TJCE - 3004258-41.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004258-41.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em desfavor do ente municipal ora recorrente. Por meio da sentença de ID. 12489822, o Juízo a quo, julgou procedente o pedido autoral, determinando a anulação dos autos infracionais SA00035617, EMV0188375 e SA00051716 e das penalidades deles decorrentes, além da restituição dos valores pagos pelo autor. Opostos os embargos de declaração de ID. 12489826 pela parte autora, os mesmos foram parcialmente acolhidos, para fixar o valor de honorários sucumbenciais no valor da causa, conforme sentença de ID. 12489827. Em suas razões (ID. 12489832), a parte recorrente alega ter cumprido com o estipulado no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e Jurisprudência Pátria, visto que, conforme comprovado nos autos, as notificações de autuação e de penalidade por ela emitidas foram corretamente expedidas e postadas para o endereço constante no registro do veículo infrator. Sustenta que tanto o art. 282, do CTB quanto o artigo 3º da Resolução nº 404/2012, do CONTRAN determinam somente a expedição das notificações de autuação e de penalidade, não havendo correlação entre a validade das notificações e a utilização do regimento de Aviso de Recebimento, ressaltando, ainda, que o mencionado dispositivo da Resolução, inclusive, prevê que, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Defende, portanto, que as notificações das autuações foram expedidas e enviadas dentro do prazo legal estipulado na legislação de trânsito, qual seja, 30 (trinta) dias para aquelas, definidas no Código de Trânsito Brasileiro, vez que prazos legais devem tomar como parâmetro a data da postagem e não a data do recebimento pelo infrator, não havendo que se falar em nulidade dos atos administrativos, suscitando, ainda, a aplicação da Teoria da Expedição. Aduz, também, que todo ato administrativo tem em seu bojo a presunção de legitimidade e que todo agente público goza de fé pública, quando os atos administrativos por ele emanados preenchem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, comportando tal presunção prova em contrário, sendo o ônus de provar os fatos que constituem seu direito do autor, o que não ocorreu no presente caso. Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar a validade dos Autos de Infração nºs SA00035617, EMV0188375 e SA00051716. Contrarrazões no ID. 12489835. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender ausente interesse público primário que justifique sua intervenção na qualidade de custos iuris. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Atos Administrativos (Autos de Infração de Trânsito), ante a ausência de comprovação da dupla notificação. Desta forma, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, inc.
IV, do CPC, conforme passo a demonstrar. Inicialmente, cabe destacar que, conforme determina a legislação, a legalidade da autuação dos condutores está condicionada à efetiva ocorrência da dupla notificação, com o fim de permitir-lhes o direito de defesa. A respeito da necessidade de dupla notificação para a validade dos Autos de Infração lavrados pelas autoridades de trânsito, bom que se apresente o teor das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJ/Ce: Súmula 312, STJ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 46 do TJ/Ce A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se, por oportuno, que o atual entendimento firmado no STJ é no sentido de que não mais se faz necessário que a notificação do proprietário do veículo seja realizada por meio de AR, bastando apenas que seja demonstrado o efetivo encaminhamento de notificação para o endereço fornecido pelo proprietário. Nesse sentido, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP: "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento" (STJ, PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) No presente caso, observa-se que o Município, em sede de contestação (IDs. 12489811/12489813), apenas colacionou um Relatório de Conferência de Notificações de Autuações Impressas, emitido pelo DETRAN/CE, indicando a data da geração do Auto de Infração nº EMV0188375, e outro Relatório do Sistema do DETRAN/CE, intitulado "Dados do Auto de Infração", onde consta dados referentes aos Autos de Infração nºs SA00035617 e SA00051716, como data da emissão da notificação de autuação e da notificação de penalidade, modalidade de notificação, número da OS da Gráfica, nome do arquivo, data do recebimento pela gráfica e data da suposta entrega aos Correios.
No entanto, trata-se de documentos produzidos unilateralmente, cujo valor probante é condicionado à confirmação por outros elementos de prova, que, in casu, inexistem nos autos. Outrossim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos se enfraquece diante da impossibilidade do autor de fazer prova de fato negativo (não recebimento de notificação), havendo, ainda, que se considerar que o art. 373, II, do CPC impõe o ônus ao réu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, o ente Municipal apelante, ao afirmar que houve dupla notificação, assumiu as consequências de não comprovar essa alegação teoricamente capaz de infirmar o direito do demandante.
Por outro lado, embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que não se faz necessário o aviso de recebimento da remessa postal das notificações de infração e de penalidade, algum meio probante da postagem deve ser apresentado, a exemplo da "listagem fornecida pelos Correios dando conta da efetiva postagem ao endereço da recorrida, mesmo que de forma simples", como já decidiu a 2ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Embargos de Declaração Cível - 0165487-21.2016.8.06.0001, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação:01/03/2023). Portanto, na hipótese, não tendo o ora recorrente se desincumbido de apresentar prova da efetiva remessa postal das notificações de infração e de penalidade, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Nesse sentido, colaciono entendimento firmado nas 3 Cãmaras de Direito Público desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR PROBANTE DE RELATÓRIOS E CERTIDÕES EMITIDOS PELA PRÓPRIA ENTIDADE DE TRÂNSITO.
INEXIGIBILIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO DA REMESSA POSTAL QUE NÃO ILIDE A NECESSIDADE DE PROVA NÃO-UNILATERAL DA POSTAGEM DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÃO E DE PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 3000075-78.2023.8.06.0053 , Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
MULTA DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS PENALIDADES.
ENUNCIADO Nº 127 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2. É cediço que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações: a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, por meio do correio, quando a autuação se dê à distância ou por equipamentos eletrônicos, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
A ocorrência da dupla notificação, portanto, é condição indispensável para a consolidação da multa de trânsito, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.
Cumpre asseverar, ainda, ser possível condicionar o licenciamento do veículo à quitação de quaisquer débitos existentes relativos ao veículo, desde que o proprietário seja devidamente notificado (arts. 281 e 282 do CTB), nos termos das Súmulas nº 127 do Superior Tribunal de Justiça e nº 28 do Tribunal de Justiça do Ceará, que corroboram esse entendimento. 4.
No caso ora em discussão, depreende-se da documentação acostada aos autos pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, que, dentre as notificações de infração de trânsito elencadas na inicial e que se pretende anular, restou comprovada apenas a notificação de penalidade dos documentos de nº V070733404, V050882434, V070892814 e V070823419.
Quanto ao DETRAN/CE, este não apresentou contestação, restando ausente qualquer tipo de comprovação. 5.
Desse modo, os entes promovidos não lograram êxito em comprovar a dupla notificação necessária, não restando demonstrado que o autor foi devidamente notificado das autuações das infrações de trânsito, tampouco da imposição das penalidades, razão pela qual a declaração de nulidade das respectivas multas de trânsito é medida que se impõe, face a inexistência de condição indispensável para sua consolidação.
Portanto, anular os procedimentos administrativos, tangente às notificações elencadas pelo promovente, se faz necessário.
Consequentemente, o órgão de trânsito não pode condicionar o licenciamento do veículo do promovente à cobrança das respectivas penalidades, por força do art. 131, § 2º, do CTB. 6.
Remessa necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença reformada confirmada." (TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 0393966-50.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023) (Destaquei) "EMENTA AGRAVO INTERNO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Multa por infração de trânsito necessidade de DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULAs 127 e 312 do STJ e súmula 28 do tj/ce.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que negou deu parcial provimento à Apelação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a dupla notificação. 2.
Alega a agravante que haveria carência de amparo fático na decisão vergastada, aduzindo como justificativa a lesão à ordem pública e econômica. 3.
No que diz respeito à verificação da legalidade ou não do procedimento de aplicação das multas, insta afirmar a necessidade da perfectibilização de duas notificações ao infrator, uma para comunicar a autuação da infração, e outra para impor a multa, advém da interpretação da própria Lei n. 9.503/97 ¿ Código de Trânsito, não importando se a Resolução do CONTRAN n. 146/03, vigente à época, previa ou não tal obrigação. 4.
Ante o exposto, resta evidente que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a dupla notificação, conforme preceituam as disposições normativas aplicáveis ao caso sub examen, corroboradas pelo entendimento jurisprudencial consolidado pela jurisprudência pátria em verbete sumulado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida em sua totalidade a decisão monocrática agravada. 5.
Agravo Interno conhecido, porém desprovido." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0002662-55.2016.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, declarando a nulidade dos autos de infração nº SC00002546 e SC00002547. 2.
As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto às multas aplicadas por meio dos autos de infração SC00002546 e SC00002547, oportunizando ao infrator exercer o seu direito ao contraditório. 3.
Não tendo o promovido se desincumbido do ônus probandi, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a nulidade dos autos de infração de trânsito objeto da controvérsia. 4.
Incidência do enunciado da Súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo." (TJCE, Apelação Cível - 0050272-44.2020.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO REFERENTE À MULTAS DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PODERIA SER REALIZADA POR OUTROS MEIOS ALÉM DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR, CONFORME DISPÕE O ART. 282 DO CTB.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EFETIVA EXPEDIÇÃO QUANTO À SEGUNDA NOTIFICAÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O RECEBIMENTO OU MESMO O ENCAMINHAMENTO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC).
AFRONTA À SÚMULA Nº. 312 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
CONFUSÃO PERPETRADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0177719-70.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) (Destaquei) Por fim, quanto à Teoria da Expedição - comumente utilizada nas relações contratuais, segundo a qual não se revela suficiente que a notificação seja apenas formalizada, devendo, obrigatoriamente, ser expedida -, nada obstante referida na jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, ainda não figura discutida em precedentes do STJ em sede de recurso especial ou IRDR, de modo que inaplicável ao caso.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, art. 932, inc.
IV, do CPC, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando que haviam sido fixados no valor da causa (R$ 364,44). Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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