TJCE - 3004707-96.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27762819
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27762819
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº º 3004707-96.2023.8.06.0167 AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SOBRAL AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE MELO CARLOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO NÃO COMBATIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, diante da interposição do apelo em 11/11/2024, após o prazo iniciado com a publicação da sentença em 06/05/2024.
A parte agravante, nas razões recursais, limitou-se a reproduzir os argumentos do apelo, sem enfrentar a fundamentação relativa à intempestividade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de regularidade formal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à intempestividade do recurso de apelação.
III - RAZÕES DE DECIDIR - O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. - A ausência de enfrentamento da fundamentação que declarou intempestiva a apelação inviabiliza a análise do mérito, pois impede a contraposição lógica necessária entre as razões recursais e a decisão combatida. - O art. 1.021, § 1º, do CPC estabelece expressamente o dever de impugnação específica no agravo interno, e a jurisprudência consolidada do STJ reforça que a sua inobservância conduz ao não conhecimento do recurso. - A Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça local dispõe que não se conhece de recurso que não apresente a exposição do direito e das razões para nova decisão, aplicando-se integralmente à hipótese.
IV - DISPOSITIVO Agravo Interno não conhecido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno apresentado por MARIA ZULEIDE DE MELO CARLOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante da decisão monocrática do então Relator, Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, ID 19239004, que não conheceu do recurso apelatório proposto pela primeira, porquanto intempestivo, conforme entendimento do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Nas razões recursais, ID 20157365, a parte agravante faz um breve resumo dos fatos, alegando, inicialmente, que a sentença é nula, pois se fundamentou em laudo pericial que ignorou os quesitos da parte autora, violando, por consequência, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimada, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, não reconheço preenchido o requisito de admissibilidade pertinente à regularidade formal do recurso, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não apresentando razões recursais com a temática adotada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática não conheceu do Recurso Apelatório, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC, posto que a intimação sobre a sentença foi publicada em 06/05/2024, enquanto a apelação foi interposta em 11/11/2024.
A agravante, por sua vez, não ataca os fundamentos do decisum, limitando-se a repetir os termos do apelo, no sentido de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé, além de a sentença ferir os arts. 93, inciso IX, da CF e 11 do CPC, nada mencionando acerca da intempestividade do Recurso Apelatório.
Como visto, a recorrente deixou de demonstrar as razões de sua irresignação com os fundamentos adotados na decisão, na medida em que é seu ônus contrapor os argumentos os quais serviram de motivação para julgar intempestivo o recurso.
Compete à parte, ao fazer uso do recurso inserido no art. 1.021 do CPC, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu Agravo Interno conhecido, com supedâneo no § 1º do art. 1.021 do mesmo Diploma, verbis: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada.
Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja.
Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida.
A propósito, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4.
Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5.
Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação.
Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6.
Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). Diante do exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 A-2 -
03/09/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27762819
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 22:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ZULEIDE DE MELO CARLOS - CPF: *55.***.*02-15 (APELANTE)
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365136
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365136
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004707-96.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365136
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004707-96.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZULEIDE DE MELO CARLOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EP1/A5 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zuleide de Melo Carlos contra a sentença que indeferiu o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 3004707-96.2023.8.06.0167, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sentença (Id.18354934): o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral proferiu sentença nos seguintes termos: Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os fixo em 10% do valor da causa atualizada.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da promovente, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação cível nº 697614-14.2000.8.06.0011, Relator Clécio Aguiar de Magalhães, julgado em 15.02.2011: "o Juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado.
O beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Assim, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil".
Ademais, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id n º80680969 determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais.
Por fim, cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Embargos de Declaração (Id. 18354936): opostos pela requerente, em síntese, com o fim de que fosse declarada a nulidade da sentença, por ter acatado Laudo Médico Pericial que não observou a necessidade de resposta dos quesitos de todas as partes, violando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de tratamento processual.
Decisão Interlocutória (Id. 18354939): não conheceu dos Embargos de Declaração em razão da preclusão pro judicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Razões Recursais (Id. 18354941): Preliminarmente, requer a declaração de nulidade do Laudo Médico Pericial e, consequentemente, da sentença.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando procedentes todos os pedidos deduzidos na petição inicial.
Contrarrazões Recursais: o INSS, mesmo devidamente intimado, não se manifestou nos autos (Id.18354946).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18473667): manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulado o Laudo Médico Pericial, e, consequentemente, a sentença proferida. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar na análise de mérito do recurso,é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitosforamdevidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
No tocante à tempestividade, é preciso verificar o cumprimento do prazo para interposição do Recurso de Apelação, que é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC1.
