TJCE - 3004528-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3004528-83.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO LUCIO MAIA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por FRANCISCO LÚCIO MAIA TORRES, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004528-83.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO LUCIO MAIA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) FRANCISCO LÚCIO MAIA TORRES para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, ser inscrito em programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, ser consumidor de energia elétrica ou de água na condição de baixa renda, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004528-83.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO LUCIO MAIA TORRES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, em dezembro de 2019, contratou dois empréstimos junto a ré, um no valor de R$11.482,67 e outro de R$1.464,81.
Todavia, devida a necessidade de realizar um procedimento médico, precisava contratar outro empréstimo, mas devido a pouco margem consignável que lhe restara, não conseguia realizar uma nova contratação, por esse motivo, tentou negociar um refinanciamento dos aludidos empréstimos junto a parte promovida, mas a mesma condicionou tal negociação a uma portabilidade de seu pagamento para o BRADESCO. O autor ressalta que tal exigência não é prevista em lei, e que por isso, sentiu-se afetado moralmente.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao pagamento de 10 salários-mínimos a título de dano moral. Em sede de contestação, a parte demandada alega que o contrato foi validamente celebrado, havendo contrato que confirma a adesão ao serviço sem vício de vontade.
Por razão de tais afirmações, a ré requereu o indeferimento dos pedidos contidos da inicial.
O promovente apresentou sua réplica, reprisando as teses formuladas na petição inicial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte promovente que reiterou os termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre existência de abalo material e moral com a suposta negativa de atendimento médico. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Dessa forma, ainda que haja a possibilidade de alteração na distribuição do ônus probatório pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados, não se pode olvidar que é exigível prova mínima para a sua verossimilhança.
A reclamação do consumidor, ora promovente cinge sobre um eventual condicionamento do refinanciamento de seus empréstimos à portabilidade do recebimento do salário do autor ao Banco promovido.
Portanto, considerando que a contestação do Banco lhe exigiria prova de fato negativo (não exigiu tal condição), n~qo ha copmo se inverter o ônus da prova, restando devido ao consumidor produzir prova do que alega.
Em detida análise dos autos, em especial os documentos que acompanham a exordial, não se percebe haver prova nesse sentido, inexistem documentos que demonstram que foi feito alguma proposta nesse sentido, de que o refinanciamento dos contratos só seriam celebrados após a portabilidade do endereço bancário do autor para a instituição financeira demandada.
Assim, a mera alegação de tenha sido supostamente coagido a realizar uma operação comercial estranha a seus interesses, sem que haja prova nesse sentido, não pode fundamentar a pretensão reparatória formulada na petição inicial. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (…). (TJ-CE - Apelação Cível: 0201964-04.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Acompanho o entendimento jurisprudencial acima que assevera que ainda que a matéria em discussão seja consumerista, não se pode olvidar que o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, o direito que alega, inclusive, como requisito para a inversão do ônus da prova. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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