TJCE - 3002796-35.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002796-35.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA JULIAO EXECUTADOS: JILVAN SOUZA DA SILVA e KATIANE LUZIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO COSTA JULIAO, em face de JILVAN SOUZA DA SILVA, KATIANE LUZIA DE OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, o endereço do executado não foi localizado pelo oficial de justiça, conforme certidão lançada no ID nº 49316638, não sendo possível encontrar bens penhoráveis em poder da parte executada, Devidamente intimado para indicar novo endereço ou bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer “in albis”, o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 55229795.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002796-35.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA JULIAO EXECUTADO: JILVAN SOUZA DA SILVA, KATIANE LUZIA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 53977502), tendo em vista que tal pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID – 49318946, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “8” da decisão de ID – 35557439.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/02/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 10:06
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:39
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002796-35.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA JULIAO EXECUTADO: JILVAN SOUZA DA SILVA, KATIANE LUZIA DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero dos mandados de penhora e avaliação (ID – 49316638 e ID – 49316639), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item “8” da decisão de ID – 35557439. 8 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/11/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:28
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
09/09/2022 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 10:18
Juntada de mandado
-
22/06/2022 09:26
Juntada de mandado
-
20/06/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 16:32
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:37
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:42
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/04/2022 08:42
Juntada de mandado
-
22/04/2022 08:38
Juntada de mandado
-
19/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 22:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/02/2022 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 14:01
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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