Inicialmente, cabe pontuar que a parte autora interpôs Embargos de Declaração, porém esses não foram conhecidos, conforme é possível observar em trecho da fundamentação do ato decisório que pôs fim aos aclaratórios, in verbis: Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. (destacou-se) Destaca-se que, em regra, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, nos termos do caput do art. 1.026 do CPC2, porém a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que há três situações nas quais não prevalece o efeito interruptivo: a) embargos intempestivos; b) embargos incabíveis e c) embargos que não delimitem os vícios da sentença, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se não, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL*.
AGRAVO DESPROVIDO.1. *Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes*.2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (destacou-se) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2.
Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis.
No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024) (destacou-se) Verifica-se nos autos que a oposição de Embargos de Declaração não teve o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, visto que o embargante deixou de definir qual vício próprio de embargabilidade (contradição, obscuridade, omissão ou erro material) estaria presente na sentença, configurando a inadmissibilidade deste recurso.
Anoto ainda que a presente Apelação Cível impugnou somente o conteúdo decisório da sentença (Id. 18354934), não apresentando dialeticidade com o ato judicial que não conheceu dos referidos Embargos de Declaração (Id. 18354939).
Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Considerando a ausência de efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, nota-se que o presente Recurso de Apelação, interposto em 11/11/2024, é manifestamente intempestivo, o que enseja o não conhecimento desta espécie recursal.
No caso em apreço, a intimação sobre a sentença se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos das disposições do art. 4º da Lei nº 11.419/20063.
Assim, o ato judicial foi disponibilizado em 03/05/2024, sendo publicado em 06/05/2024.
Contados 15 (quinze) dias úteis a partir do primeiro dia útil que seguiu a data da publicação, tem-se que o prazo recursal relativo à Apelação Cível findou em 27/05/2024.
Nesse sentido, destaco julgados desta E.
Corte de Justiça que tratam especificamente da intempestividade recursal, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO-MASTOLOGISTA.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PREVISÃO NO EDITAL.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se dos autos que a Superintendência Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SPJUR/SESA, atual órgão que sucedeu a FUNSAÚDE, foi devidamente intimada da sentença em 15/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se em 16/05/2023 a fluência do prazo recursal.
Entretanto, o apelo somente fora protocolado em 01/08/2023, o que evidencia, nos termos dos arts. 1.003, § 5º c/c 183, ambos do CPC, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal previsto entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito de a impetrante ser incluída na fase de avaliação de títulos do certame regido pelo Edital nº 03/2021, em face da possibilidade de remanejamento de vagas ociosas destinadas às pessoas com deficiência e negros. 3.
Os itens 6.8 e 8.9 do edital dispõem que, se inexistirem candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos negros, serão convocados os demais candidatos aprovados, com observância à ordem geral de classificação. 4.
Ocorre que, in casu, não existem candidatos habilitados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e negros, existindo, portanto, vagas ociosas a serem remanejadas para a ampla concorrência, perfazendo um total de 15 (quinze) convocações para a análise de títulos em decorrência do não preenchimento da 01 (uma) vaga de negro e 01 (uma) de pessoa com deficiência, conforme previsão do edital, o que não restou observado no caso em análise. 5.
Desse modo, denota-se que a impetrante, classificada na 11ª posição da classificação geral de sua especialidade, detém o direito líquido e certo à convocação para a fase subsequente de avaliação dos títulos, como bem ponderou o Magistrado de origem. 6.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02898397520218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) (destacou-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL.
DUPLA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 5º do CPC.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
Conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da sentença, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro. 02.
Em consulta aos autos, tem-se que a disponibilização da sentença ao Município de Tururu ocorreu em 20/09/2022, através do portal eletrônico, meio preferencial de intimação, conforme certidão constante nos autos (ID 8156978). 03.
Após isso, o Município de Tururu restou intimado automaticamente no dia 30/09/2022, com previsão de encerramento do prazo no dia 17/11/2022.
Contudo, o presente recurso só foi interposto em 20/04/2023, pelo que, percebe-se claramente que foi protocolado fora do prazo. 04.
Sob essa ótica, conforme demonstrado extensamente, o não conhecimento do recurso é a medida mais acertada, visto sua clara intempestividade. 05.
Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505385920218060178, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) (destacou-se) Apesar de o CPC ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para corrigir vícios sanáveis, é certo que a intempestividade é um defeito incorrigível, fulminando o recurso dotado de vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, de forma que não se aplica a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC4.
Por tais razões, diante da inobservância do disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, diante de sua evidente intempestividade, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição 3 Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004721-30.2022.8.06.0001
Ricardo Braga Dantas
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 11:43
Processo nº 3004733-15.2023.8.06.0064
Maria Aldenora Pereira Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 13:01
Processo nº 3003849-44.2024.8.06.0001
Ana Laura Gomes Braga
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 18:27
Processo nº 3003975-18.2023.8.06.0167
Suzete Ripardo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Francisco Lopes Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 11:39
Processo nº 3004740-86.2023.8.06.0167
Maria Rodrigues Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:53