 0199604-77.2012.8.06.0001, Relator: Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021; AC / RN - 0207541-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 28/02/2024; AC/ RN - 0108573-29.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 05/10/2023; AC: 00502020420208060077 Sobral, Relator.: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adversando sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por Geovania de Almeida Vieira em face da autarquia federal ora recorrente, julgou procedente a demanda.
O decisório (Id. n. 17256447) contou com o seguinte dispositivo: "(...) Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 86, § 2º da Lei 8213/91; tema repetitivo 862 do STJ), ou seja, 10/3/2023 (cf. ids 71280226 e 71673845), na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP.
Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Cumpre ressaltar ainda que o referido benefício previdenciário será mantido até a data do recebimento de outro benefício incompatível ou a data do óbito da segurada.
Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 01/11/2023 (data da ciência do promovido - cf. consulta no Pje).
Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ademais, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC".
Em suas razões recursais (Id. n. 17256451), sustenta o apelante, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, porquanto não restou demonstrado nos autos que a patologia da autora, aqui apelada, possui relação com a sua atividade laboral ou, no mínimo, não há prova de nexo causal.
No mérito, aduz que não estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, já que não se verifica nexo causal entre o alegado acidente e o trabalho desempenhado pela autora e a perícia judicial não concluiu que houve redução específica da capacidade laborativa atual.
Adiante, pontua que a decisão hostilizada não observou o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a sua aplicação no que atine à fixação dos honorários advocatícios.
Por fim, aduz o equívoco perpetrado pelo Magistrado de primeiro grau ao determinar o pagamento de valores atrasados sem a obediência ao sistema de precatórios, o que importaria afronta à norma constitucional (art. 100, CF/88) e violação à ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, bem assim ao procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 535 e seguintes do CPC).
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a inversão do ônus de sucumbência.
No caso de manutenção da decisão combatida, pugna para que conste expressamente a possibilidade de o INSS reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE).
Com contrarrazões (Id. 17256461), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos por prevenção (Id. n. 17450458) à minha relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público.
A douta PGJ, em parecer de Id. n. 19989695, opina pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso de apelação.
II- Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual Em suas razões recursais, aduz o INSS que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Município de Sobral, porquanto o acidente que alega ter sofrido a autora teria ocorrido no trânsito, sem nenhuma ligação com acidente de trabalho.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda.
Na mesma senda, as Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça, assim aprovadas: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Na hipótese vertente, observa-se que, em 27/10/2022, a parte apelada sofreu acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho (Id. n. 17256429), o que, na forma do art. 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho.
Com efeito, a competência para processar e julgar a ação previdenciária de base é da Justiça Estadual.
Em igual compreensão: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL.
TERMO INICIAL.
DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 2.
Tendo ocorrido o acidente de trânsito no percurso do trabalho, este é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, firmando-se a competência da Justiça Estadual.
Ademais, o autor interpôs inicialmente o processo na Justiça Federal, a qual extinguiu a ação sem julgamento de mérito diante da incompetência absoluta para o processamento e julgamento da ação acidentária típica.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. [...] (TJCE, AC n. 02162106820218060001, Relator: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE NO TRAJETO - SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO -O legislador, por meio do art. 21 da lei 8.213 de 1991, incluiu dentre as hipóteses que configuram acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado no deslocamento entre a sua casa e o local de trabalho, ou deste para aquela, também denominado acidente de trajeto ou in itinere. (TJMG, AgI n. 25765893620228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
SÚMULA 47 DA TNU.
PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO (31/12/2017).
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2.
A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de auxílio-doença ou à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data de 31/12/2017 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3.
Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), gonartrose não especificada (CID M17.9), dor articular (CID M25.5), rigidez articular não classificada em outra parte (CID M25.6), perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte (CID M 62.5) e defeito de consolidação da fratura (CID M84.0), motivos pelos quais passou a receber o benefício de auxílio-doença, cessado este em 31/12/2017, consoante documento de p. 42. 4.
Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5.
Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6.
In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental incompleto), apresentando dificuldade para se locomover devido à encurtamento do membro inferior esquerdo, circunstância que impossibilita a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. [...] 10.
Apelo e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE, AC n. 0007379-70.2019.8.06.0167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) Sob esse enfoque, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo apelante.
II - Mérito O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora possui direito a benefício previdenciário de auxílio-acidente em razão de suposto acidente de trabalho.
Consoante relatado, sustenta o recorrente, em suma, a ausência de requisitos para concessão de auxílio-acidente, requerendo o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, ao argumento de que inexiste nexo causal entre o alegado acidente e o trabalho desempenhado pela promovente, bem assim de que não houve redução específica da sua capacidade laborativa atual.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, pugna para que conste expressamente a possibilidade de poder reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 86, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido na forma de indenização ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
In verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sobre o tema, confira-se ainda as disposições do art. 104 do Decreto nº. 3.048/1999: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
Quanto ao referido benefício, leciona Sérgio Pinto Martins que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil.
Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral". (in Direito da seguridade social, 16. ed.
São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) Em suma, para a concessão do pagamento do auxílio-acidente será preciso a demonstração dos seguintes requisitos: "(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade" (Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari ... [et al.]. - 15. ed., rev. atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Ademais, a Terceira Seção do mesmo Tribunal de Superposição, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Para verificar se estão configurados tais pressupostos, é indispensável a perícia médica.
Em casos como este, ela se consubstancia como prova determinante, mas não única, para que se chegue à solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial (Id. n. 17256396), bem assim o laudo pericial de lavra do Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, Cremec n. 10906, encartado ao Id. n. 17256429, com sua complementação presente ao Id. n. 17256439, não deixa dúvidas de que a autora sofreu acidente a caminho do trabalho, que lhe resultou em fratura na mão esquerda (CID: T92.2), cujas sequelas constituem-se como permanentes e ensejam limitação da sua capacidade laborativa, em virtude da restrição de movimentos do polegar esquerdo que prejudica o desempenho adequado de atividades que necessitam do uso contínuo das mãos, tais como o manuseio de objetos.
Acrescento que, embora o perito não tenha sido conclusivo quanto à incapacidade laborativa da autora, também não o foi acerca de eventual possibilidade de recuperação da lesão.
Por outro lado, a leitura do laudo pericial revela categoricamente que, em decorrência da consolidação das sequelas, a pericianda padece de redução da capacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual ("doméstica") em um percentual de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento).
Como cediço, situações de redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular correspondem a circunstâncias que dão ensejo à percepção do auxílio-acidente, pelo que entendo que a incapacidade permanente para a função de doméstica se encontra demonstrada nos autos.
Igualmente, resta incontroverso o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral da segurada.
Por tais motivos, a autora, ora apelada, faz jus à concessão do auxílio-acidente.
Essa compreensão se encontra em harmonia com julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, segundo o que se extrai das seguintes ementas representativas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NA ESPÉCIE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE LABORAL, PROPICIANDO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ISSO.
MÉRITO.
ACIDENTE LABORAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991.SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando ver reformada a sentença proferida em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, a qual julgou procedente o pleito formulado pelo demandante, determinando a implantação do referido benefício. 2.A autarquia previdenciária aduz, ainda em preliminar, a ocorrência do instituto da coisa julgada, tendo em vista a existência de processo anterior (n. 0502217-15.2014.4.05.8108), já sentenciado, que tramitou perante a Justiça Federal, requerendo também a concessão de auxílio-doença. 2.1.
Com efeito, observa-se, in casu, que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo nº 0502217-15.2014.4.05.8108 tem como causa de pedir a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao passo que a ação em curso discute a concessão do benefício de auxílio acidente com conversão em aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. 2.2.Preliminar rejeitada. 3.
