TJCE - 3003824-70.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3003824-70.2023.8.06.0064 IMPETRANTE: JULIANA OLIVEIRA SILVA FERREIRA IMPETRADO: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (CAUCAIA) LITISCONSORTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROCESSO-REFERÊNCIA: 3000220-04.2023.8.06.0064 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA OLIVEIRA SILVA FERREIRA contra ato dito coator praticado pelo d.
Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia(CE), mediante decisum proferido nos autos de n° 3000220-04.2023.8.06.0064 em que figura como litisconsorte passivo necessário o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O presente mandamus foi impetrado, originalmente, em umas das varas cíveis da Comarca de Caucaia que, a seu turno, determinou a remessa dos autos ao e.
TJCE que determinou a redistribuição para a Turma Recursal Fazendária que, finalmente, declinou da competência, sendo o feito redistribuído para este 3o Gabinete da 2a Turma Recursal Cível e Criminal na data de hoje.
Ocorre que verifiquei que a mesma impetrante, no sistema SAJSG, impetrou mandado de segurança anterior, distribuído para o Gab. 1 desta mesma 2a.
Turma Recursal (MS n. 3001391-91.2023.8.06.0000), em 18/10/2023, versando sobre ato dito coator prolatado nos mesmos autos de origem - processo n. 3000220-04.2023.8.06.0064, como se infere abaixo: Processo: 3001391-91.2023.8.06.0000 Processo Digital Recebimento: 18/10/2023 Classe: Mandado de Segurança Cível Órgão: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: Evaldo Lopes Vieira Assunto: Assistência Judiciária Gratuita Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Apensos/Anexos: 0/ 0 Volumes: 1 Vara : JECC. da Comarca de Caucaia Foro: Foro JECC. da comarca de Caucaia Nº na origem: 3000220-04.2023.8.06.0064 Seção: Fórum das Turmas Recursais Juiz prolator: Procedência: Vindo do Portal Observações: 2477 - Migrado do PJe nº 3001391-91.2023.8.06.0000 Localização atual: Fluxo das Turmas Recursais - Processos/Processos Arquivados - TR Todos os Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes-Assistência Judiciária Gratuita Situação: Arquivado O art. 59 do CPC prescreve que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No mesmo prumo, o art. 930, em seu parágrafo único, do mesmo CPC, dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por fim, dispõe o art. 23 e seu parágrafo do Regimento Interno das Turmas Recursais: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Em face do exposto, reconheço a prevenção em prol do Gabinete 1 da 2a.
Turma Recursal Cível e Criminal, ao tempo em que declino da competência em prol daquele órgão jurisdicional.
Redistribua-se, com URGÊNCIA.
Fortaleza, 25 de julho de 2024. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz (Gab. 3 da 2a.
TR) -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3003824-70.2023.8.06.0064 DESPACHO Em se tratando de decisão afeita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, todo e qualquer recurso manejado é da competência exclusiva das Turmas Recursais da Fazenda Pública. À luz do exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Departamento de Distribuição, para a competente redistribuição a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, na forma do art. 43, §3º, V da Lei Estadual n.º 16.397/2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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