TJCE - 3003975-18.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003975-18.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] Requerente: AUTOR: SUZETE RIPARDO LOPES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação acidentária, ajuizada por SUZETE RIPARDO LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora de ruptura parcial do tendão supraespinhal direito, tendinopatia do supraespinhal esquerdo, bursite subdeltoideana esquerda e epicondilite lateral no cotovelo direito (CID 10 - M 66), (CID 10 - M 75.1), (CID 10 - M 75.5), (CID 10 - M 77.1) 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 637.349.933-6) no dia 17 de janeiro de 2022. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS no restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data da última cessação (17/1/2022), subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 70095566 a 70096776. Na decisão exarada de id nº 70171410, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, esta apresentou contestação genérica, requerendo a utilização de prova emprestada e a improcedência total dos pedidos feitos na exordial de id nº 70687575. No id nº 71539825, a parte autora apresentou réplica à contestação requerendo a procedência dos pedidos feitos na inicial e a produção de prova pericial.] Na decisão de id nº 73127655, foi concedida o pedido de prova emprestada e a intimação do promovido no que tange ao pagamento de honorários periciais. Após a decisão nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, foi designado o exame pericial para o dia 29 de maio de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 87709611, o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação da parte autora pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente levando em consideração os aspectos socioeconômicos e, subsidiariamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária, enquanto que o promovido apresentou proposta de acordo, o qual foi rejeitada pela parte autora (vide id nº 88894696). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é segurada da previdência social (vide reconhecimento administrativo de ids nº 70095573 e 88831253), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e alternativamente a concessão de auxílio-acidente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]". Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 87709611) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1) e espondilite lateral (CID 10 - M 77.1).
Acrescenta que as referidas patologias decorreram de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Afirma que pode desempenhar atividades que não demandem esforços físicos e atividades repetitivas com os membros superiores.
Ressalta-se que a incapacidade da pericianda ocorreu em aproximadamente 29 de novembro de 2021.
Assevera que as enfermidades a impedem de exercer a mesma atividade laborativa, porém não estaria incapacitada para o exercício de outra atividade laboral, havendo chances de reabilitação profissional. Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e definitiva. No que diz respeito aos requerimentos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente, a autora não faz jus aos reportados pedidos, tendo em vista que o laudo acostado aos autos (cf. id nº 87709611), demonstram que as enfermidades apenas limitam a pericianda de exercer a sua atividade laborativa habitual, mas não a inabilita para o seu labor ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, bem como, não há requisitos que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a autora exercia. Ademais, no que se refere a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a jurisprudência pátria corrobora com o seguinte entendimento, assim vejamos: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DO INSS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada rejeitada.
A Ação Civil Pública que o perito responde, pela prática de ato de improbidade administrativa, não tem por objeto a realização de perícias médicas.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente.
Impossibilidade de exercício da atividade habitual.
Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença, com realização do processo de reabilitação ou comprovada recursa do segurado (a) em se submeter ao aludido processo.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da cessação administrativa, pois a suspensão foi indevida, data a permanência da incapacidade comprovada pelo laudo pericial.
VI - Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00379691020174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 21/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018). PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
Atestada a incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais do demandante, passível de readaptação em outras funções, correta a sentença que concede o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3.
Isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50460000420174049999 5046000-04.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA).
III-DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste a data da última cessação do benefício ora pleiteado, ou seja, 17/1/2022 (cf. ids nº 70095573 e 88831253), fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão- DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 11/10/2023 (data da ciência registrada pelo sistema - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 88415507, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta JUIZ DE DIREITO - respondendo -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003975-18.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: SUZETE RIPARDO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 87709611, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003975-18.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] REQUERENTE: SUZETE RIPARDO LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 29 de maio de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 21 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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