Em seu arrazoado, sustenta o recorrente que falece interesse de agir ao autor, pois não houve prévio requerimento administrativo relativo ao benefício discutido nesta via judicial. 3.1.
Contudo, ao contrário do que afirma a autarquia previdenciária, o recorrido formulou, na via administrativa, o pedido de concessão do auxílio-doença NB 628.233.153-0 em 03/06/2019.
Ademais, denota-se que o seu requesto foi indeferido pela ora recorrente, tendo em vista que esta concluiu que não há incapacidade para o trabalho. 3.2.
Nesse cenário, existindo implícita negativa à concessão do benefício pleiteado, não há que falar em extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
O recorrente alega que a sentença deve ser anulada em virtude da imprestabilidade do laudo pericial que, segundo entende, não respondeu aos quesitos formulados pelo promovido, acarretando óbice ao exercício da ampla defesa. 4.1.
Compulsando detidamente os fólios, percebe-se que muitos dos quesitos feitos pelo ente público foram devidamente respondidos pelo médico perito.
Desse modo, embora conciso, o laudo pericial é conclusivo e suficientemente apto a fundamentar o julgamento da causa. 4.2.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária careceu de demonstrar o prejuízo que sofrera ao não ter, supostamente, os seus quesitos respondidos pelo profissional da medicina. 5.O art. 86, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 6.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, tendo em vista a própria atividade rural exercida por ele, ser residente em meio rural e onde veio a se acidentar, sendo corroborada pela seguinte documentação: CTPS sem registros profissionais (fls. 14/20), ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais (fl. 38), declaração do proprietário da terra atestando o exercício de trabalho rural pelo autor (fl. 39), carteira de filiação a sindicato rural também pela esposa do autor, além de recolhimento do seguro garantia safra (fl. 42). 7.
Restou ainda demonstrado que o apelado, comprovou nos autos a enfermidade que lhe acomete, é portador de Cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de origem acidentária, constando, ainda, no referido documento, informações de que tais sequelas são permanentes e que houve sim, redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em 50%.
Assim sendo, diante da redução definitiva da capacidade laborativa, agiu corretamente o d.
Magistrado a quo ao proferir a sentença, determinando a implantação do auxílio-acidente. 8.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 9.
Em relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, merecendo a sentença ser reformada de ofício nesse ponto. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para excluir da condenação percentual relativo aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0050741-92.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEVIDA.
SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA.
TERMO A QUO DO BENEFÍCIO.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
LAUDO PERICIAL.
VALORES RETROATIVOS.
CORREÇÃO DA DÍVIDA (TEMA 905/STJ e EC 113/2021).
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária, na qual busca o autor/apelante a concessão do auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo respectivo e que fora negado pelo INSS.
Em suas razões de apelo alega que resta devidamente referido pelo perito judicial que em razão do acidente sofrido há restrição quanto ao exercício de atividade em que há exposição de luz solar.
Acredita tratar-se de quadro de incapacidade total, que impede a execução da atividade agrícola. 02.
Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez, cumpre apresentar que o mesmo é devido àqueles segurados que preencham o período de carência das contribuições, quando for o caso, e que demonstrem a incapacidade total e permanente para o trabalho consoante arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91.
Não é isso que se extrai do caso em discussão.
Afigura-se incontroverso nos autos que o autor encontra-se com sequelas decorrentes de acidente de trabalho que lhe causaram uma condição de visão monocular, em razão da cegueira verificada no olho direito, mas que a despeito das sequelas se encontra apto para exercer suas atividades laborais com restrições para ambientes com grandes luminosidade solar. 03. a despeito de não demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor, o que fundamentaria a concessão de aposentadoria por invalidez, resta demonstrada a presença de sequelas que limitam o exercício da atividade laboral que o autor desempenhava à época do acidente (agricultor).
O exercício da atividade de agricultor pelo autor/apelante não resta incapacitada, mas sim limitada, mais dificultosa e exigindo dele providências que minimizem as limitações verificadas em decorrência de sua condição de visão monocular. 04.
