TJCE - 3001430-29.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70452279
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70452278
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70452279
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70452278
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001430-29.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ALYSSON JUCA DE AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67381843, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar o fundamento da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação.
Com efeito, o próprio documento acostado pelo autor, na ID 26891471, informa, expressamente, que se trata de "uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Seara". Esclarece, ainda, que "Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes", o que se adequada, cristalinamente, ao presente caso, vez que a dívida ocorreu em 2006 e a petição inicial foi protocolada em 2021. Aqui, calha ressaltar que o fato de se inscrever ilegalmente o nome do demandante em cadastro restritivo gera indenização por danos morais, mas não indenização por danos materiais, que pressupõe um pagamento indevido. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar parcialmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente." Leia-se: No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação. Com efeito, o próprio documento acostado pelo autor, na ID 26891471, informa, expressamente, que se trata de "uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Seara". Esclarece, ainda, que "Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes", o que se adequada, cristalinamente, ao presente caso, vez que a dívida ocorreu em 2006 e a petição inicial foi protocolada em 2021. Dessa forma, não resta outra alternativa a este magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente." Mantenho a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. P.R.I. Expedientes necessários. -
10/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70452279
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10/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70452278
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24/08/2023 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001430-29.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A Prezado(a) Advogado(a) WILSON BELCHIOR, OAB/CE 17314, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 49318753.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração de ID de n. 34732380, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volte-me o processo concluso para decisão acerca dos embargos de declaração.
Expedientes necessários. -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 16:39
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
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05/08/2022 01:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DA SILVA FILHO em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 07/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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