TJCE - 3004734-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004734-58.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: JOSÉ WILSON DA CUNHA PARENTE JUNIOR EMBARGADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
INGRESSO DE SERVIDOR APÓS A EC N. 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
MATÉRIA ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Wilson da Cunha Parente Júnior, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o seu pedido.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi omissa por não considerar que a contagem especial do tempo de serviço pelo labor em condições insalubres deveria ocorrer até 25/04/2021, isto é, até a publicação da LC Municipal n. 298/2021, e não apenas até a publicação da EC n. 103/2019.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que esta Turma Recursal enfrentou expressamente a questão debatida, dispondo que a parte embargante ingressou no serviço público municipal em fevereiro de 2020, após a promulgação da EC n. 103/2019, sendo, posteriormente, editada a Lei Complementar Municipal para promover, no âmbito municipal, a adequação às normas contidas na Emenda Constitucional, incluindo a contagem especial do tempo de serviço, para a qual se exige a observação das regras de transição até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, que não representa o caso da parte embargante, que ingressou posteriormente, e a implementação das condições para se aposentar até 31 de dezembro de 2021, nos termos da LC n. 298/2021, devendo o eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado pelo ente municipal quando houver a solicitação.
Nesse sentido constou no acórdão embargado: Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor ingressou no serviço público municipal recentemente, apenas em 05/02/2020 (ID 16169134).
Registre-se que a parte requerente ingressou com a presente ação judicial em 29/02/2024, quando já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente determinada a aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021. [...] Assim sendo, ao caso do autor, eventual pedido de aposentadoria especial deve ser analisado pelo ente público competente, quando for realizado, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos, não sendo o caso de aplicação da normatividade anterior porque nem houve o implemento antes do advento da Reforma da Previdência nem se enquadra o servidor em regra de transição que pudesse beneficiá-lo com contagem especial segundo a regra antiga.
Nesse aspecto, destaque-se que, mesmo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não se confunde com a Administração Pública nem pode assumir as funções dos departamentos de recursos humanos, das Chefias respectivas, da Procuradoria e dos Tribunais de Contas respectivos.
Não pode, de pronto, conceder aposentadoria especial (no máximo, poderia declarar direito a aposentadoria especial, se vislumbrasse presentes os requisitos, ou determinar a realização de providências nesse sentido, bem como poderia realizar controle de legalidade / constitucionalidade dos atos administrativos). Não há, nesta hipótese, nem mesmo expectativa de direito à aposentadoria especial conforme o regime jurídico anterior. Dessa forma, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão da embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004734-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ WILSON DA CUNHA PARENTE JÚNIOR RECORRIDOS: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE.
TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RE Nº 1.014.286-SP.
INGRESSO DO SERVIDOR APÓS A EC Nº 103/2019.
O DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DAQUELE PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA CONFERIDA PELO ART. 40, §4º-C, DA CF/88.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao do réu, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominados interpostos, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recursos inominados interpostos (IDs 16169175 e 16169175) para reformar sentença (ID 16169161) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, que declarou o direito do autor de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos. Em razões recursais, o autor recorrente pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença do juízo de origem, para que seja julgado procedente o pedido de paridade e integralidade. O Município de Fortaleza também interpôs Recurso Inominado para afastar os pedidos autorais, tendo em vista que o autor ingressou no serviço público após a publicação da EC 103/2019. Nas contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença de origem. É um breve relato.
Decido. Cinge-se a matéria recursal a pretensão dos recorrentes na reforma do ato decisório que deferiu a contagem especial do tempo de serviço em razão da insalubridade e que julgou improcedente o pedido de paridade e integralidade. Deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se a parte requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor ingressou no serviço público municipal recentemente, apenas em 05/02/2020 (ID 16169134).
Registre-se que a parte requerente ingressou com a presente ação judicial em 29/02/2024, quando já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente determinada a aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021: LC Municipal nº 298/2021, Art. 32.
Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...). §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte.
EC nº 103/2019, Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assim sendo, ao caso do autor, eventual pedido de aposentadoria especial deve ser analisado pelo ente público competente, quando for realizado, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos, não sendo o caso de aplicação da normatividade anterior porque nem houve o implemento antes do advento da Reforma da Previdência nem se enquadra o servidor em regra de transição que pudesse beneficiá-lo com contagem especial segundo a regra antiga. Nesse aspecto, destaque-se que, mesmo à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não se confunde com a Administração Pública nem pode assumir as funções dos departamentos de recursos humanos, das Chefias respectivas, da Procuradoria e dos Tribunais de Contas respectivos.
Não pode, de pronto, conceder aposentadoria especial (no máximo, poderia declarar direito a aposentadoria especial, se vislumbrasse presentes os requisitos, ou determinar a realização de providências nesse sentido, bem como poderia realizar controle de legalidade / constitucionalidade dos atos administrativos). Não há, nesta hipótese, nem mesmo expectativa de direito à aposentadoria especial conforme o regime jurídico anterior. Quanto à forma de cálculo, registro que não há sequer expectativa de direito à integralidade e à paridade, pois a parte requerente ingressou no serviço público municipal em fevereiro de 2020, após as Emendas Constitucionais de 98, 2003 e 2005 em verdade, até mesmo após a EC de 2019. Diante do exposto voto pelo conhecimento dos recursos inominados, para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao do réu, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Condeno o autor, recorrente vencido, em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor atribuído à causa de apenas R$ 100,00 (cem reais), observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Honorários incabíveis ao ente municipal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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