Da atual redação do art. 86 da Lei 8.213/91, modificado pela Lei 9.528/97, extrai-se que o auxílio-acidente é devido a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes do acidente e que de certa forma reduzem a possibilidade de execução plena de suas atividades laborais.
Precedentes. 05.
Quanto ao termo inicial do benefício, é entendimento assente no STJ de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo (STJ, AgInt no REsp 1408081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
No caso, como não há informação acerca da concessão de auxílio-doença acidentário, faz-se necessária a compreensão de que devido o auxílio-acidente a partir da consolidação das sequelas decorrentes do acidente, o que, pelos documentos colacionados aos autos se pode verificar após o decurso dos 06 (seis) meses posteriores a realização do transplante de córnea, quando percebido o seu insucesso, como referido pelo perito judicial. 06.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso em sua totalidade, para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91), com data de início do benefício (DIB) a partir dos seis meses posteriores a realização da cirurgia de transplante de córnea, bem como para condenar a ré no pagamento dos valores retroativos do benefício, devidamente corrigidos consoante entendimento firmado no Tema 905, do STJ e na EC 113/2021. Ônus sucumbencial invertido, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos a serem fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0005189-18.2018.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) Além disso, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe facultado decidir segundo a sua compreensão do direito, desde que fundamente a sua decisão com base no conjunto de subsídios presentes nos autos.
Nesse sentido: (STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).
No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme se infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. n. 19989695, o qual incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem1): (...) o juiz (principal destinatário da prova) não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo ele se afastar das ponderações ali exaradas, mas desde que haja, com a devida motivação, elementos justificadores contundentes que o levem a isso após a apreciação do caso em sua integralidade, conforme determina o art. 371 do CPC (...) Está bastante clara a existência de redução da capacidade para o trabalho, evidenciando-se desnecessária maior dilação probatória a esse respeito, pois o resultado da perícia não causou nenhuma dúvida ao Juízo acerca do cumprimento do principal requisito para a concessão de auxílio-acidente, que é a redução da capacidade para o trabalho, a qual, com axiomática clareza, se encontra presente.
Em abono, colaciono jurisprudência do Col.
STJ, acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que a redução da capacidade laborativa do segurado tenha sido mínima: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC. [...] III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho.
IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
VII - Agravo inteno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1280123 RS 2018/0089333-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018) Perfilhando do mesmo entendimento, colho precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; aduzindo o apelante que o laudo pericial apontou a redução de sua capacidade laborativa e a presença de sequelas que lhe causavam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sendo desnecessária a distinção do grau de limitação a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. [...]. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que relaciona as situações que dão direito ao auxílio-acidente, é meramente exemplificativo; bem como, é firme no entendimento de que, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existentes sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual, é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 5.
O Tema Repetitivo 862 do STJ fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 6.
Neste contexto, deve ser dado provimento ao apelo para reformar a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, determinando ao INSS que conceda o auxílio-acidente ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação do respectivo auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, a serem legalmente corrigidas com juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.
Caso em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por vislumbrar redução da capacidade laborativa. [...]. 3.
NO MÉRITO: laudo pericial reconhece a lesão, a incapacidade parcial e definitiva para o labor, com persistência comprovada em 20/05/2015 (Laudo, fl.162). 4.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente é o benefício previdenciário previsto para o empregado que tenha sofrido redução na sua capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho.
Assim, analisando minuciosamente a prova técnica pericial, fica clara a incapacidade definitiva da apelada, máxime que o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade é permanente para as atividades que necessitem do uso dos membros superiores de forma repetitiva e/ou com esforço muscular, como a atividade de digitadora. 5.
No caso dos autos, a sentença está conforme a jurisprudência do STJ, que entende "devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima".
Nesse sentido: STJ.
AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas quanto ao afastamento da multa.
Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio acidente, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8213/91.
Honorários sucumbenciais a serem definidos em fase de liquidação, de acordo com art. 85, § 4º, II do CPC. (TJ-CE - AC: 01996047720128060001 CE 0199604-77.2012.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
BENEFÍCIO.
LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - "O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo." ( AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - APL: 01236339120098060001 CE 0123633-91.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2019) Portanto, verifica-se, da análise do acervo probatório contido nos autos, que a lesão foi decorrente de acidente de trabalho, bem como que houve redução da capacidade laborativa da autora para o exercício do seu ofício habitual, restando devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, nos moldes do Tema 416 do STJ.
Para mais, cabe ressaltar que o Tribunal da Cidadania julgou o Tema 862, fixando a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
No azo, estabeleceu-se também que, caso inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Confira-se o teor da ementa de julgado do REsp n. 1.729.555/SP (Tema 862): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Perfilhando do mesmo entendimento, vejamos precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
No tocante ao Termo Inicial do Benefício Auxílio-acidente, o STJ já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. 2.
Afasta-se, de ofício, a fixação de percentual relativo aos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. 3.
A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 4.Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e dar-lhe provimento, para reformar a sentença inclusive de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050651-24.2020.8.06.0121 Massapê, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA COM CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR PREVISTO CONFORME ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DADA A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA, EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo. 2.
Em situações como o dos autos, embora ilíquida a condenação, nem em tese o valor alcançaria o montante disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, não merece conhecimento o Reexame Necessário, uma vez que a decisão sub examine, prolatada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), possui valor da condenação ou proveito econômico abaixo de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Dessarte, o reexame necessário esbarra em requisito negativo de admissibilidade prejudicando seu conhecimento. 2.
No caso concreto, a condição de segurado do autor restou comprovada pela documentação anexada aos autos.
Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente restaram comprovadas através do laudo oficial. 3.
Observa-se que a perícia judicial demonstra, de forma clara, que o autor/apelado é portador de coxartrose não especificada à direita (CID M16.9), havendo conclusão pela redução de capacidade laboral (25%), permitindo-se inferir pelo dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Constata-se, assim, o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio-acidente. 4.
Quanto ao termo inicial, conforme preceitua o § 2º, do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
No entanto, inexistente prévia concessão, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo, conforme a jurisprudência do STJ. 5.
Todavia, merece parcial provimento o apelo, apenas para determinar a aplicação ao caso do enunciado sumular nº 111 do STJ, segundo o qual Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 6.
Ademais, ex officio, modifico em parte a sentença, tão somente para determinar que a condenação em honorários advocatícios deve ter percentual fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015). 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença em parte reformada, ex officio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, e modificar ex officio a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0207541-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍCIA OFICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar a partir do requerimento administrativo. 2.
No caso dos autos, comprovada a redução da capacidade para o exercício do trabalho por meio de perícia oficial, deve ser concedido o auxílio-acidente. 3.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia do requerimento administrativo, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. 4.
Portanto, deve ser confirmada integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0108573-29.2019.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer da apelação interposta, para negar provimento a esta última, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora Designada para lavrar o acórdão (Apelação / Remessa Necessária - 0108573-29.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Logo, verificado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, é devida a sua implementação em benefício da autora, com o devido pagamento de retroativos devidos a partir do dia seguinte à da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.
Por sua vez, observo que o recurso da autarquia federal comporta parcial provimento no que diz respeito à observância do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça na fixação dos honorários advocatícios, segundo a qual: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281).
No que atine ao arbitramento dos honorários nas ações previdenciárias, em especial a sua incidência sobre as prestações vencidas após a sentença, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.105, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, estabeleceu a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
O referido julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.105.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ.
VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 .
CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780 .291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n . 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1 .744.3 -
01/08/2025 19:22
Juntada de Petição de cota ministerial
-
01/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851477
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25354343
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25354343
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004355-41.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354343
-
15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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