TJCE - 3004106-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004106-40.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
POLO PASSIVO: CHEFE DO POSTO FISCAL - AEROPORTO FORTALEZA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por Tecnologia Bancária S.A nos autos de Mandado de Segurança, com o escopo de ver-se suprida omissão apontada pela ora embargante, em face da sentença de id. 58199269, em virtude deste juízo ter julgado parcialmente a segurança de modo a determinar a liberação das mercadorias apreendidas indicadas na petição inicial deixado de se pronunciar acerca dos pedidos formulado nas Petições de ID n°s. 42032686 e 45445398 (2ª e 3ª apreensão). O embargado, Estado do Ceará, foi devidamente intimado, apresentando impugnação aos embargos no id. 73216376. É o relatório.
DECIDO: Parece claro que a finalidade dos Embargos de Declaração, dentro de nossa sistemática processual, tem por escopo afastar ou sanar obscuridades ou omissões e também o de eliminar contradições ou erros materiais porventura existentes, o que parece não ser o caso dos autos.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: "Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante alega a ocorrência de omissão visto que no pronunciamento judicial de id. 58199269, teria este juízo concedido parcialmente a segurança e deixado de analisar os os pedidos formulado nas Petições de ID n°s. 42032686 e 45445398 (2ª e 3ª apreensão), Registre-se que os argumentos do embargante foram devidamente considerados no pronunciamento judicial vergastado, como facilmente se retira das suas conclusões em referência.
Nesse item verifica-se que os fundamentos foram devidamente analisados por este juízo que decidiu de maneira clara e concisa. Tem-se, que a decisão embargada é de uma clareza solar: "Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar proferida nos autos e julgando a demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a liberação das mercadorias apreendidas indicadas na petição inicial." No entanto, verifica-se pela análise pormenorizada da suposta omissão levantada pela embargante, que a mesma visa, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório da sentença. É cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar a sentença se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir o recurso de apelação. Nesta esteira de raciocínio, colacionamos excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO EXISTENTE.
NULIDADE DA ELEIÇÃO DE FORO NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2.
Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante. 3.
Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4.
Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - ED: 06219678320188060000 CE 0621967- 83.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº1489/2019, Data de Julgamento: 30/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da Ação de DPVAT.
Alegativa da embargante de que o acórdão recorrido há contradição e obscuridade quanto a alegação da inexistência de sucumbência recíproca ao caso em tela. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente vedado pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida.
O voto foi elaborado, e analisado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, mas para NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - ED: 01932725520168060001 CE 0193272- 55.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) (destaquei) Assim temos que, in casu, lastreado na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, não vislumbro qualquer omissão passível de ser sanada pela presente via.
Notando-se que o intuito do embargo interposto é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio do competente recurso de apelação. Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Tecnologia Bancária S.A e, mantendo, in totum, a decisão vergastada. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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