TJCE - 3004726-23.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3004726-23.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: GABRIELY DE OLIVEIRA SILVA, RAIAN OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito movida por Gabriely de Oliveira Silva e Raian Oliveira de Sousa em face da Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia. Os autores afirmam que foi lavrada multa de trânsito (A V011118415) em face de Gabriely de Oliveira Silva, porém, o real condutor era Raian Oliveira de Sousa. Afirmaram que não ocorreu a notificação para indicação do condutor, vindo a autora a perder a permissão para dirigir. Realizam o pedido nos seguintes termos: I.
A concessão de tutela de urgência para imediatamente DETERMINAR: A Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia - AMT A Transferência da responsabilidade registrada sob o AIT n.
V011118415 para o verdadeiro infrator, o CoAutor desta petição, RAIAN OLIVEIRA DE SOUSA (CNH - *62.***.*01-73); III.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar a ilegitimidade da Autora pelo cometimento da Infração de Trânsito autuada pela AMT/Caucaia e a exclusão dos pontos do seu prontuário, com a consequentemente reativação da PPD com n° de registro *77.***.*88-04, possibilitando que esta volte a exercer seu direito de dirigir. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 80999885).
A AMT apresentou contestação (ID 83005887).
Suscita ilegitimidade passiva, afirmando que cabe ao DETRAN/CE a gestão da pontuação registrada em face dos condutores, bem como a aplicação da pena de cassação da permissão para dirigir.
No mérito, aponta que os promoventes indicaram na petição inicial endereço diverso do cadastrado no DETRAN/CE, não podendo arguir ausência de notificação.
Foi apresentada réplica (ID 83557354).
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente Afasto de antemão a alegação de ilegitimidade passiva da AMT, tendo em vista que a parte promovente alega que não teve oportunidade de apresentar o nome do condutor-infrator em razão da ausência do recebimento da notificação de autuação.
Aplica-se a teoria da asserção, estando justificada a legitimidade passiva da requerida.
Rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito em razão de se tratar de debate apenas de direito, estando os fatos comprovados documentalmente.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC.
Mérito Os promoventes alegam que a primeira requerente está sendo prejudicada em razão do registro de pontuação em sua permissão para dirigir relativa à infração que não deu causa.
Saliento que os promoventes não comprovaram que a infração resultou em pontuação na PPD da primeira autora, eis que não juntaram a documentação do Detran/CE que justificasse tal alegação.
Ou seja, não há nos autos nenhum documento que correlacione o auto de infração AIT de n° V011118415 com a pontuação de penalidade questionada.
Todavia, seria improvável que os autores juntassem tal documento, eis que o veículo foi registrado em seu da 1ª autora nome apenas no dia 05/10/2022 (ID 83005890) e a infração questionada ocorreu no dia 03/06/2022, com vencimento em 22/09/2022, e paga no dia 03/10/2022, provavelmente para possibilitar a transferência do veículo para a requerente.
Portanto, não foi tal multa que resultou na pontuação em face da 1ª promovente e na cassação de sua PPD.
Ainda que se admita a existência de um erro administrativo que tenha ocasionado o registro dos pontos de infração anterior à aquisição do veículo, a AMT não teria qualquer ingerência em tal fato, pois, como afirmou reiteradamente na contestação, o regime de pontuação e as penalidades delas decorrentes são aplicadas pelo Detran/CE.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais pela aplicação do regime jurídico dos Juizados Especiais Fazendários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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