TJCE - 3003964-86.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
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Polo Passivo
Movimentações
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003964-86.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: FRANCILEUDA DO NASCIMENTO CARNEIRO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação onde se objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário acidentário, ajuizado por FRANCILEUDA DO NASCIMENTO CARNEIRO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de de espondilose (CID 10 - M 47), lombalgia (CID 10 - M 54.5) e lesões do ombro (CID 10 - M 75). 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 633.424.642-2), tal benefício foi cessado administrativamente em 30 de junho de 2023. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 69848988 a 69849002. Na decisão exarada de id nº 70165622, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi deferido o pedido de antecipação de tutela. No id nº 88070948, o promovido apresentou contestação requerendo a renovação da citação em conformidade com o art. 129-A da Lei 8213/1991, bem como alegando a necessidade de realização de pedido de prorrogação na esfera administrativa de benefício previdenciário concedido, bem como postulou pela improcedência total dos pedidos feitos na inicial.
Juntou documentos de ids nº 88070949 a 88070950. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 21 de julho de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 89695005), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação da parte autora, requerendo esclarecimentos acerca do referido laudo, requerendo a designação de audiência de instrução, enquanto que o promovido apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação (vide certidão emitida no sistema PJE). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que a prova pericial realizada sob a jurisdição federal, produzida em contraditório pelas mesmas partes, atende de forma satisfatória os quesitos necessários à verificação da existência da incapacidade laborativa, tornando despicienda a realização de perícia médica, haja vista a suficiência do laudo pericial realizado de id nº 89695005. Feitas essa observação e analisando, com minudência, os presentes autos, verifica-se que a parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide id nº 88070949), e pleiteia o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." Percebe-se que os benefícios previdenciários acidentários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso o exame pericial (vide laudo de id nº 85695005) afirmou que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 M - 75.1), espondilose lombar incipiente com discopatia degenerativa (CID 10 M - 51.3) tratando-se de doença ocupacional, porém não foi constatada qualquer incapacidade laborativa atual da autora ou redução da sua capacidade laborativa. Infere-se, portanto, da análise do referido laudo pericial que embora a parte autora seja portadora de enfermidade, esta não a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais ou qualquer outra função, devidamente avaliadas por médico especialista dos documentos apresentados em perícia, razão pela qual se conclui que não foram preenchidos os requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários acidentários pleiteado na inicial.
III- DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, revogo a liminar deferida no id nº 70165622, devendo a parte autora realizar a devolução dos valores recebidos por força de tutela, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago - tema 692 do STJ c/c art. 115, II da Lei 8213/90 e julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Além disso, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, devendo-se observar o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Ademais, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 88104168, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Por fim, cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Publique-se, registre-se e intime-se. Cientifique-se Estado do Ceará acerca da presente decisão. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003964-86.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCILEUDA DO NASCIMENTO CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 89695004, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003964-86.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCILEUDA DO NASCIMENTO CARNEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 18 de julho de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 11 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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