TJCE - 3000421-27.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:07
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:07
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:07
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63674254
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63674254
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000421-27.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO PARK ICARAI REQUERIDO: JOSE AURINETO DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO PARK ICARAI, em face de JOSE AURINETO DE BARROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 62858680. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a regular expedição do competente alvará judicial em favor da parte promovente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:24
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000421-27.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO PARK ICARAI REQUERIDO: JOSE AURINETO DE BARROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte demandante informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Após, a expedição do alvará de transferência, retornem-me os autos para sentença terminativa.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
12/06/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000421-27.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserido no ID 58286275 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95".
Caucaia, 25 de abril de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
25/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 22:09
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:09
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000421-27.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO PARK ICARAI REU: JOSE AURINETO DE BARROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JOSÉ AURINETO DE BARROS, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 40921891) que julgou procedente o pedido da inicial tendo, naquela ocasião, requerido o benefício da gratuidade da justiça.
O(a)s Recorrente(s) foi(ram) intimado(a)s (ID 52200775) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Intimado(s) para comprovar, através de documentos idôneos sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(s) recorrente(s) quedou(aram)-se silente(s) conforme a Certidão da Secretaria no ID 54601220.
Observo que restaria ao(s) Recorrente(s) juntar(em) aos autos, dentre outros, cópia da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1548/2015 e a Lei nº 7.115/83.
Há também, considerados documentos idôneos, cópias das faturas de consumo de energia elétrica ou de água que demonstrariam indícios de sua condição financeira baixa.
Consoante a inteligência do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, bem como o fato de ter(em) sido intimado(s) para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(s) interposto ou recolher as custas devida, tendo se mantido inerte, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/02/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000421-27.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO EDIFICIO PARK ICARAI REU: JOSE AURINETO DE BARROS DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) Recorrente JOSÉ AURINETO DE BARROS para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 04:31
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:31
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:31
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:26
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:09
Juntada de Petição de recurso
-
02/12/2022 04:02
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 02:44
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/10/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RONALD TORRES DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:57
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:51
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/08/2022 01:05
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:24
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:44
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 02/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:23
Juntada de mandado
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/02/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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