TJCE - 3004611-81.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3004611-81.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte requerente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de ID. 144667504. SOBRAL/CE, 7 de abril de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004611-81.2023.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO REU: ENEL , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega contradição no decidum id nº 84665537.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição na sentença.
ISTO POSTO, reconhecendo as falhas suscitadas ACOLHO os embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para suprir a contradição existente: Onde se lê "...R$ 27,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos).
Leia-se "...R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos)." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004239-82.2022.8.06.0001
Jessica Matias de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Gerardo Marcio Maia Malveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 11:54
Processo nº 3004653-46.2023.8.06.0001
Eduardo Sergio Bezerra Valentim
Municipio de Fortaleza
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 09:30
Processo nº 3004575-25.2018.8.06.0002
Carlos Pompeu Gurgel Neto
Smirna Mara Torres de Sousa
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2018 06:05
Processo nº 3004645-06.2022.8.06.0001
Rita de Cassia Diniz Morais Arruda
Estado do Ceara
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 10:56
Processo nº 3004563-25.2023.8.06.0167
Vera Lucia da Silva Carmo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 16:58