TJCE - 3004672-39.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3004672-39.2023.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Francisco Esilei de Sousa Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À TESE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMILIAR.
PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O argumento recursal concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse, uma vez que a sentença expressamente assim determinou.
Insurgência não conhecida no ponto.2.
O cerne da questão jurídica debatida consiste na análise do direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Nessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, perfazendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO ESILEI DE SOUSA em desfavor da parte ora apelante, julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 13183860): Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o(s) filho(s) do autor complete(m) 14 (quatorze) anos de idade.
Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo.
Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992).
Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais (ID nº 13183862), o Município de Sobral alega, em suma: i) que não seria possível a concessão do abono diante da vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo havido sua substituição pelo salário-família, conforme legislação previdenciária; ii) que o autor aufere renda superior àquela prevista para percepção do salário-família, de modo que não preenche os requisitos legais para obtenção da vantagem; iii) caso assim não se compreenda, que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o vencimento base do respectivo servidor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do julgado.
Em sede de contrarrazões (ID nº 13183866), a parte adversa defende o acerto da sentença.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção. (ID nº 13920629). É o relatório, no essencial.
VOTO De pronto, consigno que o argumento concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente assim determinou.
No que remanesce, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão jurídica em exame consiste na análise do alegado direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral.
De início, é importante destacar que a Lei Municipal nº 38/92, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 56, 78 a 82, assegura aos servidores o direito ao abono familiar.
Confira-se: Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: [...] IV - abono família. [...] Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. [...] Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único.
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. (destacou-se) Vislumbra-se, assim, que a norma estabelece de forma clara os critérios para a concessão da referida parcela, cuja previsão se encontra dentro do capítulo III, "DAS VANTAGENS".
Ademais, são dispositivos auto aplicáveis, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Inconformada, a edilidade irresigna-se arguindo que, com a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estes não fazem jus ao pagamento de abono familiar, uma vez que passaram a ser geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Partindo dessa premissa, afirma que os servidores teriam direito apenas ao salário-família e desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, o que afirma que não ocorreu no caso, mormente por perceber o servidor remuneração superior àquela estabelecida pelo Ministério da Economia para tanto.
Já adianto que a tese recursal não merece prosperar.
Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, inciso XII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao percebimento de salário-família.
Senão, vejamos: Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece, dentre os arts. 65 e 70, as regras para a concessão do salário-família.
Nesse ínterim, verifica-se que o salário-família é um benefício conferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que se enquadra no limite máximo de renda estipulado pela legislação federal, de acordo com o número de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos.
Ou seja, o recebimento do salário-família pelo empregado está condicionado à sua condição de baixa renda, nos termos da previsão constitucional.
Trata-se, portanto, de verba de caráter previdenciário, cuja natureza jurídica e requisitos para percebimento são notadamente distintos do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, já que este se caracteriza como vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e a Municipalidade, em que o único pressuposto é o enquadramento a uma das situações fáticas dispostas nos seus incisos, dentre as quais, possuir filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, circunstância verificada no presente caso.
Constata-se, portanto, que o abono familiar regulado pela legislação municipal em testilha não se confunde com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988.
Nesses termos, diverso do arguido em sede recursal, a legislação municipal não estabelece qualquer limite/teto de renda como circunstância necessária ao seu recebimento, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Cotejando os autos, percebe-se que o autor, integrante do serviço público do ente promovido, demonstrou que, à época do requerimento administrativo e do respectivo indeferimento (ID nº 13183852/13183851), possuía três filhos com idades inferiores a 14 (quatorze) anos de idade, conforme certidões de nascimento. (ID nº 13183850, 13183850, 13183850).
Por sua vez, a autarquia municipal não traz documento de prova acerca do pagamento do benefício pleiteado, ônus que lhe cabia e não foi desincumbido, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para o recebimento da vantagem, exsurge o direito subjetivo do servidor público, razão pela qual o promovente faz jus ao recebimento do abono familiar.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, pelas suas três Câmaras de Direito Público, envolvendo situações análogas em desfavor do Município de Sobral, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À TESE APELATÓRIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMILIAR.
PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAL QUESTÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ab initio, suscita-se de ofício a preliminar de parcial conhecimento do apelo interposto pelo ente municipal, em face da ausência de interesse recursal relativamente ao argumento de que a base de cálculo do abono familiar deve corresponder ao vencimento base do promovente, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente.
Tese não conhecida. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter filhos dependentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 3.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 4.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 5.
In casu, o autor demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui três filhos, os quais nasceram em 23.03.2016, 22.08.2019 e 04.07.2022, respectivamente, e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinham idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 6.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual cada um dos seus filhos completar 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 7. É imprescindível registrar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 8.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9.
No tocante à insurreição autoral defendendo a modificação da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, em razão da necessidade de arbitramento equitativo da referida verba, a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, considerando o baixo proveito econômico auferido na lide, tem-se que não merece prosperar tal arguição, porquanto, sendo ilíquida a sentença imposta à Fazenda Pública, agiu corretamente o Judicante de origem ao postergar o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 10.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 3002206-72.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024) (destacou-se) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PESSOAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR DUAS FILHAS.
LIMITE DE RENDA.
INVIABILIDADE.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIOS COM NATUREZAS DIVERSAS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público municipal do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do saláriofamília.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir duas filhas, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
A sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais.
VI.
A Lei Municipal nº 038/1992 não trouxe limite de renda como pressuposto para o pagamento do abono família, razão pela qual o Município de Sobral, ao fazer tal exigência, extrapola os limites legais, incorrendo em violação ao princípio da legalidade.
VII.
Existindo previsão em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará dano aos cofres públicos (reserva do possível), visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela norma municipal, visto que não é possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002632020238060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2024) (destacou-se) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
VERBA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
FILHO MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024422420238060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/07/2024) (destacou-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - 30035448120238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30049348620238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02039354020228060167, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2024.
Desta feita, é imprescindível a manutenção da sentença.
Pelo exposto, conheço parcialmente da Apelação, para negar-lhe provimento.
Por fim, em obediência à lei processual, hei por bem determinar majoração da verba sucumbencial, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004672-39.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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