TJCE - 3004611-81.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004611-81.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3004611-81.2023.8.06.0167 Recorrente(s) ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO Recorrido(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INSERÇÃO INDEVIDA NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
COMPROMETIMENTO DA RENDA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Alega a parte autora, em inicial, que é usuária do serviço de distribuição de energia elétrica fornecido pela concessionária pública promovida e que fora surpreendida ao receber a fatura mensal e se deparar com a cobrança de valores indevidos, relativos a serviço denominado de "COB DOUTOR 360 PLUS *80.***.*00-60, que a requerente afirma não ter contratado.
Nesse sentido, ingressou com a presente demanda no Poder Judiciário, visando obter a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, do débito a ele vinculado; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados. Em sentença monocrática (id. 16951839), o Juízo singular proferiu julgamento de parcial procedência da demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: a) Declarar indevidos os descontos referentes às tarifas de manutenção da conta "Cob Doutor 360 Plus"; b) Condenar os promovidos de forma solidaria na indenização por danos materiais em dobro, no valor total de R$ 27,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); Indeferiu, contudo, o pleito atinente aos danos morais. Opostos embargos de declaração pela empresa promovida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, os quais foram acolhidos exclusivamente para corrigir erro material, referente à restituição do indébito, substituindo-se o valor de R$ 27,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos) por R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos). Irresignada com a sentença prolatada, a promovente interpôs recurso inominado (id. 16952044), requerendo, exclusivamente, a concessão de indenização pelos danos morais suportados, em razão da cobrança indevida. Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL (id. 16952056). É o breve relatório.
Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do presente recurso inominado. Conforme detalhado, restou reconhecido pelo juízo de origem que os valores cobrados nas faturas de energia a título de seguro eram indevidos.
A questão a que atine o presente recurso se limita à discussão acerca de configuração de dano moral indenizável na presente hipótese. Ao examinar detidamente os autos, contudo, visualiza-se a ocorrência de uma única cobrança na fatura referente ao mês de abril/2022, no valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos). Nesses termos, entendo que a cobrança efetuada, embora indevida, não chegou a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor cobrado, mas também pela periodicidade da cobrança (apenas uma vez). Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda da demandante fora efetivamente comprometida pela cobrança de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), impossibilitando-a, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença em todos os seus termos. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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